Tribunal Administrativo
De Círculo de Rio da Oliveira
Exmo. Senhor Dr. Juiz
Bernardim da Costa Silva, portador do Bilhete de Identidade n.º 52834749, emitido em 11/08/1972 Rio da Oliveira e contribuinte fiscal n.º 228951577, casado, agricultor e residente na Avenida Columbano Bordalo Pinheiro, n.º 108, 8204-208 Rio da Oliveira; e
Camilo Abreu de Sousa, portador do Bilhete de Identidade n.º 67235995, emitido em 6/07/1970 e contribuinte fiscal n.º 226580122, casado, mecânico e residente na Avenida Columbano Bordalo Pinheiro, n.º 80, 8204-115 Rio da Oliveira,
vem instaurar contra:
Amílcar Rodrigues dos Santos, portador do Bilhete de Identidade n.º 57297647, emitido em 24/04/1980 e contribuinte fiscal n.º 274910752, casado, industrial, e residente na Rua dos Lobos, n.º 38, 2º Esq., 4230-117 Coimbra; e
Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento, Rua de O Século, 51 P-1200-433 Lisboa
a presente acção administrativa especial, nos termos e com os fundamentos seguintes:
MATÉRIA DE FACTO
1º
O R. Industrial no ramo dos produtos alimentares congelados, solicitou à Câmara Municipal de Rio da Oliveira, uma licença para instalação de uma unidade de criação de gado bovino para abate num terreno seu, localizado num sitio da Rede Natura 2000.
2º
O R. A recorrendo a técnicas de clonagem eugénica, pretende proceder à criação de até 100 animais com características físicas aptas à conservação da qualidade da carne depois de congelada.
3º
Pelo facto de o terreno se localizar no Parque Natural do Paul do Alquimista era essencial a sujeição a um procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental (AIA).
4º
O R. entrega um Estudo de Impacte Ambiental em 1 de Janeiro de 2008, mas requer directamente ao Ministro do Ambiente no mesmo dia a dispensa de AIA.
5º
A CCDR-Norte emitiu um parecer favorável à fase de participação pública, recebido pelo Ministro do Ambiente a 1 de Março de 2008.
6º
Em 1 de Maio de 2008, é proferido despacho conjunto de dispensa da fase de participação pública do procedimento de AIA.
7º
Face à dispensa, a CCDR-Norte opta por prolongar o prazo para as entidades públicas competentes se pronunciarem, apesar da inexistência de consulta pública.
8º
Como a Administração ainda não se havia pronunciado, em Julho de 2008, o R. dá início à instalação do laboratório genético e à criação de gado.
9º
O Autor Bernardim (B) que é proprietário de um terreno contíguo ao terreno onde o R. instalou o laboratório genético e deu inicio à criação de gado e o Autor Camilo (C) que é munícipe de Rio da Oliveira estão indignados com a inexistência de consulta da população uma vez que o R. exerce uma actividade danosa para os munícipes de Rio da Oliveira e para o meio ambiente.
10º
O Autor B alega que o R. não podia ter iniciado a actividade porque o procedimento não foi seguido correctamente.
11º
O Autor C alega que a actividade desenvolvida pelo R., representa um risco muito elevado para as populações bovinas vizinhas uma vez que é utilizado material geneticamente modificado com técnicas muito embrionárias e não cientificamente comprovadas e experimentadas.
12º
O Autor C alega ainda que os resíduos da exploração são despejados no Rio da localidade, aumentando ainda mais o risco de contaminação para o gado.
13º
O Autor B utiliza a água do Rio para regar a sua horta e estando a água contaminada, contaminou os alimentos.
14º
A mulher do Autor B, depois de ingerir os alimentos, devido a uma acumulação de metais pesados, sofreu uma intoxicação alimentar.
15º
A filha do Autor B, que se encontrava grávida e tendo comido dos mesmos alimentos contaminados teve um parto prematuro e o bebé nasceu com graves problemas respiratórios e pulmonares.
16º
O Autor C, acostumado a ir no Verão com a sua família banhar-se no Rio, devido à contaminação da água ficou com graves problemas de pele sendo-lhe diagnosticado mais tarde cancro de pele.
17º
Os moradores da zona perto do Rio da Oliveira, habituados a pescar no Rio ficaram perturbados com a quantidade de peixes mortos que apareceram nas margens do Rio.
18º
Os Autores B e C indignados com a situação, pretendem ser ouvidos pelas entidades competentes sobre os efeitos que traria a unidade de instalação de gado bovino.
19º
Os Autores requerem a impugnação do acto de dispensa da fase de participação pública.
20º
Os Autores requerem ainda a condenação à prática do acto devido, sendo este a necessidade de procedimento de AIA e a decisão final deste.
21º
Os Autores pedem ainda uma indemnização no valor de 250.000,00 Euros pelos danos causados e referidos nos quesitos anteriores.
MATÉRIA DE DIREITO
22º
De acordo com o art. 1º n.º4 e o Anexo V n.º 2 alínea d) do D.L. 69/2000 de 3 de Maio, o projecto para a instalação de uma unidade de criação de gado bovino estava sujeita a Avaliação de Impacte Ambiental (AIA), devido à localização num Parque Natural. Logo a Câmara, quando invoca a necessidade de sujeição a AIA tinha razão.
23º
O R. requer a dispensa de AIA, de acordo com o art. 3º (diploma da AIA), no entanto não respeitou o procedimento uma vez que este não poderia ter requerido a dispensa de AIA directamente ao Ministro do Ambiente, mas antes devia apresentá-lo à entidade licenciadora, que emitirá parecer que será enviado para a CCDR-Norte, nos termos do art. 7º n.º1 b) (AIA), que posteriormente emitirá um outro parecer a fim de ser enviado ao Ministro para decisão final no prazo de 20 dias, nos termos do art. 3º n.º7 (AIA).
