Apesar da existência de protecção do meio ambiente através de leis e directivas, é necessário considerar toda a engrenagem da sociedade moderna com as suas fontes de poluição, onde há um excessivo mas necessário processo de industrialização para o acompanhamento do próprio desenvolvimento socio-económico.
Desta forma, passarei a focar a responsabilidade civil objectiva e como esta actua em defesa do meio ambiente.
O termo responsabilidade forma-se do latim respondere, tomado na significação de responsabilizar-se, garantir, assegurar, assumir o pagamento do que se obrigou ou do acto que praticou.
Recentemente a responsabilidade objectiva tem vindo a actuar como instrumento do Direito Ambiental sendo automaticamente aplicada em socorro do meio ambiente lesado, tendo que se verificar determinados elementos que a decompõem ou que tem a pretensão de averiguar. Tem como pretensão a reposição de um inicial ambiente equilibrado; que se tenha verificado uma lesão a esse ambiente; a verificação da extensão dessa lesão, o conhecimento da autoria da lesão e a definição do valor pecuniário da indemnização e obrigação de recuperar o dano
A responsabilidade objectiva tem como premissa, que o responsável pela lesão tem o dever de repará-la o mais amplamente possível, devendo recolocar o meio ambiente no status quo ante, como se a lesão não tivesse ocorrido. No entanto, esta pretensão na grande maioria das vezes é quase impossível de ser alcançada, em razão de que um meio ambiente danificado raramente poderá ter um retorno de sua antiga realidade, o que acarreta um enorme descontrole para ele próprio e para os seres vivos que abriga e alimenta. Assim sendo é mais lógico que haja uma indemnização para cobrir não só os custos de reparação ambiental como a reparação de tudo que ele abrigava, que tenha sido degradado ou extinto pelo dano.
O Direito ambiental actua em 3 esferas que são a esfera preventiva, a esfera reparatória e a repressiva e para as quais a responsabilidade civil é indispensável para estabelecer a relação causa e efeito do comportamento do agente e o dano por ele causado. Não e necessário que se evidencie a pratica de um acto ilícito mas sim de um dano como resultante de uma actividade perigosa. Mesmo licita, a conduta do agente não estará isenta de responsabilização caso a sua actividade resultar em algum dano para o ambiente.
O C.C nos termos da responsabilidade civil estabelece no artigo 483º/1:
“ Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios, fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.”
Por seu turno vem o artigo 562º dizer:
“ Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.”
Por ultimo refere ainda o artigo 566º:
“ A indemnização é fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor.”
Seguindo esta linha posteriormente a Lei de Bases do Ambiente veio no artigo 41º dizer o seguinte:
“1- Obrigação de indemnizar, independentemente de culpa, sempre que o agente tenha causado danos significativos no ambiente, em virtude de uma acção especialmente perigosa, muito embora com respeito normativo aplicável.
2- O quantitativo de indemnização a se fixar por danos causados no ambiente será estabelecido em legislação complementar.”
Neste artigo, a responsabilidade civil objectiva está assente em três pressupostos fundamentais, que são:
- a ocorrência de danos significativos no ambiente;
- a verificação de acção especialmente perigosa para o ambiente;
- o estabelecimento do nexo de causalidade entre os referidos danos e a aludida acção;
O doutor Gomes Canotilho vem dizer que a responsabilidade objectiva em certos casos não é no entanto o instituto mais adequado. Casos de:
- Danos sem lesados individuais
- Danos sem causador determinado, como por exemplo os danos acumulados ou produzidos por fontes longínquas.
A responsabilidade civil objectiva sem culpa requer que seja analisada de forma a estar baseada na Teoria do Risco. E o fundamento da responsabilidade pelo risco (perigo, probabilidade de dano), é a justiça distributiva, como seguinte caso: se um agente desenvolve uma actividade perigosa para a sociedade e dela tira benefícios, então é justo que ele suporte a responsabilização pelos danos que causar, mesmo sem culpa.
Com a simples presença do acto lesivo, já passa a existir a responsabilidade do poluidor independentemente da licitude ou não da actividade. O empreendedor terá de responder pelos danos causados por actividade que desenvolve independentemente de ser provado que o acidente ecológico aconteceu por falha humana ou técnica, podendo, quando possível, voltar-se contra o verdadeiro causador, pelo direito de regresso.
A nortear a responsabilidade civil ambiental há um conjunto de princípios que passarei a explicar.
Um primeiro principio que se pode apontar é o Principio da Precaução. Quando evidências científicas razoáveis de qualquer tipo nos dão boas razões para acreditarmos que uma actividade, tecnologia ou substância possa ser nociva, devemos agir de imediato no sentido de prevenir o mal, porque se esperarmos sempre pela certeza científica, que tem altos padrões para a demonstração de causa efeito, pode produzir um resultado em descompasso de tempo com a necessidade actual, permitindo a ocorrência de danos irreversíveis.
Um outro principio é o Principio da Prevenção cuja aplicação se dá nos casos em que os possíveis impactos ambientais de uma certa actividade já são conhecidos, restando certa a obrigatoriedade do licenciamento ambiental e um estudo de impacto ambiental.
O licenciamento ambiental, também é um dos instrumentos de prevenção de danos ambientais, por agir de forma a prevenir dos danos que uma determinada actividade causaria ao ambiente, caso não tivesse sido submetida às suas regras.
Uma manifestação clara deste principio resulta do artigo 3º alínea a) da Lei de Bases do Ambiente.
Por ultimo pode-se apontar o Principio do Poluidor Pagador que foi consagrado na Declaração do Rio, de 1992 dizendo o seguinte:
“As autoridades nacionais e internacionais devem procurar promover a internalizaçao dos custos ambientais e o uso de instrumentos económicos, tendo em vista a abordagem segundo a qual o poluidor deve, em principio, arcar com o custo da poluição, coma devida atenção ao interesse público e sem provocar distorções no comércio e nos investimentos internacionais.”
Também este principio tem consagração no ordenamento jurídico português na Lei de Bases do Ambiente, no artigo 3º alínea a) parte final.
O principio em causa, não tem como objectivo tolerar a poluição mediante um preço, nem se limita a apenas compensar os danos causados, mas o que se pretende na realidade é evitar o dano ambiental
Também no Direito Comunitário, especificamente no artigo 9º/1 da Directiva Quadro da Água, ao ser referenciada a questão da “amortização dos custos dos serviços hídricos”, o principio do poluidor pagador é considerado como via de execução.
Luís Pinto sub-5
nº 14970
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