Exmo. Senhor
Dr. Juiz de Direito do
Tribunal Administrativo e
Fiscal de Rio de Oliveira
Bernardim Lopes da Silva, agricultor, casado, portador do Bilhete de Identidade n.º 2200333, emitido em 27-06-2005 pelos SIC de Rio da Oliveira e contribuinte fiscal n.º 157920000, residente na Rua do Alquimista, n.º 1, Rio de Oliveira, 2000-123, nos termos dos artigos 66.º e segs. e 37º e sgs. do CPTA, vem,
propor acção de condenação à prática de acto devido e acção de responsabilidade civil sob a forma de acção administrativa especial
contra Amílcar Meireles, empresário, casado, portador do Bilhete de Identidade n.º 2201111, emitido em 30-01-2007 pelos SIC de Lisboa, contribuinte n.º 101010101, residente na Avenida da República, n.º 134, 1.º, Lisboa, 1100-111; e
contra a Câmara Municipal de Rio de Oliveira, com sede na Rua da Natureza, n.º1, Rio de Oliveira, 2000-123,
nos termos e com os seguintes fundamentos:
I- DA INSTALAÇÃO ILEGAL DO RÉU AMÍLCAR
1º
O A. é proprietário do prédio sito no Concelho de Rio da Oliveira, descrito na primeira conservatória do registo predial de rio da oliveira, sob o nº 120 do dito concelho, com a aquisição registada sob o nº 2028
2º
O R. Amílcar empresário no ramo dos produtos alimentares congelados, é proprietário do prédio sito no Concelho de Rio de Oliveira, descrito na primeira conservatória do registo predial de Rio de Oliveira, sob o nº 121 do dito concelho, com a aquisição registada sob o nº 3000.
3º
Conforme se pode constatar pelo supra exposto, os prédio de A. e R são contíguos
4º
Em Outubro de 2007, em dia que o A. não sabe precisar, o R. solicitou à Câmara Municipal de Rio da Oliveira, uma licença para instalação de uma unidade de criação de gado bovino para abate num terreno seu,
5º
O referido terreno está integrado num sítio da Rede Natura 2000,
6º
O R. recorrendo a técnicas de clonagem eugénica, pretende proceder à criação de até 100 animais com características físicas aptas à conservação da qualidade da carne depois de congelada.
7º
Pela sua localização no Parque Natural do Paul do Alquimista a Câmara Municipal de Rio de Oliveira entendeu que o projecto deveria ser sujeito a um procedimento de avaliação de impacto ambiental (AIA),
8º
O R., descontente, entregou um Estudo de Impacto Ambiental em 1 de Janeiro de 2008,
9º
No mesmo dia requereu directamente ao Ministro do Ambiente a dispensa de AIA.
10º
A 1 de Março de 2008, a CCDR-Norte, consultada pelo Ministro do Ambiente, emitiu parecer favorável à dispensa de participação pública,
11º
O referido parecer foi recebido pelo Ministro a 1 de Março de 2008.
12º
Em 1 de Maio de 2008, foi proferido despacho conjunto de dispensa da fase de participação pública do procedimento de AIA,
13º
Face à dispensa, a CCDR-Norte optou por prolongar o prazo para as entidades públicas competentes se pronunciarem,
14º
Uma vez que a Administração ainda não se havia pronunciado, em Julho de 2008, o R. deu início à instalação do laboratório genético e à criação de gado.
Assim, sucede que:
15º
O A. entende que o R. Amílcar não podia ter iniciado a actividade por falta de licenciamento e invalidade do procedimento de AIA,
16º
O A. entende também que a R. Câmara Municipal tinha conhecimento bastante da situação de ilegalidade da instalação, pois o próprio Presidente da Câmara Municipal esteve presente aquando da manifestação da ASIRO.
