Tribunal Administrativo
De Círculo de Rio da Oliveira
Exmo. Senhor Dr. Juiz
Bernardim da Costa Silva, portador do Bilhete de Identidade n.º 52834749, emitido em 11/08/1972 Rio da Oliveira e contribuinte fiscal n.º 228951577, casado, agricultor e residente na Avenida Columbano Bordalo Pinheiro, n.º 108, 8204-208 Rio da Oliveira; e
Camilo Abreu de Sousa, portador do Bilhete de Identidade n.º 67235995, emitido em 6/07/1970 e contribuinte fiscal n.º 226580122, casado, mecânico e residente na Avenida Columbano Bordalo Pinheiro, n.º 80, 8204-115 Rio da Oliveira,
vem instaurar contra:
Amílcar Rodrigues dos Santos, portador do Bilhete de Identidade n.º 57297647, emitido em 24/04/1980 e contribuinte fiscal n.º 274910752, casado, industrial, e residente na Rua dos Lobos, n.º 38, 2º Esq., 4230-117 Coimbra; e
Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento, Rua de O Século, 51 P-1200-433 Lisboa
a presente acção administrativa especial, nos termos e com os fundamentos seguintes:
MATÉRIA DE FACTO
1º
O R. Industrial no ramo dos produtos alimentares congelados, solicitou à Câmara Municipal de Rio da Oliveira, uma licença para instalação de uma unidade de criação de gado bovino para abate num terreno seu, localizado num sitio da Rede Natura 2000.
2º
O R. A recorrendo a técnicas de clonagem eugénica, pretende proceder à criação de até 100 animais com características físicas aptas à conservação da qualidade da carne depois de congelada.
3º
Pelo facto de o terreno se localizar no Parque Natural do Paul do Alquimista era essencial a sujeição a um procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental (AIA).
4º
O R. entrega um Estudo de Impacte Ambiental em 1 de Janeiro de 2008, mas requer directamente ao Ministro do Ambiente no mesmo dia a dispensa de AIA.
5º
A CCDR-Norte emitiu um parecer favorável à fase de participação pública, recebido pelo Ministro do Ambiente a 1 de Março de 2008.
6º
Em 1 de Maio de 2008, é proferido despacho conjunto de dispensa da fase de participação pública do procedimento de AIA.
7º
Face à dispensa, a CCDR-Norte opta por prolongar o prazo para as entidades públicas competentes se pronunciarem, apesar da inexistência de consulta pública.
8º
Como a Administração ainda não se havia pronunciado, em Julho de 2008, o R. dá início à instalação do laboratório genético e à criação de gado.
9º
O Autor Bernardim (B) que é proprietário de um terreno contíguo ao terreno onde o R. instalou o laboratório genético e deu inicio à criação de gado e o Autor Camilo (C) que é munícipe de Rio da Oliveira estão indignados com a inexistência de consulta da população uma vez que o R. exerce uma actividade danosa para os munícipes de Rio da Oliveira e para o meio ambiente.
10º
O Autor B alega que o R. não podia ter iniciado a actividade porque o procedimento não foi seguido correctamente.
11º
O Autor C alega que a actividade desenvolvida pelo R., representa um risco muito elevado para as populações bovinas vizinhas uma vez que é utilizado material geneticamente modificado com técnicas muito embrionárias e não cientificamente comprovadas e experimentadas.
12º
O Autor C alega ainda que os resíduos da exploração são despejados no Rio da localidade, aumentando ainda mais o risco de contaminação para o gado.
13º
O Autor B utiliza a água do Rio para regar a sua horta e estando a água contaminada, contaminou os alimentos.
14º
A mulher do Autor B, depois de ingerir os alimentos, devido a uma acumulação de metais pesados, sofreu uma intoxicação alimentar.
15º
A filha do Autor B, que se encontrava grávida e tendo comido dos mesmos alimentos contaminados teve um parto prematuro e o bebé nasceu com graves problemas respiratórios e pulmonares.
