A Reserva Ecológica Nacional (REN) encontra-se prevista no Decreto-Lei 93/90 de 19 de Março e visa tutelar as zonas susceptíveis de classificação tendo em conta as suas características específicas.
Na realidade tratam-se de porções ou parcelas do território agrupadas e definidas geograficamente, tendo em conta um fim de interesse público específico. O mesmo resulta, embora de uma forma mais complexa, do art.º 1 do citado decreto.
As particularidades do solo e dos recursos naturais, que permitem que essas áreas sejam qualificadas como REN, conduzem a restrições e condicionamentos nas intervenções humanas, com a finalidade de acautelar e conservar os bens naturais que nelas se encontram. Conclui-se, portanto, que são proibidas todas e quaisquer obras de cariz urbanístico que destruam ou danifiquem o seu valor ecológico.
O que justifica esta diminuição de direitos ou mesmo a sua amputação total é o interesse público subjacente e as imposições constitucionais em matéria ambiental. Assim sendo o regime REN impõem-se tanto a entidades publicas como aos particulares.
Tendo em conta o disposto no art.º 3 n.º 1 do Decreto-Lei, compete ao Governo, através de resolução do Conselho de Ministros, ouvida a Comissão Nacional da REN (cfr. ainda os artigos 8 e 9 do mesmo diploma) definir quais as áreas a incluir ou a excluir da REN.
No que especialmente concerne aos particulares, levantam-se questões pertinentes relacionadas com o “jus aedificandi”. Por um lado há ou não uma amputação do direito de edificar, e por outro levanta-se a questão de saber se estes têm ou não direito a receber uma indemnização.
Antes de tentar responder a estas questões convém ter em conta que está em causa o direito de propriedade, consagrado no art. 62 da Constituição da República Portuguesa (CRP). Embora sendo um direito económico, social e cultural, goza do regime dos direitos liberdades e garantias, ex vi, art 17 da CRP, por ser indiscutivelmente considerado um direito de natureza análoga.
É um dos princípios basilares do Estado de Direito, sendo indispensável para a satisfação das necessidades humanas fundamentais, como tal decorre da dignidade da pessoa humana.
No entanto, o já citado art.º 62 diz muito claramente que a propriedade privada é garantida “nos termos da Constituição”, logo não é uma garantia absoluta, uma vez que dentro dos limites e nos termos da própria constituição é uma realidade que pode ser alterada, como o n.º 2 do próprio artigo demonstra ao estabelecer degorrações.
Compete à Assembleia da República (AR) legislar sobre essas matérias no âmbito do art.º 165 n.º 1 als e) e l), enquanto reserva relativa de lei. Como tal é possível estabelecer limitações às faculdades que sistematicamente associamos à propriedade privada. Algumas dessas restrições advêm precisamente da REN.
O “jus aedificandi” para alguns autores é parte integrante do direito de propriedade, para outros o exercício desta faculdade está dependente de uma autorização da administração pública. Independentemente da posição que se tome, pertencendo determinada porção de terreno à REN o seu proprietário nunca vai poder edificar nada! É neste sentido que se discute a constitucionalidade do diploma e do regime nele previsto, uma vez que é o Governo, que por resolução, estabelece a supressão do “jus aedificandi” e não a AR ou o Governo mediante a autorização desta.
É com base nestes argumentos que se alicerça a ideia que se defendia a suposta inconstitucionalidade orgânica e material da REN.
O Tribunal Constitucional (TC) pronunciou-se pela não inconstitucionalidade das duas pretensões.
Na realidade tratam-se de porções ou parcelas do território agrupadas e definidas geograficamente, tendo em conta um fim de interesse público específico. O mesmo resulta, embora de uma forma mais complexa, do art.º 1 do citado decreto.
As particularidades do solo e dos recursos naturais, que permitem que essas áreas sejam qualificadas como REN, conduzem a restrições e condicionamentos nas intervenções humanas, com a finalidade de acautelar e conservar os bens naturais que nelas se encontram. Conclui-se, portanto, que são proibidas todas e quaisquer obras de cariz urbanístico que destruam ou danifiquem o seu valor ecológico.
O que justifica esta diminuição de direitos ou mesmo a sua amputação total é o interesse público subjacente e as imposições constitucionais em matéria ambiental. Assim sendo o regime REN impõem-se tanto a entidades publicas como aos particulares.