17º
Como foi supra referido o terreno localiza-se no Parque Natural do Paul do Alquimista, sendo esta uma zona sensível – conforme o disposto no artigo 2º, alínea b), ponto ii) do DL 69/2000, de 3 de Maio (regime da AIA) - protegida no âmbito da Rede Natura 2000 (DL 149/99, de 24 de Abril),
18º
Assim, esta actividade inclui-se no Anexo B-1, 13 do regime da Rede Natura 2000, visto ser um sapal continental,
19º
Pelo que nos termos do artigo 9º do mesmo regime este projecto está sujeito a uma avaliação de impacto ambiental.
20º
Neste sentido, houve uma correcta actuação da Câmara Municipal ao sujeitar este projecto a AIA.
21º
Através da resolução do Conselho de Ministros 152/2001, de 11 de Outubro, respeitante à Estratégia nacional de Conservação da Natureza e biodiversidade, retira-se uma especial protecção dos sítios da Rede Natura, pois há uma declaração de interesses no sentido de «assegurar a conservação e valorização do património natural dos sítios e zonas de protecção especial integrados no processo da Rede natura 2000».
22º
Nos termos do artigo 1º, nº3, alínea b) do RAIA estão sujeitos a AIA os projectos enunciados no Anexo II,
23º
Para estar compreendida neste Anexo teríamos que estar perante uma actividade pecuária inserida numa zona sensível, cujo limite de produção seria igual ou superior a 250 animais.
24º
Todavia, à luz do artigo 1º, nº4 RAIA, tais limites podem ser afastados quando se trate de projecto susceptível de provocar impacto significativo no ambiente devido à sua localização e de acordo com os critérios do Anexo V do mesmo diploma.
25º
Assim, de acordo com o nº1 e 2 do Anexo V e tendo em conta os factos já apresentados, este projecto preenche os critérios aí identificados, a saber a produção de resíduos e a poluição e incómodos causados, bem como a localização do projecto num Parque Natural, respectivamente.
26º
Pelo exposto seria então necessária a avaliação de impacto ambiental.
27º
A dispensa do procedimento requerida pelo R. Amílcar está inquinada organicamente, pois nos termos do artigo 3º, nº2 do RAIA, a mesma devia ser dirigida à entidade competente para licenciar.
28º
No caso concreto, esta entidade é a Câmara Municipal de Rio de Oliveira, visto ter sido a esta que foi dirigido o pedido de licenciamento de instalação.
29º
Este é um pedido de licenciamento de instalação e não industrial, porque pelo DL 381/2007, de 14 de Novembro a actividade de criação de bovinos é uma actividade económica constante do Anexo a este DL (secção A, divisão I, grupo 14, classe 142, subclasse 1420).
30º
No âmbito do artigo 1º do Decreto-regulamentar 8/2003, de 11 de Abril, esta não é uma actividade industrial.
31º
Considera-se, portanto, que esta é apenas uma actividade económica e não industrial, pelo que não está sujeita ao regime do licenciamento industrial.
32º
Os argumentos invocados pelo proponente do projecto, aqui R. Amílcar, para fundamentar a requerida dispensa, não podem proceder.
33º
Isto porque, para ser um projecto PIN+, tinha que existir uma proposta da CAA-PIN – artigo 2º, nº2, DL 285/2007.
34º
Tinha ainda de preencher os requisitos cumulativos do artigo 2º, nº3 do mesmo diploma, nomeadamente ser um projecto de valor superior a €200.000 e atingir elevados níveis de desempenho ambiental.
35º
Nenhum destes requisitos se encontra preenchido, uma vez que o R. Amílcar invoca apenas um investimento de valor avultado, desconhecendo o A o que isso significa; além de que não havendo prova bastante de que este seja um projecto que não prejudique a qualidade ambiental (não existe AIA), está-se perante uma situação in dubio pro ambiente, logo, existe na situação ad hoc uma clara violação do princípio da prevenção constitucionalmente salvaguardado pelo artigo 66º nº 2 al a) da Constituição da República Portuguesa..
36º
Por fim, para que fosse classificado como projecto PIN+, tinha que o ser por uma despacho conjunto dos Ministros competentes ao abrigo do disposto artigo 2º, nº1 e 6º, nº1 do DL PIN+.
