O Rótulo Ecológico e novas formas de actuação administrativa
Publicada por Subturma 1 + 5 à(s) 20:15Existem vários tipos de rótulos que, de acordo com a divisão feita pelo Dr. Paulo Ferrão, podem ser de três tipos: rótulos de entidades independentes (rótulo ecológico comunitário e os nacionais aplicáveis a produtos que respeitem determinados critérios ambientais), rótulos autodeclarados (informações dos produtores sobre a eficácia ambiental dos seus produtos) e rótulos que fornecem informação sobre a possibilidade de impacto ambiental de um determinado produto.
Não obstante, explicite-se que o presente texto versará apenas sobre o primeiro tipo. O rótulo ecológico é um instrumento criado em 1992 pelo Regulamento do Conselho nº880/92/CEE. Actualmente é disciplinado pelo Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho nº 1980/2000 de 17/07/2000. Conforme disposto no art.1º, nº1 do Regulamento nº1980/2000, pretende “ promover produtos susceptíveis de contribuir para a redução de impactos ambientais negativos, por comparação com outros produtos do mesmo grupo, contribuindo deste modo para a utilização eficiente dos recursos e para um elevado nível de protecção do ambiente”. A sua origem remonta aos princípios e objectivos do Quarto Programa de Acção Comunitário em Matéria de Ambiente, onde se defendeu uma política que visava ”produtos ecológicos” ou “produtos limpos” de forma a prevenir a poluição e a possibilitar uma adequada gestão dos recursos naturais e energéticos.
Estamos perante um instrumento de carácter facultativo através do qual se pretende incentivar os fabricantes a conceber e produzir bens de consumo com menor custo ambiental sendo o impacto ambiental mais reduzido durante todo o ciclo de vida. Por outro lado visa-se, também, fornecer aos consumidores orientações e informações correctas que permitam uma escolha segura e criteriosa em termos de protecção ambiental.
O rótulo ecológico aplica-se aos produtos e serviços que estão disponíveis na Comunidade Europeia, com excepção dos mencionados nos nº4 e 5 do art.2º do Regulamento nº1980/2000.
O sistema do regime ecológico visa ser transparente, voluntário, eficaz, participativo, aprovado por uma entidade oficial, criterioso, atribuído de forma independente, extensivo a toda a UE e facilmente identificável pelo logótipo (a flor).
Aos candidatos ao rótulo ecológico é exigido o cumprimento da legislação comunitária quanto à saúde, segurança e ambiente. O sistema do rótulo ecológico comunitário tem, também, carácter selectivo pois só são admitidos os produtos e serviços que garantam, de forma fidedigna, o máximo potencial de melhoramento ambiental.
O Prof. Martín Mateo aponta as seguintes características ao sistema do rótulo ecológico comunitário: progresso sobre as exigências legais, competitividade, voluntariedade, âmbito europeu, compatibilidade (com outros sistemas de atribuição de rótulo ou de certificação de qualidade, não obstante o objectivo a atingir seja a instituição de um único rótulo na União Europeia de forma a evitar distorções concorrenciais), ciclo integral (atende-se a todo o ciclo de vida do produto desde a fase prévia à produção até à sua eliminação) e a conservação de outras vantagens (como a segurança dos trabalhadores).
A obtenção do rótulo ecológico para produtos e serviços está dependente da compatibilidade destes, com determinados critérios ecológicos fixados por Decisões da Comissão após intervenção do Comité do Rótulo Ecológico da União Europeia. Os requisitos que devem estar preenchidos para atribuição do rótulo ecológico são definidos pelos critérios ecológicos, estabelecidos por grupos de produtos e baseiam-se numa análise do ciclo de vida dos produtos, sendo que esta abrange os seguintes aspectos constantes do Anexo I do Regulamento nº1980/2000: qualidade do ar, qualidade da água, protecção dos solos, redução de resíduos, poupança de energia, gestão de recursos naturais, prevenção do aquecimento do planeta, protecção da camada de ozono, segurança ambiental, ruído e biodiversidade.