Tendo em conta o disposto no art.º 3 n.º 1 do Decreto-Lei, compete ao Governo, através de resolução do Conselho de Ministros, ouvida a Comissão Nacional da REN (cfr. ainda os artigos 8 e 9 do mesmo diploma) definir quais as áreas a incluir ou a excluir da REN.
No que especialmente concerne aos particulares, levantam-se questões pertinentes relacionadas com o “jus aedificandi”. Por um lado há ou não uma amputação do direito de edificar, e por outro levanta-se a questão de saber se estes têm ou não direito a receber uma indemnização.
Antes de tentar responder a estas questões convém ter em conta que está em causa o direito de propriedade, consagrado no art. 62 da Constituição da República Portuguesa (CRP). Embora sendo um direito económico, social e cultural, goza do regime dos direitos liberdades e garantias, ex vi, art 17 da CRP, por ser indiscutivelmente considerado um direito de natureza análoga.
É um dos princípios basilares do Estado de Direito, sendo indispensável para a satisfação das necessidades humanas fundamentais, como tal decorre da dignidade da pessoa humana.
No entanto, o já citado art.º 62 diz muito claramente que a propriedade privada é garantida “nos termos da Constituição”, logo não é uma garantia absoluta, uma vez que dentro dos limites e nos termos da própria constituição é uma realidade que pode ser alterada, como o n.º 2 do próprio artigo demonstra ao estabelecer degorrações.
Compete à Assembleia da República (AR) legislar sobre essas matérias no âmbito do art.º 165 n.º 1 als e) e l), enquanto reserva relativa de lei. Como tal é possível estabelecer limitações às faculdades que sistematicamente associamos à propriedade privada. Algumas dessas restrições advêm precisamente da REN.
O “jus aedificandi” para alguns autores é parte integrante do direito de propriedade, para outros o exercício desta faculdade está dependente de uma autorização da administração pública. Independentemente da posição que se tome, pertencendo determinada porção de terreno à REN o seu proprietário nunca vai poder edificar nada! É neste sentido que se discute a constitucionalidade do diploma e do regime nele previsto, uma vez que é o Governo, que por resolução, estabelece a supressão do “jus aedificandi” e não a AR ou o Governo mediante a autorização desta.
É com base nestes argumentos que se alicerça a ideia que se defendia a suposta inconstitucionalidade orgânica e material da REN.
O Tribunal Constitucional (TC) pronunciou-se pela não inconstitucionalidade das duas pretensões.
Relativamente à parte material diz o TC que o direito de edificar não é uma faculdade inerente à propriedade privada, e mesmo que fosse não seria um elemento essencial.
Quanto à competência do Governo, isto é a pretensa inconstitucionalidade orgânica, diz o TC que não precisava de autorização legislativa uma vez que o regime REN foi desenhado por Decreto-Lei no seguimento da Lei de Bases do Ambiente (que aponta a REN como instrumento da política ou planificação ambiental para além da planificação territorial que lhe é intrínseca) que no seu art.º 37 dispõe que “compete ao Governo (...) a adopção das medidas adequadas à aplicação dos instrumentos previstos na presente lei”, como tal a elaboração do regime jurídico da REN é uma dessas medidas.
Estava sim em causa um conflito de direitos, em que por um lado temos a propriedade privada e por outro o bem ambiente, como tal deve ser resolvido segundo o art.º 18 da CRP, com base no princípio da proporcionalidade nas suas três vertentes, prevalecendo os valores ecologicos tutelados pela REN.
Estava sim em causa um conflito de direitos, em que por um lado temos a propriedade privada e por outro o bem ambiente, como tal deve ser resolvido segundo o art.º 18 da CRP, com base no princípio da proporcionalidade nas suas três vertentes, prevalecendo os valores ecologicos tutelados pela REN.
Logo esta restrição nunca seria inconstitucional.
Quanto à indemnização temos também duas posições, por um lado há quem sustente que o proprietário tem direito a ela tendo em conta o n.º 2 do art 62; no entanto, há quem afirme que tendencialmente não há indemnização uma vez que o terreno se encontrar numa determinada localização logo não há expectativa de se poder construir.
Etiquetas: Tânia Carvalho subt 12 nº 14165
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