Entende-se por Rede Natura 2000 a rede ecológica constituída por determinadas áreas – inseridas no território europeu – que apresenta como objectivo a protecção e conservação da diversidade biológica e ecológica dos Estados-Membros da Comunidade Europeia – biodiversidade - visando, em concreto, conservar os habitats naturais e proteger as espécies selvagens vulneráveis, raras ou ameaçadas, tendo sempre em linha de conta as exigências de âmbito económico, social e cultural das regiões/locais que constituem essa rede. Visa, no fundo, compatibilizar a acção do Homem com a preservação dessas realidades naturais, de forma a assegurar um desenvolvimento sustentável do ponto de vista ambiental. Em Portugal, a sua implementação resulta da harmonização e transposição, feita pelo Decreto-Lei nº 140/99, de 24 de Abril – com a redacção final dada pelo Decreto-Lei nº 49/2005, de 24 de Fevereiro - , de duas Directivas comunitárias:
- a Directiva Aves - nº 79/409/CEE – , que diz respeito à conservação e gestão dos habitats naturais de determinadas espécies de aves protegidas, requerendo para o efeito a criação de Zonas de Protecção Especial – ZPEs - ;
- a Directiva Habitats – nº 94/43/CEE - , a qual se destina à protecção e preservação dos habitats naturais e seminaturais da flora e fauna selvagens – tanto terrestres como marinhas – considerados ameaçados, raros ou vulneráveis, no espaço da União Europeia, prevendo para o efeito a criação de Zonas Especiais de Conservação – ZECs.
Os principais objectivos a prosseguir pela Rede Natura 2000 são:
- O estabelecimento de um conjunto de orientações estratégicas para a gestão do território das ZPE e Sítios considerando os valores naturais que nele ocorrem, com vista a garantir a sua conservação a médio e longo prazo;
- O estabelecimento de um regime de salvaguarda dos recursos e valores naturais das ZPE e Sítios, orientando a uma macro-escala a fixação dos usos e o regime de gestão compatíveis com a utilização sustentável do território a efectuar, posteriormente, através da inserção das normas e orientações nos instrumentos de gestão territorial que vinculam directamente os particulares (planos municipais e planos especiais de ordenamento do território);
- A representação cartográfica, em função dos dados disponíveis, da distribuição dos habitats naturais e semi-naturais e das espécies da flora e da fauna, presentes no Sítios e ZPE;
- O estabelecimento de directrizes para o zonamento das áreas em função das respectivas características e prioridades de conservação, a definir nos planos de ordenamento que vinculam as entidades privadas, nos quais deverão ser fixados e zonados os usos do território e os regimes de gestão, com vista à utilização sustentável do território;
- A definição de medidas que garantam a valorização e a manutenção num estado de conservação favorável dos habitats e espécies, bem como o fornecimento da tipologia das restrições ao uso do solo, tendo em conta a distribuição dos habitats a proteger;
- O fornecimento de orientações sobre a inserção (a efectuar no prazo máximo de seis anos) em plano municipal ou especial de ordenamento do território das medidas e restrições mencionadas nas alíneas anteriores, na medida em que são estes os planos vinculativos dos particulares;
- A definição, para cada Sítio e ZPE, dos projectos a sujeitar a avaliação de impacto ambiental, ou a análise de incidências ambientais.
Entende-se por Área Protegida, nos termos do Decreto-Lei nº 19/93, de 23 de Janeiro – alterado pelo Decreto-Lei nº 117/2005, de 18 de Julho - , “as áreas terrestres e as águas interiores e marítimas em que a fauna, a flora, a paisagem, os ecossistemas ou outras ocorrências naturais apresentem, pela sua raridade, valor ecológico ou paisagístico, importância científica, cultural e social, uma relevância especial que exija medidas específicas de conservação e gestão, em ordem a promover a gestão racional dos recursos naturais, a valorização do património natural e construído, regulamentando as intervenções artificiais susceptíveis de as degradar” , isto é, são áreas alvo de protecção especial por parte das entidades governamentais, com vista à preservação da sua importante biodiversidade e defesa contra agressões humanas, promovendo dessa forma uma gestão racional e sustentada dos seus recursos naturais. A Rede Nacional de Áreas Protegidas é constituída por áreas de interesse nacional, regional ou local – artigo 2º, nº 2, do referido Decreto-Lei - , sendo que, integram o conceito de área protegida de interesse nacional: o Parque Nacional (artigo 5º), a Reserva Natural (artigo 6º), o Parque Natural (artigo 7º), e o Monumento Natural (artigo 8º). As áreas de interesse regional ou local são constituídas – nos termos do Decreto-Lei - por Paisagens Protegidas, sendo ainda possível identificar certas Áreas Protegidas de estatuto privado, classificadas como Sítios de Interesse Biológico – artigo 10º, do referido Decreto-Lei.
A Reserva Ecológica Nacional – adiante designada, simplesmente, por REN – , regulada inicialmente pelo Decreto-Lei nº 93/90, de 19 de Março e alterada recentemente pelo Decreto-Lei nº 180/2006, de 6 de Setembro, consiste num conjunto de áreas com características ecológicas específicas que representam, no seu todo, uma “estrutura biofísica básica e diversificada”, sendo que o condicionamento da sua utilização “garante a protecção de ecossistemas e a permanência e intensificação dos processos biológicos indispensáveis ao enquadramento equilibrado das actividades humanas”, ou seja, procura-se obter um equilíbrio pleno entre o Homem e a Natureza.
A REN tem como principal objectivo – inserido na área acima identificada – a protecção dos nossos solos e recursos hídricos, estando todo o seu regime pensado de forma a assegurar que esses mesmos recursos não se vêem afectados de forma negativa pela exploração humana do território onde eles se encontram.
Em conclusão, é importante referir que todas estas áreas têm em comum o facto de serem áreas de protecção ambiental, dos seus recursos e da sua biodiversidade, tendo por fim último e máximo a defesa do Ambiente enquanto bem essencial para o desenvolvimento da vida humana. Porém, existem diferenças entre elas, as quais se retiram directamente do acima exposto relativamente a cada uma delas: a Rede Natura 2000 apresenta um âmbito de aplicação de nível europeu/comunitário, enquanto que as Áreas Protegidas e a REN se apresentam como integrando um âmbito de protecção do Ambiente de nível nacional; a Rede Natura 2000 direcciona a sua intervenção para situações e zonas onde existe já um risco concreto para o Ambiente – por existirem espécies animais em perigo de extinção, por exemplo - , enquanto que as Áreas Protegidas se inserem mais num âmbito de prevenção, definindo áreas concretas onde é importante assegurar a protecção do equilíbrio ecológico contra agressões futuras, e a REN visa assegurar a preservação de recursos, não porque se encontram já em risco ou se considerarem alvo de um perigo futuro, mas porque esses mesmos recursos constituem, só por si, um elemento natural da maior importância para o Homem e o seu futuro.



João Marques, aluno nº 14733, Subturma 3

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