Pergunta

"O direito fundamental ao ambiente constitui o fundamento para a criação de relações jurídicas ambientais (multilaterais) de natureza pública e privada" (Vasco Pereira da Silva).Qual o sentido e alcance da afirmação?

O direito ao ambiente é referido como pertencendo à terceira geração dos direitos fundamentais. Há autores que o consideram um direito fundamental, (direito fundamental ao ambiente e à qualidade de vida) consagrado no artigo 66º/1 da CRP, de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias por via do artigo 17º da CRP.
Vieira de Andrade entende contudo que, existem preceitos no catálogo constitucional de direitos que não contém matéria de direitos fundamentais. A categoria de direitos fundamentais definir-se-ia segundo três critérios: a proeminência de um radical subjectivo; a função de protecção de determinados bens jurídicos das pessoas; ou de um certo conteúdo das posições que sejam consideradas essenciais; e a intenção específica de tradução do princípio da dignidade da pessoa humana.
Outros defendem que a matéria ambiental é apenas uma tarefa fundamental do Estado (consagrada no artigo 9ºe) CRP) em que se prevê uma intervenção e não uma mera abstenção por parte do Estado.
A Prof. Carla Amado Gomes nega natureza subjectiva ao direito do ambiente nomeadamente por ser insusceptível de apropriação. O Prof. Vasco Pereira da Silva afasta este argumento referindo que se trata de um erro de perspectiva na medida em que, não é o ambiente que é apropriável, considera antes que o “bem ambiente” pode dar origem a relações jurídicas em que existem determinados direitos e deveres que advêm da sua fruição individual.
Para o Prof. Vasco Pereira da Silva os direitos fundamentais têm a natureza de direitos subjectivos, uma vez que tem uma dimensão negativa, enquanto direito de defesa “contra agressões de entidades públicas (e privadas) na esfera individual constitucionalmente protegida”.
A maior parte das relações jurídicas ambientais são de natureza multilateral. A Administração e os particulares (inclusive os contra-interessados) envolvem-se numa teia de múltiplos interesses, esbatendo-se a ligação bilateral autoridade administrativa – particular.

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