16º
O Autor C, acostumado a ir no Verão com a sua família banhar-se no Rio, devido à contaminação da água ficou com graves problemas de pele sendo-lhe diagnosticado mais tarde cancro de pele.
17º
Os moradores da zona perto do Rio da Oliveira, habituados a pescar no Rio ficaram perturbados com a quantidade de peixes mortos que apareceram nas margens do Rio.
18º
Os Autores B e C indignados com a situação, pretendem ser ouvidos pelas entidades competentes sobre os efeitos que traria a unidade de instalação de gado bovino.
19º
Os Autores requerem a impugnação do acto de dispensa da fase de participação pública.
20º
Os Autores requerem ainda a condenação à prática do acto devido, sendo este a necessidade de procedimento de AIA e a decisão final deste.
21º
Os Autores pedem ainda uma indemnização no valor de 250.000,00 Euros pelos danos causados e referidos nos quesitos anteriores.
MATÉRIA DE DIREITO
22º
De acordo com o art. 1º n.º4 e o Anexo V n.º 2 alínea d) do D.L. 69/2000 de 3 de Maio, o projecto para a instalação de uma unidade de criação de gado bovino estava sujeita a Avaliação de Impacte Ambiental (AIA), devido à localização num Parque Natural. Logo a Câmara, quando invoca a necessidade de sujeição a AIA tinha razão.
23º
O R. requer a dispensa de AIA, de acordo com o art. 3º (diploma da AIA), no entanto não respeitou o procedimento uma vez que este não poderia ter requerido a dispensa de AIA directamente ao Ministro do Ambiente, mas antes devia apresentá-lo à entidade licenciadora, que emitirá parecer que será enviado para a CCDR-Norte, nos termos do art. 7º n.º1 b) (AIA), que posteriormente emitirá um outro parecer a fim de ser enviado ao Ministro para decisão final no prazo de 20 dias, nos termos do art. 3º n.º7 (AIA).
24º
O Ministro do Ambiente não cumpriu o prazo de 20 dias, apenas se pronunciando 2 meses depois. Assim pelo art. 3º n.º 11 (AIA) há ausência de decisão, o que leva ao indeferimento da pretensão, pelo que não existia dispensa de AIA.
25º
A CCDR-Norte emitiu um despacho de dispensa parcial de participação pública, não sendo possível a dispensa parcial.
26º
O R. solicitou correctamente à Câmara Municipal a licença para a instalação de uma unidade de criação de gado bovino para abate no seu terreno, no entanto não solicitou à Direcção Geral de Agro-Pecuária, a licença para exercer esta actividade. Assim sendo e faltando licença não podia exercer a actividade.
27º
O R. invoca estarmos perante um projecto PIN+, no entanto, os requisitos do art. 2º e 3º n.º2 do D.L. 285/2007 de 17 de Agosto não estão verificados e de qualquer das formas, os Ministros responsáveis não se pronunciaram sobre essa classificação nos termos do art. 6º (D.L. 285/2007), não estando portanto perante um projecto PIN+, logo não se aplicam os prazos do art. 18º.
28º
Relativamente ao silêncio da Administração, há deferimento tácito do procedimento, nos termos do art. 19º n.º1 2ª parte (AIA), no entanto apesar do deferimento, a entidade licenciadora teria de cumprir os requisitos do art. 19º n.º5 (AIA) o que não se verificou, logo nos termos do art. 20º n.º 2 e 3 (AIA)os actos praticados posteriormente são nulos.
29º
Os Autores requerem a impugnação do acto de dispensa da fase de participação pública, nos termos do art. 50º CPTA.
30º
Os Autores requerem ainda a condenação à prática do acto devido, nos termos do art. 66º CPTA sendo este a necessidade de procedimento de AIA e a decisão final deste.
31º
Os Autores pedem ainda uma indemnização no valor de 250.000,00 Euros pelos danos causados e referidos nos quesitos 12º a 17º, havendo cumulação de pedidos nos termos do art.4º do CPTA.
