QUESTÃO: DESCUBRA AS DIFERENÇAS VERDES:

QUESTÃO: descubra as diferenças verdes:



1) Terreno abrangido por uma reserva/zona ecológica nacional.

O D-L 93/90 de 19 de Março regula o regime jurídico da reserva ecológica nacional. O conceito de REN vem firmado no art. 1º do DL em questão: “… constitui uma estrutura biofísica básica e diversificada que, através do condicionamento è utilização de áreas com características ecológicas específicas, garante a protecção de ecossistemas e a permanência e intensificação dos processos biológicos indispensáveis ao enquadramento equilibrado das actividades humanas. O Âmbito da REN encontra-se plasmado no art. 3º do DL 93/90 de 19 de Março; a REN abrange zonas costeiras e ribeirinhas, águas interiores, áreas de infiltração máxima, referidas no anexo I e definidas no anexo III do presente diploma.
Quanto ao anexo I vou dar alguns exemplos para efeitos de integração na REN nos termos do art. 3:
Nas zonas costeiras: praias; dunas litorais, primárias e secundárias; arribas ou falésias; estuários, lagunas, lagoas costeiras; ilhas, ilhéus, rochedos imersos no mar; sapais, restingas;
Nas zonas ribeirinhas, águas interiores e águas de infiltração máxima ou de acompanhamento: leitos de corsos de água e zonas ameaçadas pelas cheias; lagoas… albufeiras…, áreas de máxima infiltração;
Nas zonas declivosas: áreas com riscos de erosão p.ex.
Devemos aqui referir, o que a propósito desta questão diz Fernando Consesso dos Reis (Direito do Ambiente pp. 1230): “nas áreas incluídas na REN são proibidas as acções de iniciativa pública ou privada que se traduzam em operações de loteamento, obras de urbanização, construção de edifícios, obras hidráulicas, vias de comunicação, aterros, escavações e destruição do coberto vegetal, com excepção e realização de acções já previstas ou autorizadas, á data da entrada em vigor da portaria conjunta de aprovação da área em causa; ás instalações de interesse para a defesa nacional, como tal reconhecidas por despacho conjunto dos ministros do ambiente e do ministro competente em razão da matéria.”
De referir, por último, que a lei comina com a sanção jurídica da nulidade os actos administrativos que violem o regime da REN ou sem a devida aprovação da Direcção Regional do Ministério do ambiente art. 17.



2) Área protegida:

A matéria encontra-se tratada no DL 19/93 de 23 de Janeiro. De acordo com este DL, dispõe-se no seu art. 1º nº2: “devem ser classificadas como áreas protegidas as áreas terrestres e as águas interiores e marítimas em que a fauna, a flora, a paisagem, os ecossistemas ou outras ocorrências naturais, que apresentem, pela sua raridade, valor ecológico ou paisagístico, importância cientifica, cultural e social, uma relevância especial que exija medidas específicas de conservação e gestão, em ordem a promover a gestão racional dos recursos naturais, a valorização do património natural e construído, regulamentando as intervenções artificiais susceptíveis de as degradar.”
As áreas protegidas de interesse nacional classificam-se, de acordo com o art. 2/3 do DL 19/93 de 23 de Janeiro nas seguintes categorias:
a) Parque nacional;
b) Reserva natural;
c) Parque natural;
d) Monumento natural.

Como exemplo de área protegida temos o Parque Nacional da Peneda-Gerês, que é, no território português a única área protegida que beneficia do estatuto de Parque Nacional. Por parque nacional, já agora, podemos entender: área contendo um ou vários ecossistemas inalterados ou pouco alterados pela intervenção humana, integrando amostras representativas de regiões naturais características, de paisagens naturais ou humanizadas, de espécies vegetais e animais, de locais geomorfológicos ou de habitats de espécies com interesse ecológico, científico ou natural. Definição dada no site atinente ao instituto nacional de conservação da natureza: http://portal.icnb.pt/ICNPortal/vPT/Areas+Protegidas/ParquesNacionais/.




3) Rede natura 2000:

A rede natura 2000 é constituída por:
1) Zonas de Protecção Especial (ZEP´S) destinadas a conservar as 182 espécies e subespécies de aves contidas no anexo I da Directiva do Conselho 79/409/CEE relativa à protecção de aves selvagens, adoptada em Abril de 1979, bem como as espécies migradoras;
2) Zonas Especiais de conservação (ZEC´S) que visam conservar os 253 tipos de Habitats, 200 animais e 434 plantas constantes dos anexos da Directiva do Conselho 92/43/CEE relativa À conservação dos habitats naturais e da fauna e flora selvagens adoptada em Maio de 1992.




Rafael Lopes Raimundo, Sub turma 5, 5º ano da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa vertente de ciências jurídicas.

Em 7 de Maio de 2008.

Quero aqui exprimir o desejo sentido de melhoras para o Senhor Professor Doutor Vasco Pereira da Silva.

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