37º
Logo não pode o R. de per si invocar que este é um projecto PIN+.
38º
Mais: os pedidos de dispensa devem ser dirigidos pela entidade licenciadora à Autoridade de AIA , conforme o disposto no artigo 3º, nº3 RAIA.
39º
Desta forma, deveria ter sido a R. Câmara Municipal a dirigir o pedido à CCDR – Norte e não o Ministro do Ambiente.
40º
A dispensa de participação pública emitida pela CCDR – Norte é ilegal, na medida em que o referido artigo 3º RAIA não admite dispensa de fases de procedimento, respeitando a possibilidade de dispensa parcial apenas ao conteúdo da decisão que pode ser parcialmente favorável ao proponente e não a uma fase de procedimento.
41º
Mesmo que se admitisse a possibilidade desta dispensa o parecer da CCDR – Norte que a permite necessitaria de corroboração dos Ministros do Ambiente e da tutela no prazo de 20 dias a contar da data da recepção, à luz do artigo 3º, nº 7 da RAIA.
42º
Neste sentido, o despacho conjunto não é válido, pois é intempestivo, visto que teria que ser proferido até 21 de Março de 2008 e só o foi a 1 de Maio de 2008.
43º
Assim, nos termos do artigo 3º, nº11 RAIA considera-se esta pretensão como indeferida e, portanto, não poderia haver dispensa desta fase de procedimento de AIA.
44º
Há então uma violação ao direito fundamental à participação dos interessados nos procedimentos administrativos, previsto no artigo 267º, nº1 da Lei Fundamental que está vertido no artigo 100º do CPA (não se verificando nenhumas das excepções do artigo 103º CPA).
45º
Deste direito à participação dos interessados deriva a fase da consulta pública no âmbito do procedimento de AIA.
46º
Por tudo isto, deveria ter existido a fase de participação pública, que de acordo com o artigo 14º, nº2, alínea b) RAIA deveria de ser de 20 a 30 dias.
47º
O RAIA não prevê também qualquer possibilidade de prolongamento dos prazos para consulta das entidades públicas competentes, logo, este não seria possível.
48º
Tendo decorrido os 120 dias para emissão da declaração da DIA, deu-se o deferimento tácito invocado pelo R. Amílcar – artigo 19º, nº1 RAIA.
49º
Todavia, à luz do artigo 19º, nº5 RAIA, para que o deferimento tácito seja procedente teria sempre de existir licenciamento do projecto.
50º
Sendo outra a interpretação, o RAIA estaria em causa por violação do Direito Comunitário, como já aconteceu anteriormente no Reino da Bélgica aquando da transposição das directivas 85/337/CEE, 7/444/CEE, 76/464/CEE e 84/360/CEE, todas do Conselho.
51º
Desta forma, não tendo havido licenciamento da instalação, não poderia então haver deferimento tácito da AIA.
52º
Do exposto resulta que o A. pretende a condenação da R. Câmara Municipal à prática do acto de indeferimento do licenciamento, no intuito de fazer cessar a actividade do R. Amílcar, sendo que esta funciona à margem da lei.
II- DOS DANOS CAUSADOS AO AUTOR PELA ACTIVIDADE DO RÉU AMÍLCAR
53º
O prédio propriedade do A., encontra-se junto ao rio do Concelho, existindo lençóis de água subterrâneos que passam neste prédio.
54º
A actividade do R. Amílcar origina um elevado volume de poluição, uma vez que são despejados resíduos da exploração no rio do Conselho.
55º
Desde o início da laboração da unidade de criação de gado bovino para abate, que se começou a registar poluição ao nível dos lençóis de água subterrâneos.
Com efeito,
56º
O A. no prédio de que é proprietário, descrito na presente petição, possui uma plantação de vinha de 5 hectares.
