Responsabilidade civil da Administração Pública em matéria ambiental
Publicada por subturma3 à(s) 22:16Actualmente as questões ambientais ocupam um lugar de destaque, facto que leva à problemática jurídica da imputação dos danos no ambiente, ou seja, quem é que responde e quem se responsabiliza pelos danos na natureza e pelo seu ressarcimento.
Subjacente o instituto da responsabilidade por danos ecológicos está o princípio do poluidor – pagador que comporta uma dimensão económica e que estabelece que o beneficiário de uma actividade deve ser responsável pelos danos que essa mesma actividade causa.
Simultaneamente devemos atender a uma ideia de distribuição de encargos ambientais na medida em que a imputação não seja exclusiva do agente económico, uma vez que a sua actividade vai, em princípio, beneficiar um conjunto de pessoas.
Quando analisamos a responsabilidade por danos ambientais deparamo-nos por vezes com problemas, como por exemplo não conseguirmos individualizar os lesados e os causadores da lesão ou não conseguirmos determinar o dano, porque se tratam de danos acumulados ou produzidos por fontes longínquas.
A imputação dos danos tanto pode recair sobre um particular como sobre a Administração Pública; na verdade a Administração Pública através de acções ou omissões pode causar danos aos particulares que merecem uma tutela efectiva dos seus direitos, como é o direito ao ambiente.
A responsabilidade da Administração encontra-se dividida segundo a natureza dos actos que pratica. Deste modo, pelos danos causados no desempenho de actividades de gestão privada ela responde perante os tribunais judiciais, estando em causa o Direito Civil e no desempenho de actividades de gestão pública cai no âmbito do Direito Administrativo, tendo consequentemente de responder face aos tribunais administrativos.
Nas actividades de gestão privada, a Administração actua como um particular, ao contrário das de gestão pública nas quais não perde o seu carácter público, isto é, não aplica o Direito privado como qualquer particular.
De relevante interesse surge a denominada responsabilidade civil extracontratual administrativa por actos de gestão pública, cujo regime jurídico está previsto no DL 48051 de 21 de Novembro de 1967.
Nas palavras do Prof. Marcelo Rebelo de Sousa nesta responsabilidade “ o objecto do direito respeita a um direito ou interesse legalmente protegido do titular, e o conteúdo da acção reporta-se à declaração de direito sobre a existência de danos emergentes da protecção de comissão ou omissão administrativa naquele direito ou interesse, bem como na definição dos termos da reconstituição da situação jurídica actual hipotética – isto é, que se verificaria se não tivesse havido a conduta da Administração Pública” ( ou se tivesse havido nos casos em que era necessária uma actuação e esta não foi praticada).
A responsabilidade civil extracontratual por actos desta natureza tem como modalidades a responsabilidade subjectiva, quer dizer, uma responsabilidade baseada na culpa e a responsabilidade objectiva que se pode verificar quer através do risco quer pela prática de actos ilícitos.
No que concerne à primeira modalidade devemos atender aos seus pressupostos, nomeadamente o facto ilícito abrangência está patente no Art.6º do DL referido anteriormente e que se pode reflectir numa actuação ou numa omissão da Administração Pública; a culpa seja ela pessoal ou “culpa de serviço”, nos termos do Prof. Vasco Pereira da Silva, dependendo de quem pratica o facto, se o titular do órgão, o funcionário, o agente da Administração ou a própria pessoa colectiva; o prejuízo no qual devemos atender, como afirma a Prof. Branca Martins da Cruz, “ à linha de fronteira entre danos admissíveis e danos inaceitáveis”e ao nexo de causalidade entre o acto e o prejuízo que pode trazer problemas, que podem ser ultrapassados pelo estabelecimento de “presunções de causalidade”.
Relativamente à responsabilidade objectiva pelo risco esta está consagrada no Art.8ºdo DL mencionado, cujo fundamento è a “compensação entre as vantagens e as perdas decorrentes do exercício de determinadas actividades particularmente perigosas – Prof. João Caupers -, sendo de realçar que a especialidade e anormalidade do prejuízo são o pressuposto específico da obrigação de indemnização.
No que diz respeito à última modalidade, a responsabilidade por actos lícitos, está prevista no Art.9º DL, tem como fundamento a repartição dos encargos públicos e pode ser exemplificada através da expropriação e de estados de necessidade, estando o ressarcimento destes últimos previsto desde logo no Art.3º CPA.
Podemos concluir através do que foi mencionado e do regime jurídico implementado que existe uma crescente tendência para a responsabilização da Administração Pública pelos actos praticados por si, estabelecendo várias hipóteses para essa responsabilização de forma a proteger adequadamente o meio –ambiente.
Ana Lucas Castro, sub 3, nº 13434
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