Os projectos de critérios ecológicos para os grupos de produtos são elaborados pelo Comité do Rótulo Ecológico da União Europeia, com a participação (equilibrada) dos organismos nacionais competentes, do grupo de trabalho ad hoc e do Fórum de Consulta que nos termos do art.15º do Regulamento nº1980/2000 reúne “as partes interessadas relativamente a cada grupo de produtos, como a indústria e os prestadores de serviços, incluindo as pequenas e médias empresas (PME), os artesãos e as respectivas associações, os sindicatos, os comerciantes, os retalhistas, os importadores, os grupos de protecção do ambiente e as organizações de consumidores”.
Em Portugal o organismo competente pela gestão do rótulo ecológico é a Direcção-Geral das Actividades Económicas que, nesta vertente do sistema, é o interlocutor único com as instituições comunitárias. A intervenção de Portugal no processo negocial supra mencionado encontra-se disciplinada no Despacho Conjunto nº 15512/2006, de 28 de Junho de 2006, dos Ministérios do Ambiente, Ordenamento do Território e Desenvolvimento Regional e da Economia e da Inovação.
No contexto de uma moderna Administração Pública, esta possui múltiplas, complexas e diversas formas de actuação, não se cingindo ao acto administrativo. De acordo com o Prof. Vasco Pereira da Silva, a Administração é prestadora e infra-estrutural agindo de forma regular, frequente e duradoura, em vez de intervir esporádica e intermitente. O Prof. aponta a “crise” do acto administrativo como consequência da transformação a que se assistiu na Administração, o que acarreta a obrigatoriedade de um sistema que se compatibilize com a “nova” Administração prestadora e infra-estrutural. Deste modo, o Prof. apresenta determinadas medidas que são necessárias e devem ser tidas em consideração: a necessidade de atender a todas as realidades que se encontram a montante e a jusante do acto administrativo, não focando apenas a decisão final; a necessidade de olhar para o acto administrativo sem descurar as outras formas de actuação da Administração; e a necessidade de ter em atenção que o que caracteriza todas as formas de actuação da Administração e todas as relações jurídicas e procedimentos em que elas se incluem é a “tarefa de realização continuada e regular de satisfação das necessidades colectivas”.
As transformações a que a Administração tem assistido exigem, na opinião do Prof. Vasco Pereira da Silva, a deslocação do “centro” da dogmática administrativa para a relação jurídica e para o procedimento e a reestruturação do conceito de acto administrativo, de modo a que este abranja também as actuações da Administração enquanto Prestadora ou Infra-estrutural. O rótulo ecológico é apresentado pelo Prof. como um bom exemplo da possibilidade de compatibilidade entre diferentes formas de actuação no seio de relações jurídicas duradouras e consequentemente do aparecimento de novas formas de actuação.
No que concerne às formas de actuação da Administração a relação jurídica duradoura do rótulo ecológico tem início com um acto administrativo de atribuição do rótulo ecológico, depois do fabricante ter apresentado o pedido e estarem cumpridos todos os requisitos exigidos (art.7º do Regulamento nº1980/2000); posteriormente tem lugar a celebração de um contrato com o particular nos termos do art.9º do referido Regulamento, posteriormente há ainda, um conjunto de actuações administrativas informais, duradouras, e que visam a intervenção sobre a produção e consumo de bens de forma a promover o rótulo ecológico, como dispõe o art.10º do Regulamento.
De acordo com o Prof. Vasco Pereira da Silva estamos perante a “combinação de um acto administrativo com um contrato e uma multiplicidade de actuações administrativas informais, que vão desde o controlo da qualidade dos bens à promoção do rótulo ecológico, no âmbito de uma relação jurídica duradoura”.