57º
Plantação esta que tem como finalidade a produção de vinho de elevada qualidade, sendo que no ano fiscal de 2007, o A efectuou vendas de vinho no valor de € 100 000. (doc.3).
58º
Em 1 de Setembro de 2008, após a análise anual da qualidade das uvas cultivadas no prédio do A. supra descrito, registou-se que as mesmas estavam contaminadas por uma substância poluente, proveniente dos supra referidos lençóis subterrâneos.
59º
Por este facto, toda a plantação ficou estragada, não sendo possível a produção do vinho neste ano, tendo tido o A grandes prejuízos.
60º
Nomeadamente, deixou o A de efectuar as vendas de vinho, estimadas este ano no valor de € 130 000, para além de, devido ao facto de todo o terreno estar contaminado, ser necessário efectuar avultados investimentos para a descontaminação do mesmo, estimados em valor nunca inferior a € 50 000.
61º
O R. Amílcar é o responsável directo pelos prejuízos causados ao A. pois bem sabia que ao não ter uma central de tratamento dos resíduos da sua instalação, necessariamente estes iriam desaguar no rio do concelho, provocando assim danos de vária ordem, como aconteceu no caso presente.
62º
A Câmara Municipal, como já foi demonstrado, tinha conhecimento do funcionamento da instalação e nada fez para o impedir.
63º
Aliás, por carta enviada pelo ª à R. Câmara Municipal, datada de 07 de Agosto de 2008, foi esta informada das descargas poluentes, supra referidas e nada fez.
64º
Sendo por isto, também ela responsável pelos prejuízos causados ao A, pois não agiu em tempo útil para impedir os danos originados pelas descargas poluentes.
65º
O A. tem legitimidade activa para interpôr a acção com base nos artigos 68º nº 1 al a) e 9º nº 1 CPTA
66º
Os RR. têm legitimidade passiva fundada nos artigos 68 nº 2 e 10º nº 1 CPTA, sendo o R. Amílcar considerado como contra-interessado para os efeitos da legitimidade. Verifica-se assim um listisconsórcio necessário passivo unitário.
Nestes termos e nos melhores de direito deve a presente acção ser julgada procedente, por provada e em consequência,
1. Ser a R. Câmara Municipal de Rio de Oliveira condenada à prática do acto de indeferimento de licenciamento;
2. Serem os RR. Câmara Municipal de Rio de Oliveira e Amílcar condenados à prática do acto de encerramento da actividade exercida na instalação do R. Amílcar;
3. Serem os RR.Câmara Municipal de rio de Oliveira e Amílcar solidariamente condenados ao pagamento de uma indemnização ao A. no valor de € 180 000 por responsabilidade civil.
4. Serem os RR. condenados em todas as custas, taxas e procuradoria a que haja lugar.
Requer-se a citação dos RR. para contestar, querendo, sob pena das respectivas cominações legais.
Valor: € 180 000 (cento e oitenta mil euros)
Junta: procuração forense, 3 documentos, duplicados legais, comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial.
Prova testemunhal:
- José António Fonseca, Técnico do Parque Natural do Paul do alquimista
- Marco João Silva Pereira, Técnico Laboratorial, especialista em toxicidade
A Advogada
MÓNICA PIMENTA
Dr. Juiz de Direito do
Tribunal Administrativo e
Fiscal de Rio de Oliveira
Bernardim Lopes da Silva, agricultor, casado, portador do Bilhete de Identidade n.º 2200333, emitido em 27-06-2005 pelos SIC de Rio da Oliveira e contribuinte fiscal n.º 157920000, residente na Rua do Alquimista, n.º 1, Rio de Oliveira, 2000-123, nos termos dos artigos 66.º e segs. e 37º e sgs. do CPTA, vem,
propor acção de condenação à prática de acto devido e acção de responsabilidade civil sob a forma de acção administrativa especial
contra Amílcar Meireles, empresário, casado, portador do Bilhete de Identidade n.º 2201111, emitido em 30-01-2007 pelos SIC de Lisboa, contribuinte n.º 101010101, residente na Avenida da República, n.º 134, 1.º, Lisboa, 1100-111; e
contra a Câmara Municipal de Rio de Oliveira, com sede na Rua da Natureza, n.º1, Rio de Oliveira, 2000-123,
nos termos e com os seguintes fundamentos:
I- DA INSTALAÇÃO ILEGAL DO RÉU AMÍLCAR
1º
O A. é proprietário do prédio sito no Concelho de Rio da Oliveira, descrito na primeira conservatória do registo predial de rio da oliveira, sob o nº 120 do dito concelho, com a aquisição registada sob o nº 2028
2º
O R. Amílcar empresário no ramo dos produtos alimentares congelados, é proprietário do prédio sito no Concelho de Rio de Oliveira, descrito na primeira conservatória do registo predial de Rio de Oliveira, sob o nº 121 do dito concelho, com a aquisição registada sob o nº 3000.