32º
Os Autores estão dentro do prazo para intentar a presente acção.
33º
Os Autores e Réus têm personalidade judiciária e são partes legítimas.
Nestes termos e nos de direito, deve a presente acção ser julgada procedente por provada e, em consequência, ser reconhecido a Bernardim e Camilo o direito a impugnar o acto em causa, a condenação à pratica do acto devido e a indemnização pelos danos causados.
Para tanto,
Requer a V. Exa. que se digne a ordenar a citação dos Réus para contestar, querendo, no prazo e sob a cominação legal, seguindo-se os ulteriores termos até final.
Valor da Acção: 250.000,00 Euros (Duzentos e cinquenta mil Euros)
A taxa de justiça inicial encontra-se paga: 1152,00 Euros conforme documento que se anexa.
Junta-se procuração forense, documentos e duplicados legais.
Testemunhas:
1.) Joaquina Maria dos Santos, solteira, maior, Engenheira Ambiental e residente na Rua dos Combatentes do Ultramar, N.º 27, 3º andar, Lisboa;
2.) Anabela Antunes Varela, casada, Técnica Ambiental e residente na Rua das Tesouras, N.º 176, 4º Esq., Lisboa;
3.) Marta Fonseca da Costa Silva, casada, Florista e residente na Rua da Paixão N.º 78, 6º Dto., Rio da Oliveira;
4.) Gertrudes Maria Fonseca da Silva, casada, Desempregada, e residente na Avenida Columbano Bordalo Pinheiro, N.º 108, Rio da Oliveira;
5.) Isaltina Barroso de Sá, casada, Costureira e residente na Avenida Columbano Bordalo Pinheiro, N.º 2, Rio da Oliveira;
6.) Balbino Moura Almeida, casado, Médico e residente na Rua Abade Faria N.º 26º 4º Esq., Rio da Oliveira.
Os Advogados
PROCURAÇÃO FORENSE
Bernardim da Costa Silva, casado, agricultor, portador do Bilhete de Identidade n.º 52834749 e contribuinte fiscal número 228951577, residente na Avenida Columbano Bordalo Pinheiro, N.º 108, 8204-208 Rio da Oliveira, declara que constitui seu bastante procurador a Advogada Dr. Ana Gomes Gonçalves da Sociedade de Advogados “Teles, Cunha & Vasconcelos Associados, Sociedade de Advogados”, com escritório na Avenida Lopes Abreu N.º 48º A, 8000-173 Rio da Oliveira, com cédula profissional número 187265 e contribuinte fiscal número
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Bernardim da Costa Silva
Rio da Oliveira, a 19 de Maio de 2008.
PROCURAÇÃO FORENSE
Camilo Abreu de Sousa, casado, mecânico, portador do Bilhete de Identidade n.º 67235995 e contribuinte fiscal número 226580122, residente na Avenida Columbano Bordalo Pinheiro, N.º 80, 8204-115 Rio da Oliveira, declara que constitui seu bastante procurador a Advogada Dr. Filomena Pereira Pires da Sociedade de Advogados “Teles, Cunha & Vasconcelos Associados, Sociedade de Advogados”, com escritório na Avenida Lopes Abreu n.º 48º A, 8000-173 Rio da Oliveira, com cédula profissional número 156413 e contribuinte fiscal número
___________________________________
Camilo Abreu de Sousa
Rio da Oliveira, a 20 de Maio de 2008.
Mónica Campos, Filipa Rodrigues, Carolina Ganito e Patrícia Ribeiro, todas da Subturma 2
Responsabilidade Civil Ambiental
Introdução
O tema da responsabilidade civil é um tema ainda pouco estudado, no Direito do Ambiente. No entanto, sabendo todos nós a importância da responsabilidade civil no direito e tendo o tema do ambiente sido cada vez mais uma preocupação dos juristas e profissionais do Direito nos dias de hoje, há muito ainda por desenvolver e estudar.
Por este não ser especificamente um ponto aprofundado no nosso programa da disciplina, penso ser proveitoso para todos nós termos alguma noção do tema da responsabilidade civil no direito do ambiente, dai a minha escolha.