Através deste “instrumento de política ambiental baseado no produto”, isto é, a utilização de bens de consumo como meio de protecção do meio ambiente, potenciando através de mecanismos de mercado o uso e produção de “produtos verdes”, a Administração actua num mecanismo próprio da moderna Administração infra-estrutural pois, como refere o Prof. Vasco Pereira da Silva, a Administração actua unilateralmente ao verificar a qualidade ambiental de um produto. Posteriormente, através de um contrato administrativo, promove a sua produção “de forma ecologicamente sustentável” e intervém, também, com o fornecimento de informações aos consumidores.
Cabe-nos a nós consumidores fazer a melhor escolha e optarmos pelos produtos com o logótipo da “flor”, menos agressivos para o ambiente quando comparados com outros que têm a mesma finalidade. Deste modo, todos nós podemos contribuir para que as empresas reúnam esforços ao longo do ciclo de vida dos seus produtos de forma a contribuírem para a protecção do ambiente, com a garantia de que a qualidade dos produtos não é esquecida nem afectada, pois os critérios a cumprir são efectuados com base em estudos de avaliação de impacto ambiental, onde se incluem também questões de qualidade.
Em Portugal temos à nossa disposição produtos com o rótulo ecológico que se enquadram nos Grupos de Produtos Tintas e Vernizes para Interiores, Produtos Têxteis e Serviços de Alojamento Turístico, infra mencionados, a saber:
• Tintas Dyrup, S.A. (Tinta Dyrumat Ecológico (Ref. 5730-800; 5730-3006; 5730-3504; 5730-3659; 5730-8365))
• Tintas Robbialac, S.A. (Produtos Ecolac: Esmalte Acrílico 057-301; Verniz Aquoso 057-0501; Selante 057-021; Primário Acrílico 057-0101; Tinta Plástica 057-0401)
• Hempel (Portugal), Lda. (Tinta Hempatone Ecológico 58390)
• NaturaPura Ibérica - Produto e Comércio de Produtos Naturais, S.A.( Vestuário, Acessórios Têxteis e Têxteis Lar, em algodão biológico, ref. NaturaPura)
• Refúgio Atlântico - Exploração Hoteleira e Turística, S.A (ApartHotel Jardim Atlântico (4 estrelas) (Prazeres, Calheta - Ilha da Madeira)
• Turiviana - Turismo Irmãos Laranjeira, Lda. (Estalagem Melo Alvim (5 estrelas) Avenida Conde da Carreira, nº 28 4900-343 Viana do Castelo)
Não obstante, explicite-se que o presente texto versará apenas sobre o primeiro tipo. O rótulo ecológico é um instrumento criado em 1992 pelo Regulamento do Conselho nº880/92/CEE. Actualmente é disciplinado pelo Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho nº 1980/2000 de 17/07/2000. Conforme disposto no art.1º, nº1 do Regulamento nº1980/2000, pretende “ promover produtos susceptíveis de contribuir para a redução de impactos ambientais negativos, por comparação com outros produtos do mesmo grupo, contribuindo deste modo para a utilização eficiente dos recursos e para um elevado nível de protecção do ambiente”. A sua origem remonta aos princípios e objectivos do Quarto Programa de Acção Comunitário em Matéria de Ambiente, onde se defendeu uma política que visava ”produtos ecológicos” ou “produtos limpos” de forma a prevenir a poluição e a possibilitar uma adequada gestão dos recursos naturais e energéticos.
Estamos perante um instrumento de carácter facultativo através do qual se pretende incentivar os fabricantes a conceber e produzir bens de consumo com menor custo ambiental sendo o impacto ambiental mais reduzido durante todo o ciclo de vida. Por outro lado visa-se, também, fornecer aos consumidores orientações e informações correctas que permitam uma escolha segura e criteriosa em termos de protecção ambiental.
O rótulo ecológico aplica-se aos produtos e serviços que estão disponíveis na Comunidade Europeia, com excepção dos mencionados nos nº4 e 5 do art.2º do Regulamento nº1980/2000.
O sistema do regime ecológico visa ser transparente, voluntário, eficaz, participativo, aprovado por uma entidade oficial, criterioso, atribuído de forma independente, extensivo a toda a UE e facilmente identificável pelo logótipo (a flor).