3º
Conforme se pode constatar pelo supra exposto, os prédio de A. e R são contíguos
4º
Em Outubro de 2007, em dia que o A. não sabe precisar, o R. solicitou à Câmara Municipal de Rio da Oliveira, uma licença para instalação de uma unidade de criação de gado bovino para abate num terreno seu,
5º
O referido terreno está integrado num sítio da Rede Natura 2000,
6º
O R. recorrendo a técnicas de clonagem eugénica, pretende proceder à criação de até 100 animais com características físicas aptas à conservação da qualidade da carne depois de congelada.
7º
Pela sua localização no Parque Natural do Paul do Alquimista a Câmara Municipal de Rio de Oliveira entendeu que o projecto deveria ser sujeito a um procedimento de avaliação de impacto ambiental (AIA),
8º
O R., descontente, entregou um Estudo de Impacto Ambiental em 1 de Janeiro de 2008,
9º
No mesmo dia requereu directamente ao Ministro do Ambiente a dispensa de AIA.
10º
A 1 de Março de 2008, a CCDR-Norte, consultada pelo Ministro do Ambiente, emitiu parecer favorável à dispensa de participação pública,
11º
O referido parecer foi recebido pelo Ministro a 1 de Março de 2008.
12º
Em 1 de Maio de 2008, foi proferido despacho conjunto de dispensa da fase de participação pública do procedimento de AIA,
13º
Face à dispensa, a CCDR-Norte optou por prolongar o prazo para as entidades públicas competentes se pronunciarem,
14º
Uma vez que a Administração ainda não se havia pronunciado, em Julho de 2008, o R. deu início à instalação do laboratório genético e à criação de gado.
Assim, sucede que:
15º
O A. entende que o R. Amílcar não podia ter iniciado a actividade por falta de licenciamento e invalidade do procedimento de AIA,
16º
O A. entende também que a R. Câmara Municipal tinha conhecimento bastante da situação de ilegalidade da instalação, pois o próprio Presidente da Câmara Municipal esteve presente aquando da manifestação da ASIRO.
17º
Como foi supra referido o terreno localiza-se no Parque Natural do Paul do Alquimista, sendo esta uma zona sensível – conforme o disposto no artigo 2º, alínea b), ponto ii) do DL 69/2000, de 3 de Maio (regime da AIA) - protegida no âmbito da Rede Natura 2000 (DL 149/99, de 24 de Abril),
18º
Assim, esta actividade inclui-se no Anexo B-1, 13 do regime da Rede Natura 2000, visto ser um sapal continental,
19º
Pelo que nos termos do artigo 9º do mesmo regime este projecto está sujeito a uma avaliação de impacto ambiental.
20º
Neste sentido, houve uma correcta actuação da Câmara Municipal ao sujeitar este projecto a AIA.
21º
Através da resolução do Conselho de Ministros 152/2001, de 11 de Outubro, respeitante à Estratégia nacional de Conservação da Natureza e biodiversidade, retira-se uma especial protecção dos sítios da Rede Natura, pois há uma declaração de interesses no sentido de «assegurar a conservação e valorização do património natural dos sítios e zonas de protecção especial integrados no processo da Rede natura 2000».