Imputação objectiva: nexo causal
Cabe-nos em primeiro lugar, nesta breve exposição, estudar como se imputam objectivamente os danos ambientais.
Passamos então a explicar, em que consiste a teoria da conditio sine qua non, estudada já por nós a propósito do Direito Civil e do Direito Penal. Segundo esta teoria a acção é considerada causa de um resultado, sempre que se a acção não tivesse sido praticada o resultado não se teria verificado. No entanto, veremos mais á frente que no âmbito do Direito do Ambiente, esta causalidade não é tipicamente comprovável.
Há muitas criticas a esta teoria, nomeadamente, que ela é inútil pois nada acrescenta à respectiva investigação, para além disso pode também induzir em erro, uma vez que permite imputar o resultado à mais longínqua condição, não tendo uma fórmula concreta para distinguir as acções relevantes das irrelevantes. Era necessária uma normativação do conceito.
Mais tarde houve uma evolução que originaria o conceito de teoria da condição adequada, que nos diz que o dano só é imputável ao agente quando o respectivo facto, para além de ser em concreto condição do dano, é também em abstracto adequado a produzi-lo. No entanto, nesta teoria é necessário ainda ter em conta os conhecimentos especiais do agente, de acordo com um juízo de prognose póstuma. Teoria esta que está subjacente aos artigos 563º C.C. e 10º C.P..
Mas, também esta teoria tem críticas que se possam fazer, nomeadamente o facto de que esta teoria apenas procede à correcção dos critérios naturalísticos da causalidade.
Alem das criticas concretas no geral, às teorias cabe no contexto, referir a insusceptibilidade de obtenção de um correcto enquadramento do problema da causalidade no domínio ambiental de acordo com esta teoria, uma vez que esta continua a seguir a lógica de conditio sine qua non e esta não e passível de demonstração na responsabilidade civil por danos ambientais.
Por fim, temos talvez a solução mais feliz, é esta a teoria do fim ou escopo da norma violada, segunda a qual devem ser imputados ao agente os danos por este causados, que correspondam à frustração das utilidades que a norma visava conferir ao sujeito através do direito subjectivo ou da norma de protecção.
Primeiro pressuposto desta teoria é o desvalor da acção, para além disso na tutela jurídica do ambiente, papel central é ocupado pelas previsões do risco.
Cabe-nos então, fazer um exercício de aplicação da teoria: primeiro temos de saber se o facto é causa do dano, caso a resposta seja positiva, tem lugar um segundo momento, em que tem que se determinar se estamos perante um dano que a norma legal visava evitar.
Esta teoria tem tido grande apoio dos obrigacionistas alemães e crescente apoio da doutrina Portuguesa. No entanto, mais tarde veremos que também esta teoria falha no campo do direito do ambiente.
No Direito do Ambiente, pretende-se encontrar vias de imputação do dano ao agente, onde a demonstração da conditio sine qua non se assume impossível.
No âmbito da responsabilidade civil ambiental, é necessário perguntar que critério de imputação, que seja alternativo às teorias de imputação de base naturalístico-causal, pode cumprir as mesmas finalidades, acima de tudo garantísticas, que à conditio são em geral cometidas. Este critério de imputação deve ser valorativamente adequado e juridicamente operativo, ou seja, deve funcionar como efectivo instrumento jurídico útil na tarefa de identificação do nexo de causalidade no caso concreto. Falha aqui quanto aos dois requisitos enunciados, o recurso à causalidade em sentido natural, da responsabilidade civil por danos ambientais (a causalidade naturalística não serve no domínio ambiental), há portanto quem defenda, como é o caso da Prof. Ana Perestrelo de Oliveira que é necessário haver uma substituição deste conceito.