Aos candidatos ao rótulo ecológico é exigido o cumprimento da legislação comunitária quanto à saúde, segurança e ambiente. O sistema do rótulo ecológico comunitário tem, também, carácter selectivo pois só são admitidos os produtos e serviços que garantam, de forma fidedigna, o máximo potencial de melhoramento ambiental.
O Prof. Martín Mateo aponta as seguintes características ao sistema do rótulo ecológico comunitário: progresso sobre as exigências legais, competitividade, voluntariedade, âmbito europeu, compatibilidade (com outros sistemas de atribuição de rótulo ou de certificação de qualidade, não obstante o objectivo a atingir seja a instituição de um único rótulo na União Europeia de forma a evitar distorções concorrenciais), ciclo integral (atende-se a todo o ciclo de vida do produto desde a fase prévia à produção até à sua eliminação) e a conservação de outras vantagens (como a segurança dos trabalhadores).
A obtenção do rótulo ecológico para produtos e serviços está dependente da compatibilidade destes, com determinados critérios ecológicos fixados por Decisões da Comissão após intervenção do Comité do Rótulo Ecológico da União Europeia. Os requisitos que devem estar preenchidos para atribuição do rótulo ecológico são definidos pelos critérios ecológicos, estabelecidos por grupos de produtos e baseiam-se numa análise do ciclo de vida dos produtos, sendo que esta abrange os seguintes aspectos constantes do Anexo I do Regulamento nº1980/2000: qualidade do ar, qualidade da água, protecção dos solos, redução de resíduos, poupança de energia, gestão de recursos naturais, prevenção do aquecimento do planeta, protecção da camada de ozono, segurança ambiental, ruído e biodiversidade.
Os projectos de critérios ecológicos para os grupos de produtos são elaborados pelo Comité do Rótulo Ecológico da União Europeia, com a participação (equilibrada) dos organismos nacionais competentes, do grupo de trabalho ad hoc e do Fórum de Consulta que nos termos do art.15º do Regulamento nº1980/2000 reúne “as partes interessadas relativamente a cada grupo de produtos, como a indústria e os prestadores de serviços, incluindo as pequenas e médias empresas (PME), os artesãos e as respectivas associações, os sindicatos, os comerciantes, os retalhistas, os importadores, os grupos de protecção do ambiente e as organizações de consumidores”.
Em Portugal o organismo competente pela gestão do rótulo ecológico é a Direcção-Geral das Actividades Económicas que, nesta vertente do sistema, é o interlocutor único com as instituições comunitárias. A intervenção de Portugal no processo negocial supra mencionado encontra-se disciplinada no Despacho Conjunto nº 15512/2006, de 28 de Junho de 2006, dos Ministérios do Ambiente, Ordenamento do Território e Desenvolvimento Regional e da Economia e da Inovação.
No contexto de uma moderna Administração Pública, esta possui múltiplas, complexas e diversas formas de actuação, não se cingindo ao acto administrativo. De acordo com o Prof. Vasco Pereira da Silva, a Administração é prestadora e infra-estrutural agindo de forma regular, frequente e duradoura, em vez de intervir esporádica e intermitente. O Prof. aponta a “crise” do acto administrativo como consequência da transformação a que se assistiu na Administração, o que acarreta a obrigatoriedade de um sistema que se compatibilize com a “nova” Administração prestadora e infra-estrutural. Deste modo, o Prof. apresenta determinadas medidas que são necessárias e devem ser tidas em consideração: a necessidade de atender a todas as realidades que se encontram a montante e a jusante do acto administrativo, não focando apenas a decisão final; a necessidade de olhar para o acto administrativo sem descurar as outras formas de actuação da Administração; e a necessidade de ter em atenção que o que caracteriza todas as formas de actuação da Administração e todas as relações jurídicas e procedimentos em que elas se incluem é a “tarefa de realização continuada e regular de satisfação das necessidades colectivas”.