22º
Nos termos do artigo 1º, nº3, alínea b) do RAIA estão sujeitos a AIA os projectos enunciados no Anexo II,
23º
Para estar compreendida neste Anexo teríamos que estar perante uma actividade pecuária inserida numa zona sensível, cujo limite de produção seria igual ou superior a 250 animais.
24º
Todavia, à luz do artigo 1º, nº4 RAIA, tais limites podem ser afastados quando se trate de projecto susceptível de provocar impacto significativo no ambiente devido à sua localização e de acordo com os critérios do Anexo V do mesmo diploma.
25º
Assim, de acordo com o nº1 e 2 do Anexo V e tendo em conta os factos já apresentados, este projecto preenche os critérios aí identificados, a saber a produção de resíduos e a poluição e incómodos causados, bem como a localização do projecto num Parque Natural, respectivamente.
26º
Pelo exposto seria então necessária a avaliação de impacto ambiental.
27º
A dispensa do procedimento requerida pelo R. Amílcar está inquinada organicamente, pois nos termos do artigo 3º, nº2 do RAIA, a mesma devia ser dirigida à entidade competente para licenciar.
28º
No caso concreto, esta entidade é a Câmara Municipal de Rio de Oliveira, visto ter sido a esta que foi dirigido o pedido de licenciamento de instalação.
29º
Este é um pedido de licenciamento de instalação e não industrial, porque pelo DL 381/2007, de 14 de Novembro a actividade de criação de bovinos é uma actividade económica constante do Anexo a este DL (secção A, divisão I, grupo 14, classe 142, subclasse 1420).
30º
No âmbito do artigo 1º do Decreto-regulamentar 8/2003, de 11 de Abril, esta não é uma actividade industrial.
31º
Considera-se, portanto, que esta é apenas uma actividade económica e não industrial, pelo que não está sujeita ao regime do licenciamento industrial.
32º
Os argumentos invocados pelo proponente do projecto, aqui R. Amílcar, para fundamentar a requerida dispensa, não podem proceder.
33º
Isto porque, para ser um projecto PIN+, tinha que existir uma proposta da CAA-PIN – artigo 2º, nº2, DL 285/2007.
34º
Tinha ainda de preencher os requisitos cumulativos do artigo 2º, nº3 do mesmo diploma, nomeadamente ser um projecto de valor superior a €200.000 e atingir elevados níveis de desempenho ambiental.
35º
Nenhum destes requisitos se encontra preenchido, uma vez que o R. Amílcar invoca apenas um investimento de valor avultado, desconhecendo o A o que isso significa; além de que não havendo prova bastante de que este seja um projecto que não prejudique a qualidade ambiental (não existe AIA), está-se perante uma situação in dubio pro ambiente, logo, existe na situação ad hoc uma clara violação do princípio da prevenção constitucionalmente salvaguardado pelo artigo 66º nº 2 al a) da Constituição da República Portuguesa..
36º
Por fim, para que fosse classificado como projecto PIN+, tinha que o ser por uma despacho conjunto dos Ministros competentes ao abrigo do disposto artigo 2º, nº1 e 6º, nº1 do DL PIN+.
37º
Logo não pode o R. de per si invocar que este é um projecto PIN+.
38º
Mais: os pedidos de dispensa devem ser dirigidos pela entidade licenciadora à Autoridade de AIA , conforme o disposto no artigo 3º, nº3 RAIA.
39º
Desta forma, deveria ter sido a R. Câmara Municipal a dirigir o pedido à CCDR – Norte e não o Ministro do Ambiente.
40º
A dispensa de participação pública emitida pela CCDR – Norte é ilegal, na medida em que o referido artigo 3º RAIA não admite dispensa de fases de procedimento, respeitando a possibilidade de dispensa parcial apenas ao conteúdo da decisão que pode ser parcialmente favorável ao proponente e não a uma fase de procedimento.