Com base na teoria da Prof. Ana Perestrelo de Oliveira, para formular uma teoria correcta e com resultado feliz de aplicação ao direito do ambiente, é necessário partir do conceito de risco. Esta é uma ideia base especialmente adaptada ao domínio ambiental. Esta ideia base é profundamente influenciada pelos princípios jurídicos, especialmente pelo princípio da precaução. E como sabemos, na base destes princípios está a ideia do risco, uma vez que toda a precaução é fundada na ideia de um risco aceitável pela comunidade. O Principio da Prevenção diz-nos que mais do reagir aos efeitos nocivos do ambiente, visando repará-los, o principal é evitar preventivamente a degradação do ambiente. Não será necessário dizer que também a responsabilidade civil tem uma função preventiva.
O Prof. Vasco Pereira da Silva vem também dizer-nos que ”fará todo o sentido considerar que no domínio da responsabilidade ambiental, dada a dificuldade em determinar rigorosamente as relações de causa-efeito entre acto ilícito e dano, mas havendo alguém a que possa ser imputada uma actividade ilícita e que esteja em condições de ter provocado tais danos, o direito do ambiente possa estabelecer uma presunção da causalidade ou introduzir alguma flexibilidade nos critérios de determinado nexo causal”. Desta forma, haverá então necessariamente a concretização do Princípio da Prevenção.
Aplicada ao domínio ambiental, a formula de conexão do risco diz-nos que o dano ambiental é imputável ao agente quando a conduta deste cria ou aumenta um risco não permitido ou previsto na fattispecie legal sendo o resultado ou evento danoso materialização / concretização desse risco. No entanto, demonstrar a criação ou aumento do risco é diferente da demonstração da conditio sine qua non que aqui não interfere.
Por fim, temos ainda que definir o que se entende por risco. Segundo o Prof. Menezes Cordeiro “o risco é uma eventualidade danosa potencial ou a susceptibilidade de ocorrência do dano”, definição com a qual concordo.
Concluímos referindo por fim, que nenhumas das três típicas teorias, são concretamente aplicáveis de forma adequada ao domínio ambiental, e baseados na convicção da Prof. Ana Perestrelo de Oliveira acordamos pela formulação de uma teoria mais correcta e adequada ao domínio ambiental, fundada no risco.
Prova do nexo causal
Relativamente à prova da causalidade, surgem dificuldades probatórias, que são fenómenos típicos e requerem respostas específicas e que possam concretamente ser aplicadas ao caso concreto.
Pergunta-se qual o grau de prova necessário para provar o nexo causal. Temos primeiro de definir, para responder a tal pergunta, o conceito de grau de prova, sendo este a medida de convicção que é necessária para que o tribunal possa julgar determinado facto como provado.
A regra geral no nosso ordenamento jurídico é de que, se exige uma probabilidade muito próxima da certeza.
Algumas legislações europeias determinam a suficiência da demonstração da probabilidade do nexo causal, com exigências probatórias gerais.
Apesar de tudo, para a Prof. Ana Perestrelo de Oliveira, não basta uma probabilidade razoável e isso porque segundo esta, a convicção que se exige em tribunal não é acerca da verificação da conditio sine qua non, mas sim sobre a atenuação ou aumento do risco.
Temos entre nós, duas modalidades de prova: por presunções legais, e por presunções naturais ou judiciais. No entanto, entre nós não existem presunções legais em matéria da causalidade da responsabilidade ambiental. Quanto às presunções naturais ou judiciais já pode haver alguma relevância face à probabilidade estatística.
Logo, é de concluir, que deve manter-se no campo ambiental, o grau de prova exigido em geral, ou seja, a convicção sobre a realidade do facto. No entanto, não passando a situação por aligeirar o grau de prova, é necessário repartir o ónus da prova.
Indagamos então se serão legítimas as inversões do ónus da prova não legalmente previstas. Como afirma o Prof. Vasco Pereira da Silva “a utilidade de presunções de causalidade (que no direito português só poderiam resultar de criação doutrinaria ou jurisprudencial) implica a atribuição de amplos poderes de decisão ao juiz, a que compete verificar a aptidão dos facto para a produção dos danos, em razão de circunstancias como a situação da empresa, a do seu modo de funcionamento, a das condições meteorológicas existentes, entre outros critérios”.