24º
O Ministro do Ambiente não cumpriu o prazo de 20 dias, apenas se pronunciando 2 meses depois. Assim pelo art. 3º n.º 11 (AIA) há ausência de decisão, o que leva ao indeferimento da pretensão, pelo que não existia dispensa de AIA.
25º
A CCDR-Norte emitiu um despacho de dispensa parcial de participação pública, não sendo possível a dispensa parcial.
26º
O R. solicitou correctamente à Câmara Municipal a licença para a instalação de uma unidade de criação de gado bovino para abate no seu terreno, no entanto não solicitou à Direcção Geral de Agro-Pecuária, a licença para exercer esta actividade. Assim sendo e faltando licença não podia exercer a actividade.
27º
O R. invoca estarmos perante um projecto PIN+, no entanto, os requisitos do art. 2º e 3º n.º2 do D.L. 285/2007 de 17 de Agosto não estão verificados e de qualquer das formas, os Ministros responsáveis não se pronunciaram sobre essa classificação nos termos do art. 6º (D.L. 285/2007), não estando portanto perante um projecto PIN+, logo não se aplicam os prazos do art. 18º.
28º
Relativamente ao silêncio da Administração, há deferimento tácito do procedimento, nos termos do art. 19º n.º1 2ª parte (AIA), no entanto apesar do deferimento, a entidade licenciadora teria de cumprir os requisitos do art. 19º n.º5 (AIA) o que não se verificou, logo nos termos do art. 20º n.º 2 e 3 (AIA)os actos praticados posteriormente são nulos.
29º
Os Autores requerem a impugnação do acto de dispensa da fase de participação pública, nos termos do art. 50º CPTA.
30º
Os Autores requerem ainda a condenação à prática do acto devido, nos termos do art. 66º CPTA sendo este a necessidade de procedimento de AIA e a decisão final deste.
31º
Os Autores pedem ainda uma indemnização no valor de 250.000,00 Euros pelos danos causados e referidos nos quesitos 12º a 17º, havendo cumulação de pedidos nos termos do art.4º do CPTA.
32º
Os Autores estão dentro do prazo para intentar a presente acção.
33º
Os Autores e Réus têm personalidade judiciária e são partes legítimas.
Nestes termos e nos de direito, deve a presente acção ser julgada procedente por provada e, em consequência, ser reconhecido a Bernardim e Camilo o direito a impugnar o acto em causa, a condenação à pratica do acto devido e a indemnização pelos danos causados.
Para tanto,
Requer a V. Exa. que se digne a ordenar a citação dos Réus para contestar, querendo, no prazo e sob a cominação legal, seguindo-se os ulteriores termos até final.
Valor da Acção: 250.000,00 Euros (Duzentos e cinquenta mil Euros)
A taxa de justiça inicial encontra-se paga: 1152,00 Euros conforme documento que se anexa.
Junta-se procuração forense, documentos e duplicados legais.
Testemunhas:
1.) Joaquina Maria dos Santos, solteira, maior, Engenheira Ambiental e residente na Rua dos Combatentes do Ultramar, N.º 27, 3º andar, Lisboa;
2.) Anabela Antunes Varela, casada, Técnica Ambiental e residente na Rua das Tesouras, N.º 176, 4º Esq., Lisboa;
3.) Marta Fonseca da Costa Silva, casada, Florista e residente na Rua da Paixão N.º 78, 6º Dto., Rio da Oliveira;
4.) Gertrudes Maria Fonseca da Silva, casada, Desempregada, e residente na Avenida Columbano Bordalo Pinheiro, N.º 108, Rio da Oliveira;
5.) Isaltina Barroso de Sá, casada, Costureira e residente na Avenida Columbano Bordalo Pinheiro, N.º 2, Rio da Oliveira;
6.) Balbino Moura Almeida, casado, Médico e residente na Rua Abade Faria N.º 26º 4º Esq., Rio da Oliveira.
Os Advogados
PROCURAÇÃO FORENSE
Bernardim da Costa Silva, casado, agricultor, portador do Bilhete de Identidade n.º 52834749 e contribuinte fiscal número 228951577, residente na Avenida Columbano Bordalo Pinheiro, N.º 108, 8204-208 Rio da Oliveira, declara que constitui seu bastante procurador a Advogada Dr. Ana Gomes Gonçalves da Sociedade de Advogados “Teles, Cunha & Vasconcelos Associados, Sociedade de Advogados”, com escritório na Avenida Lopes Abreu N.º 48º A, 8000-173 Rio da Oliveira, com cédula profissional número 187265 e contribuinte fiscal número
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Bernardim da Costa Silva
Rio da Oliveira, a 19 de Maio de 2008.
PROCURAÇÃO FORENSE
Camilo Abreu de Sousa, casado, mecânico, portador do Bilhete de Identidade n.º 67235995 e contribuinte fiscal número 226580122, residente na Avenida Columbano Bordalo Pinheiro, N.º 80, 8204-115 Rio da Oliveira, declara que constitui seu bastante procurador a Advogada Dr. Filomena Pereira Pires da Sociedade de Advogados “Teles, Cunha & Vasconcelos Associados, Sociedade de Advogados”, com escritório na Avenida Lopes Abreu n.º 48º A, 8000-173 Rio da Oliveira, com cédula profissional número 156413 e contribuinte fiscal número
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Camilo Abreu de Sousa
Rio da Oliveira, a 20 de Maio de 2008.
Mónica Campos, Filipa Rodrigues, Carolina Ganito e Patrícia Ribeiro, todas da Subturma 2