41º
Mesmo que se admitisse a possibilidade desta dispensa o parecer da CCDR – Norte que a permite necessitaria de corroboração dos Ministros do Ambiente e da tutela no prazo de 20 dias a contar da data da recepção, à luz do artigo 3º, nº 7 da RAIA.
42º
Neste sentido, o despacho conjunto não é válido, pois é intempestivo, visto que teria que ser proferido até 21 de Março de 2008 e só o foi a 1 de Maio de 2008.
43º
Assim, nos termos do artigo 3º, nº11 RAIA considera-se esta pretensão como indeferida e, portanto, não poderia haver dispensa desta fase de procedimento de AIA.
44º
Há então uma violação ao direito fundamental à participação dos interessados nos procedimentos administrativos, previsto no artigo 267º, nº1 da Lei Fundamental que está vertido no artigo 100º do CPA (não se verificando nenhumas das excepções do artigo 103º CPA).
45º
Deste direito à participação dos interessados deriva a fase da consulta pública no âmbito do procedimento de AIA.
46º
Por tudo isto, deveria ter existido a fase de participação pública, que de acordo com o artigo 14º, nº2, alínea b) RAIA deveria de ser de 20 a 30 dias.
47º
O RAIA não prevê também qualquer possibilidade de prolongamento dos prazos para consulta das entidades públicas competentes, logo, este não seria possível.
48º
Tendo decorrido os 120 dias para emissão da declaração da DIA, deu-se o deferimento tácito invocado pelo R. Amílcar – artigo 19º, nº1 RAIA.
49º
Todavia, à luz do artigo 19º, nº5 RAIA, para que o deferimento tácito seja procedente teria sempre de existir licenciamento do projecto.
50º
Sendo outra a interpretação, o RAIA estaria em causa por violação do Direito Comunitário, como já aconteceu anteriormente no Reino da Bélgica aquando da transposição das directivas 85/337/CEE, 7/444/CEE, 76/464/CEE e 84/360/CEE, todas do Conselho.
51º
Desta forma, não tendo havido licenciamento da instalação, não poderia então haver deferimento tácito da AIA.
52º
Do exposto resulta que o A. pretende a condenação da R. Câmara Municipal à prática do acto de indeferimento do licenciamento, no intuito de fazer cessar a actividade do R. Amílcar, sendo que esta funciona à margem da lei.
II- DOS DANOS CAUSADOS AO AUTOR PELA ACTIVIDADE DO RÉU AMÍLCAR
53º
O prédio propriedade do A., encontra-se junto ao rio do Concelho, existindo lençóis de água subterrâneos que passam neste prédio.
54º
A actividade do R. Amílcar origina um elevado volume de poluição, uma vez que são despejados resíduos da exploração no rio do Conselho.
55º
Desde o início da laboração da unidade de criação de gado bovino para abate, que se começou a registar poluição ao nível dos lençóis de água subterrâneos.
Com efeito,
56º
O A. no prédio de que é proprietário, descrito na presente petição, possui uma plantação de vinha de 5 hectares.
57º
Plantação esta que tem como finalidade a produção de vinho de elevada qualidade, sendo que no ano fiscal de 2007, o A efectuou vendas de vinho no valor de € 100 000. (doc.3).
58º
Em 1 de Setembro de 2008, após a análise anual da qualidade das uvas cultivadas no prédio do A. supra descrito, registou-se que as mesmas estavam contaminadas por uma substância poluente, proveniente dos supra referidos lençóis subterrâneos.
59º
Por este facto, toda a plantação ficou estragada, não sendo possível a produção do vinho neste ano, tendo tido o A grandes prejuízos.
60º
Nomeadamente, deixou o A de efectuar as vendas de vinho, estimadas este ano no valor de € 130 000, para além de, devido ao facto de todo o terreno estar contaminado, ser necessário efectuar avultados investimentos para a descontaminação do mesmo, estimados em valor nunca inferior a € 50 000.