No domínio ambiental só pode reconhecer-se a legitimidade de presunções fundadas nos princípios ambientais. O Principio da Prevenção tem uma importante concretização adjectiva na inversão do ónus da prova. O Principio da Prevenção, diz-nos que a inversão do ónus da prova, é tarefa do legislador, mas posteriormente pode também resultar de construção jurisprudencial.
Para a Prof. Ana Perestrelo de Oliveira, no entanto, a repartição do ónus da prova é tarefa dos tribunais, pois tem a ver com a concretização da situação em matéria de prova, antes sequer da interpretação das normas legais.
Actualmente, o juiz deve exigir apenas que a vítima prove a aptidão abstracta da instalação para causar o dano, actuando então a presunção de imputação. Não significa aqui, no entanto, que haja uma abdicação da prova pela vítima.
O agente pode fazer a contraprova do risco abstracto ou a prova negativa do risco concreto, do mesmo modo que pode ainda, no segundo momento da imputação fazer a prova negativa da materialização do risco. Assim assegura-se o equilíbrio do risco e também que o mecanismo da responsabilidade civil permaneça como instrumento útil na tutela do ambiente.
De iure condendo, há no entanto, quem defenda outras soluções.
Os diferentes tipos de causalidade
Passamos agora para um ponto em que nos cabe distinguir entre os vários tipos de causalidade, cumulativa, aditiva ou alternativa.
A Causalidade Cumulativa ocorre quando o dano resulta da conjugação das condutas separadamente levadas a cabo por vários agentes, sendo certo que sem o contributo de um o dano já não se produziria. Por exemplo: vários agentes, separadamente despejam num rio quantidades de materiais poluentes em si mesmas insuficientes para provocar a mortes dos peixes mas que em conjunto a ocasionam.
A Causalidade Aditiva existe quando o dano já se produziria, independentemente do contributo do agente, mas este cooperou efectivamente para o dano.
A Causalidade Alternativa ocorre quando varias instalações estão em condições de ter causado o dano, sabendo-se que uma ou várias dessas instalações o causaram, mas não se sabendo exactamente qual ou quais.
Quanto a teoria da Causalidade Cumulativa, esta afirma a responsabilidade de todos os agentes (o que seria defensável face ao direito do ambiente, mas nem por isso relativamente a outros campos) uma vez que todos aumentaram o risco que se materializou no resultado. Em relação à Causalidade Aditiva, sendo todos responsáveis pelo aumento do dano, então todos aumentam o risco não permitido ou previsto na norma legal. Na Causalidade Alternativa, uma vez que todos os agentes podem ter causado o dano, mas apenas um deles o causou e não se sabe qual em concreto então ninguém responde. Mas aqui não está demonstrado o nexo de causalidade.
O Prof. Menezes de Leitão nega, de iure condito, a susceptibilidade de imputar o dano aos diversos intervenientes.
Já o Prof. Menezes Cordeiro, por sua vez nos diz que fica em aberto, a hipótese de responsabilização de todos os agentes.
Segundo a Prof. Ana Perestrelo de Oliveira também quando estamos perante um caso de causalidade alternativa o juiz deve presumir a imputação quanto a todos os sujeitos que aumentaram o risco de lesão, logo seriam todos responsáveis.
Podemos então concluir, que em todos os modelos de causalidade se presume a responsabilidade de todos os agentes. Mas será esta responsabilidade conjunta ou solidária? A regra deve ser a da responsabilidade solidária de todos os sujeitos, sem prejuízo do direito de regresso. Decorre isto, da aplicação dos princípios gerais do nosso ordenamento jurídico, para além de permitir evitar a transferência das dificuldades de prova da identificação dos autores para a identificação do contributo concreto de cada um deles.
