O Governo criou, por Resolução do Conselho de Ministros n.º 95/2005, de 5 de Maio de 2005, o Sistema de Reconhecimento e Acompanhamento de Projectos de Potencial Interesse Nacional (PIN), através do qual decidiu adoptar novos mecanismos de acompanhamento e desenvolvimento processual dos projectos que sejam reconhecidos como sendo de potencial interesse nacional.

O Sistema de Reconhecimento e Acompanhamento de Projectos de Potencial Interesse Nacional (PIN) pretende favorecer a concretização de projectos de investimento, assegurando um acompanhamento de proximidade, promovendo a superação dos bloqueios administrativos e garantindo uma resposta célere, nomeadamente em matéria de licenciamento e acesso a incentivos financeiros e fiscais.

Foi estabelecido para este sistema o objectivo de dinamizar o investimento empresarial associado a actividades que diversifiquem a base económica existente, que criem emprego qualificado e que apresentem características de inovação.

Podem ser reconhecidos como projectos PIN, aqueles que tendo adequada sustentabilidade ambiental e territorial, representem um investimento global superior a 25 milhões de euros e apresentem um impacto positivo em pelo menos quatro dos seguintes domínios, referidos no n.º 2 do art. 1.º do Decreto Regulamentar n.º 8/2005, de 17 de Agosto:

a) Produção de bens e serviços transaccionáveis, de carácter inovador e em mercados com potencial de crescimento;
b) Efeitos de arrastamento em actividades a montante ou a jusante, particularmente nas pequenas e médias empresas;
c) Interacção e cooperação com entidades do sistema científico e tecnológico;
d) Criação e ou qualificação de emprego;
e) Inserção em estratégias de desenvolvimento regional ou contribuição para a dinamização económica de regiões com menor grau de desenvolvimento;
f) Balanço económico externo;
g) Eficiência energética e ou favorecimento de fontes de energia renováveis.

Podem, ainda, ser reconhecidos como PIN projectos de valor igual ou inferior a 25 milhões de euros desde que tenham uma forte componente de Investigação e Desenvolvimento, de inovação aplicada ou de manifesto interesse ambiental e desde que satisfaçam as mesmas condições.

Para este efeito, o Governo criou a Comissão de Avaliação e Acompanhamento dos Projectos PIN (CAA-PIN), composta por representantes dos seguintes serviços e organismos: Agência Portuguesa para o Investimento; Direcção-Geral da Empresa; Direcção-Geral do Turismo; Direcção-Geral de Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano; Instituto do Ambiente; e Instituto da Conservação da Natureza.

Compete a esta Comissão o reconhecimento e acompanhamento dos projectos PIN.

O reconhecimento dos projectos PIN depende de requerimento a apresentar pelos interessados, segundo o modelo aprovado pelo Despacho Conjunto n.º 606/2005, de 22 de Agosto, devendo a decisão final da Comissão ser comunicada no prazo de 30 dias úteis, a contar da data de entrada do pedido, salvo quando sejam solicitados esclarecimentos adicionais.

Dia 17 de Agosto de 2007 foi publicado o Decreto-Lei n.º 285/2007, que estabelece o sistema PIN +, com vista a promover a simplificação da legislação e dos procedimentos em áreas centrais à actividade das empresas, como forma de acelerar o desenvolvimento económico e de aumentar o emprego.

O decreto-lei visa criar condições para atrair os melhores investidores e os melhores projectos, integrando um conjunto de boas práticas já identificadas na Administração Pública que respondem às crescentes exigências colocadas pelos desafios da modernização e da competitividade.

No caso dos projectos de excelência, é necessário que se estabeleça um procedimento capaz de rapidamente os identificar como tal. Nesse sentido, o presente decreto-lei estabelece um mecanismo célere de classificação de projectos de potencial interesse nacional com importância estratégica (PIN +). Uma vez obtida essa classificação, o Governo, em estreita cooperação com as autarquias territorialmente competentes, compromete-se a assegurar uma tramitação célere dos procedimentos autorizativos.

Para a referida celeridade contribuirá ainda a existência de um único interlocutor entre o investidor e os diversos serviços da Administração Pública, permitindo evitar a prestação da mesma informação, em momentos sucessivos do procedimento, aos vários serviços e organismos e assegurando a respectiva articulação.

Prevê-se, ainda, a emissão de um documento único, que integra num mesmo instrumento todos os pareceres, aprovações, autorizações, decisões ou licenciamentos da responsabilidade da administração central necessários à concretização do projecto PIN +.

A atribuição do estatuto PIN +, criado no Decreto-Lei n.º 285/2007, de 17 de Agosto, tem que ser entendida numa relação de complementaridade com o regime já existente dos PIN (Resolução CM n.º 95/2005, de 24 de Maio, e Decreto Regulamentar n.º 8/2005, de 17 de Agosto), devendo a articulação dos regimes processar-se do seguinte modo:

1. O interessado apresenta a candidatura do seu projecto a PIN;

2. Se o projecto vier a ser classificado como PIN, segue a sua tramitação ao abrigo do disposto na Resolução CM n.º 95/2005, de 24 de Maio, e do Decreto Regulamentar n.º 8/2005, de17 de Agosto;

3. Contudo, de entre os projectos candidatos a PIN aqueles que preencham ainda os critérios exigidos pelo DL n.º 285/07, de 17 de Agosto, podem ser propostos pela CAA-PIN à classificação como PIN +;

4. A proposta de classificação poderá ser aceite, caso em que o projecto seguirá a tramitação do D.L. n.º 285/2007, de 17 de Agosto, ou pode ser recusada. Neste último caso, a CAA-PIN poderá, ainda, classificar o projecto como PIN.

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