61º
O R. Amílcar é o responsável directo pelos prejuízos causados ao A. pois bem sabia que ao não ter uma central de tratamento dos resíduos da sua instalação, necessariamente estes iriam desaguar no rio do concelho, provocando assim danos de vária ordem, como aconteceu no caso presente.
62º
A Câmara Municipal, como já foi demonstrado, tinha conhecimento do funcionamento da instalação e nada fez para o impedir.
63º
Aliás, por carta enviada pelo ª à R. Câmara Municipal, datada de 07 de Agosto de 2008, foi esta informada das descargas poluentes, supra referidas e nada fez.
64º
Sendo por isto, também ela responsável pelos prejuízos causados ao A, pois não agiu em tempo útil para impedir os danos originados pelas descargas poluentes.
65º
O A. tem legitimidade activa para interpôr a acção com base nos artigos 68º nº 1 al a) e 9º nº 1 CPTA
66º
Os RR. têm legitimidade passiva fundada nos artigos 68 nº 2 e 10º nº 1 CPTA, sendo o R. Amílcar considerado como contra-interessado para os efeitos da legitimidade. Verifica-se assim um listisconsórcio necessário passivo unitário.
Nestes termos e nos melhores de direito deve a presente acção ser julgada procedente, por provada e em consequência,
1. Ser a R. Câmara Municipal de Rio de Oliveira condenada à prática do acto de indeferimento de licenciamento;
2. Serem os RR. Câmara Municipal de Rio de Oliveira e Amílcar condenados à prática do acto de encerramento da actividade exercida na instalação do R. Amílcar;
3. Serem os RR.Câmara Municipal de rio de Oliveira e Amílcar solidariamente condenados ao pagamento de uma indemnização ao A. no valor de € 180 000 por responsabilidade civil.
4. Serem os RR. condenados em todas as custas, taxas e procuradoria a que haja lugar.
Requer-se a citação dos RR. para contestar, querendo, sob pena das respectivas cominações legais.
Valor: € 180 000 (cento e oitenta mil euros)
Junta: procuração forense, 3 documentos, duplicados legais, comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial.
Prova testemunhal:
- José António Fonseca, Técnico do Parque Natural do Paul do alquimista
- Marco João Silva Pereira, Técnico Laboratorial, especialista em toxicidade
A Advogada
MÓNICA PIMENTA
PROCURAÇÃO FORENSE
Bernardim Lopes da Silva, agricultor, casado, portador do Bilhete de Identidade n.º 2200333 e contribuinte fiscal n.º 157920000, residente na Rua do Alquimista, n.º 1, Rio de Oliveira, 2000-123, declara que constitui seu bastante procurador a Advogada Dr.ª Mónica Alves Pimenta, com escritório na Rua da Natureza, nº33, Rio de Oliveira, 2000-123 com cédula profissional n.º 145000L e contribuinte fiscal número 22459780, a quem confere, com os de substabelecer, os mais amplos poderes forenses gerais, bem como os especiais para confessar, desistir e transigir do pedido ou da instância, e ainda poderes de representação junto de quaisquer instituições, organismos ou entidade publicas nacionais ou da União Europeia.
Bernardim Lopes da Silva, agricultor, casado, portador do Bilhete de Identidade n.º 2200333 e contribuinte fiscal n.º 157920000, residente na Rua do Alquimista, n.º 1, Rio de Oliveira, 2000-123, declara que constitui seu bastante procurador a Advogada Dr.ª Mónica Alves Pimenta, com escritório na Rua da Natureza, nº33, Rio de Oliveira, 2000-123 com cédula profissional n.º 145000L e contribuinte fiscal número 22459780, a quem confere, com os de substabelecer, os mais amplos poderes forenses gerais, bem como os especiais para confessar, desistir e transigir do pedido ou da instância, e ainda poderes de representação junto de quaisquer instituições, organismos ou entidade publicas nacionais ou da União Europeia.
Etiquetas: Ana Catarina Sabido e Mónica Pimenta, st 12
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