Portugal foi um dos primeiros países a constitucionalizar o direito ao ambiente, através do artigo 66º da Constituição da República.
No entanto há uma clara discrepância entre a afirmação normativa do Direito do Ambiente e a sua assimilação nas práticas dos actores sociais e do sistema judicial, ou seja o facto da crescente legislação ambiental não encontra correspondência na pratica dos actores sociais e dos tribunais.
As questões ambientais não ocupam um lugar central nas prioridades garantisticas e na especialização dos tribunais portugueses.
Esta situação deve-se a um conjunto de factores relacionados com as características da sociedade portuguesa enquanto sociedade de desenvolvimento intermédio; aos problemas estruturais inerentes ao funcionamento do sistema judicial, como a morosidade dos nossos tribunais; a escassez de meios procedimentais e processuais disponibilizados pelo ordenamento jurídico para a aplicação prática do Direito do Ambiente substantivo; a própria natureza especifica das questões colocadas pelo Direito do Ambiente.
Com efeito, questões relacionadas com a prova do dano ambiental, com os delitos cumulativos, com o nexo de causalidade, com a delimitação do universo dos lesados, com a natureza e estrutura do bem jurídico ambiente, com os inevitáveis conflitos de interesses e de direitos, que exigem sempre uma ponderação cuidada, fazem com que a litigação ambiental apresente um grau de dificuldade particularmente grande.
Além disso, os tribunais não dispõem dos meios técnicos e humanos adequados para o tratamento dos problemas ambientais.
Por estas razões é escassa a jurisprudência em matéria ambiental e na que existe, verifica-se um diluição da tutela do bem jurídico ambiente na tutela de outros bens jurídicos e é enquanto objecto de direitos subjectivos de tipo liberal clássico ou como matéria da fiscalização policial do Estado que o ambiente, nos poucos casos, chega aos tribunais.
Há ainda que notar a preponderância dos mecanismos reactivos sobre os preventivos, não obstante o principio da prevenção ser um dos principais centrais do Direito do Ambiente como já em outro post expus. Esta situação está directamente ligada com o facto da tutela ambiental ser, antes de mais, uma tutela administrativa e de a Administração actuar com base no principio da oportunidade.
Papel importante tem desempenhado o Direito Comunitário, na modernização, na construção de um novo Direito do Ambiente em Portugal, mais virado para o futuro, pois o Direito do Ambiente já aparece, e cada vez mais, como um Direito que deve visar a protecção de interesses das gerações futuras num compromisso intergeracional que deve ser assumido.
Entre a existência dos instrumentos legislativos adequados e a respectiva aplicação concreta vai a distância de uma correcta implementação, só possível quando acompanhada das inseparáveis informação e educação ambientais, permitindo as almejadas preparação e participação cívicas indispensáveis à eficácia do Direito do Ambiente.
No Código Penal de 1982 não existiam os chamados crimes ecológicos puros, ou seja, o bem jurídico ambiente era tutelado só na medida em que também estivessem em causa bens jurídicos como a integridade física e psíquica dos cidadãos, daí, por exemplo, a limitação prevista no artigo 269º do referido diploma, que torna penalmente irrelevante a poluição de água que não possa ser utilizada para consumo humano ou que apenas ameace animais que não sejam domésticos ou úteis ao Homem.
A expressão consumo humano usada neste artigo foi bastante polémica, tendo sido interpretada das diversas formas. Entende-se que do preceito não resulta que a água tenha de se destinar a ser bebida pelos homens e pelos animais úteis ao Homem, uma vez que se limita a fazer referência à possibilidade de ser utilizada para consumo humano.
Também é de criticar a expressão animais úteis ao homem usada no artigo, por ser de difícil concretização e não se pode deixar de entender que todos os animais são úteis ao homem enquanto parte de uma cadeia que funciona pelo equilíbrio de todas as espécies.
Trata-se de um preceito que se concentra demasiado na protecção da saúde e integridade física do homem, em detrimento da tutela do bem jurídico ambiente, situação esta, que se reflecte na jurisprudência nesta matéria.
Passa-se a referir uma decisão de referência por ter tutelado o bem jurídico ambiente independentemente de qualquer relação com bens jurídicos como a vida e a integridade física.
É pois a decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Coruche, de 23 de Fevereiro de 1990, proferida no processo conhecido como o processo das cegonhas que vou aqui referir.
Neste processo deu-se como provado que a arguida tinha conhecimento de que os três pinheiros manso existentes na sua herdade constituíam o suporte dos ninhos de um grupo de cegonhas brancas e que, apesar de ter sido alertada para a necessidade de proteger a colónia de cegonhas brancas em nidificação, os três pinheiros foram derrubados e destruídos os ninhos.
Por estes motivos, foi condenada pela autoria do crime previsto no artigo 18º/1 alinea a) da Lei nº 30/86, de 27 de Agosto (Lei da Caça), e punível pelo artigo 31º/8 do mesmo diploma legal, na pena de oitenta dias de prisão, substituídos por igual tempo de multa e a reconstruir a situação que existia anteriormente.
Relativamente a esta tutela directa do bem ambiente, que é feita através dos chamados crimes ecológicos puros, é de notar que em 1995, com o intuito de evitar o desgaste dos recursos naturais, o legislador introduziu no Código Penal de 1982 o crime de danos contra a natureza, através do artigo 278º.
Este artigo e os artigos 279º e 280º formam o chamado Direito Penal do Ambiente. Tal como o primeiro preceito, estes dois também são pouco claro, susceptível das mais díspares interpretações.
Para além dos motivos já referidos, as deficiências dos artigos 278º e 279º são provavelmente a principal causa de uma muito deficiente tutela do bem jurídico ambiente em Portugal, permitindo a existência dos chamados espaços livres de poluição.
Luís Pinto sub-5
nº 14970
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