A incostitucionalidade da REN

A Reserva Ecológica Nacional (REN) encontra-se prevista no Decreto-Lei 93/90 de 19 de Março e visa tutelar as zonas susceptíveis de classificação tendo em conta as suas características específicas.
Na realidade tratam-se de porções ou parcelas do território agrupadas e definidas geograficamente, tendo em conta um fim de interesse público específico. O mesmo resulta, embora de uma forma mais complexa, do art.º 1 do citado decreto.
As particularidades do solo e dos recursos naturais, que permitem que essas áreas sejam qualificadas como REN, conduzem a restrições e condicionamentos nas intervenções humanas, com a finalidade de acautelar e conservar os bens naturais que nelas se encontram. Conclui-se, portanto, que são proibidas todas e quaisquer obras de cariz urbanístico que destruam ou danifiquem o seu valor ecológico.
O que justifica esta diminuição de direitos ou mesmo a sua amputação total é o interesse público subjacente e as imposições constitucionais em matéria ambiental. Assim sendo o regime REN impõem-se tanto a entidades publicas como aos particulares.
Tendo em conta o disposto no art.º 3 n.º 1 do Decreto-Lei, compete ao Governo, através de resolução do Conselho de Ministros, ouvida a Comissão Nacional da REN (cfr. ainda os artigos 8 e 9 do mesmo diploma) definir quais as áreas a incluir ou a excluir da REN.
No que especialmente concerne aos particulares, levantam-se questões pertinentes relacionadas com o “jus aedificandi”. Por um lado há ou não uma amputação do direito de edificar, e por outro levanta-se a questão de saber se estes têm ou não direito a receber uma indemnização.
Antes de tentar responder a estas questões convém ter em conta que está em causa o direito de propriedade, consagrado no art. 62 da Constituição da República Portuguesa (CRP). Embora sendo um direito económico, social e cultural, goza do regime dos direitos liberdades e garantias, ex vi, art 17 da CRP, por ser indiscutivelmente considerado um direito de natureza análoga.
É um dos princípios basilares do Estado de Direito, sendo indispensável para a satisfação das necessidades humanas fundamentais, como tal decorre da dignidade da pessoa humana.
No entanto, o já citado art.º 62 diz muito claramente que a propriedade privada é garantida “nos termos da Constituição”, logo não é uma garantia absoluta, uma vez que dentro dos limites e nos termos da própria constituição é uma realidade que pode ser alterada, como o n.º 2 do próprio artigo demonstra ao estabelecer degorrações.
Compete à Assembleia da República (AR) legislar sobre essas matérias no âmbito do art.º 165 n.º 1 als e) e l), enquanto reserva relativa de lei. Como tal é possível estabelecer limitações às faculdades que sistematicamente associamos à propriedade privada. Algumas dessas restrições advêm precisamente da REN.
O “jus aedificandi” para alguns autores é parte integrante do direito de propriedade, para outros o exercício desta faculdade está dependente de uma autorização da administração pública. Independentemente da posição que se tome, pertencendo determinada porção de terreno à REN o seu proprietário nunca vai poder edificar nada! É neste sentido que se discute a constitucionalidade do diploma e do regime nele previsto, uma vez que é o Governo, que por resolução, estabelece a supressão do “jus aedificandi” e não a AR ou o Governo mediante a autorização desta.
É com base nestes argumentos que se alicerça a ideia que se defendia a suposta inconstitucionalidade orgânica e material da REN.
O Tribunal Constitucional (TC) pronunciou-se pela não inconstitucionalidade das duas pretensões.
Relativamente à parte material diz o TC que o direito de edificar não é uma faculdade inerente à propriedade privada, e mesmo que fosse não seria um elemento essencial.
Quanto à competência do Governo, isto é a pretensa inconstitucionalidade orgânica, diz o TC que não precisava de autorização legislativa uma vez que o regime REN foi desenhado por Decreto-Lei no seguimento da Lei de Bases do Ambiente (que aponta a REN como instrumento da política ou planificação ambiental para além da planificação territorial que lhe é intrínseca) que no seu art.º 37 dispõe que “compete ao Governo (...) a adopção das medidas adequadas à aplicação dos instrumentos previstos na presente lei”, como tal a elaboração do regime jurídico da REN é uma dessas medidas.
Estava sim em causa um conflito de direitos, em que por um lado temos a propriedade privada e por outro o bem ambiente, como tal deve ser resolvido segundo o art.º 18 da CRP, com base no princípio da proporcionalidade nas suas três vertentes, prevalecendo os valores ecologicos tutelados pela REN.
Logo esta restrição nunca seria inconstitucional.
Quanto à indemnização temos também duas posições, por um lado há quem sustente que o proprietário tem direito a ela tendo em conta o n.º 2 do art 62; no entanto, há quem afirme que tendencialmente não há indemnização uma vez que o terreno se encontrar numa determinada localização logo não há expectativa de se poder construir.

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