As transformações a que a Administração tem assistido exigem, na opinião do Prof. Vasco Pereira da Silva, a deslocação do “centro” da dogmática administrativa para a relação jurídica e para o procedimento e a reestruturação do conceito de acto administrativo, de modo a que este abranja também as actuações da Administração enquanto Prestadora ou Infra-estrutural. O rótulo ecológico é apresentado pelo Prof. como um bom exemplo da possibilidade de compatibilidade entre diferentes formas de actuação no seio de relações jurídicas duradouras e consequentemente do aparecimento de novas formas de actuação.
No que concerne às formas de actuação da Administração a relação jurídica duradoura do rótulo ecológico tem início com um acto administrativo de atribuição do rótulo ecológico, depois do fabricante ter apresentado o pedido e estarem cumpridos todos os requisitos exigidos (art.7º do Regulamento nº1980/2000); posteriormente tem lugar a celebração de um contrato com o particular nos termos do art.9º do referido Regulamento, posteriormente há ainda, um conjunto de actuações administrativas informais, duradouras, e que visam a intervenção sobre a produção e consumo de bens de forma a promover o rótulo ecológico, como dispõe o art.10º do Regulamento.
De acordo com o Prof. Vasco Pereira da Silva estamos perante a “combinação de um acto administrativo com um contrato e uma multiplicidade de actuações administrativas informais, que vão desde o controlo da qualidade dos bens à promoção do rótulo ecológico, no âmbito de uma relação jurídica duradoura”.
Através deste “instrumento de política ambiental baseado no produto”, isto é, a utilização de bens de consumo como meio de protecção do meio ambiente, potenciando através de mecanismos de mercado o uso e produção de “produtos verdes”, a Administração actua num mecanismo próprio da moderna Administração infra-estrutural pois, como refere o Prof. Vasco Pereira da Silva, a Administração actua unilateralmente ao verificar a qualidade ambiental de um produto. Posteriormente, através de um contrato administrativo, promove a sua produção “de forma ecologicamente sustentável” e intervém, também, com o fornecimento de informações aos consumidores.
Cabe-nos a nós consumidores fazer a melhor escolha e optarmos pelos produtos com o logótipo da “flor”, menos agressivos para o ambiente quando comparados com outros que têm a mesma finalidade. Deste modo, todos nós podemos contribuir para que as empresas reúnam esforços ao longo do ciclo de vida dos seus produtos de forma a contribuírem para a protecção do ambiente, com a garantia de que a qualidade dos produtos não é esquecida nem afectada, pois os critérios a cumprir são efectuados com base em estudos de avaliação de impacto ambiental, onde se incluem também questões de qualidade.
Em Portugal temos à nossa disposição produtos com o rótulo ecológico que se enquadram nos Grupos de Produtos Tintas e Vernizes para Interiores, Produtos Têxteis e Serviços de Alojamento Turístico, infra mencionados, a saber:
• Tintas Dyrup, S.A. (Tinta Dyrumat Ecológico (Ref. 5730-800; 5730-3006; 5730-3504; 5730-3659; 5730-8365))
• Tintas Robbialac, S.A. (Produtos Ecolac: Esmalte Acrílico 057-301; Verniz Aquoso 057-0501; Selante 057-021; Primário Acrílico 057-0101; Tinta Plástica 057-0401)
• Hempel (Portugal), Lda. (Tinta Hempatone Ecológico 58390)
• NaturaPura Ibérica - Produto e Comércio de Produtos Naturais, S.A.( Vestuário, Acessórios Têxteis e Têxteis Lar, em algodão biológico, ref. NaturaPura)
• Refúgio Atlântico - Exploração Hoteleira e Turística, S.A (ApartHotel Jardim Atlântico (4 estrelas) (Prazeres, Calheta - Ilha da Madeira)
• Turiviana - Turismo Irmãos Laranjeira, Lda. (Estalagem Melo Alvim (5 estrelas) Avenida Conde da Carreira, nº 28 4900-343 Viana do Castelo)
Etiquetas: Julieta Ribeiro
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