Análise do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto (Proc. Nº 466/97) de 15 de Maio de 1997
No presente acórdão o M.P. propôs acção contra uma Sociedade, pedindo que esta fosse condenada a cessar totalmente a actividade da fábrica de torneiras de Braga, até que ficasse demonstrado que esta possuía licenciamento para a sua actividade industrial e despejos, bem como o pagamento de uma indemnização ao Estado.
No caso supra citado, ficou provado que a Ré tinha como actividade o fabrico de torneiras cromadas, que possuíam teores de crómio e níquel superiores aos máximos legais permitidos, o que causava perigo para a saúde pública e destruía a fauna e a flora da zona. A Ré tinha conhecimento de que tal actividade lhe era vedada por lei nesses termos e também de que estava a causar doenças nas pessoas e a destruição da natureza.
No entanto, a Ré diz ter mudado a fábrica de local e afiança ainda não ter actuado com dolo ou culpa grave.
No tribunal a quo a Ré foi condenada a cessar a actividade e a indemnizar o Estado no valor de 2.000.000 escudos (na moeda antiga em vigor à data do acórdão).
Esta recorreu da decisão, defendendo que procurou sempre as melhores soluções, não actuando com dolo e nem sequer com negligência seguindo todos os parâmetros de acordo com a atitude do critério do Homem Médio, entre outros argumentos.
O recurso apenas incidiu, no entanto, não sobre a cessação da actividade da fábrica, mas sobre o teor da justeza da indemnização a que o tribunal respondeu e bem em meu entender, que a sociedade actual ganhou consciência de que é necessário preservar o meio ambiente. Desta forma, a CRP no seu art. 66º/1 inclui o ambiente no elenco dos direitos e deveres fundamentais dos cidadãos.
Nesta situação actual e tendo em conta que a apelada fabricava bens com níveis bastante elevados de produtos tóxicos para o ambiente, por serem despejados no solo local para um ribeiro, razão pela qual este tinha cor amarelada, cheiro intenso e blocos de espuma como refere o acórdão, mais ainda se estes fossem ingeridos através da água ou alimentos pelas pessoas eram susceptíveis de provocar doenças, logo a apelante violou as normas e princípios relativos aos direitos do ambiente.
E se é certo que a apelante fez esforços para diminuir os danos ambientais, também é certo que não alcançou de todo os resultados pretendidos, por não ter tomado todas as providências necessárias que lhe foram exigidas.
Logo, de acordo com a sentença do tribunal da Relação a recorrente agiu com negligência, e o seu recurso foi negado, tendo ficado constituída na obrigação de indemnizar o Estado no valor antes referido.
Neste caso, e aplicando o aprendido e estudado, o dano ambiental (contaminação dos solos e ribeiro, e consequente degradação e possível contaminação da água bebível e alimentos) é imputável ao agente, que cria ou aumenta um risco não permitido na fattispecie legal sendo o resultado materialização desse risco. Neste caso, foi criado um risco para o ambiente e para a vida humana, sadia, ecológica e equilibrada prevista no art. 66º/1 CRP.
E o resultado, neste caso o dano que atrás foi referido, materializou-se nesse risco.
Logo, a fábrica teria de ser responsabilizada.
Quanto ao grau de prova, o juiz deve exigir como já estudamos, a prova da aptidão abstracta da actividade da fábrica (contendo os elevados níveis de produtos químicos) para causar o dano. E tendo em conta, a situação em que estava o ribeiro, facilmente se fariam análises ao solo e à água e se provaria com toda a certeza o nexo causal entre a actividade e o dano, embora essa certeza não fosse exigida. Era apenas necessário saber, se abstractamente, a actividade da fábrica naquelas condições era susceptível de criar aqueles danos e a resposta só poderia ser afirmativa.
Conclusão
Podemos concluir do nosso estudo, que todas as teorias da imputação objectiva foram negadas, sendo encontrada uma outra teoria doutrinária baseada por nossa parte nas convicções da Prof. Ana Perestrelo de Oliveira, assente na ideia base de risco, que nos diz que o dano ambiental é imputado ao agente quando este cria ou aumenta um risco não permitido na fattispecie legal sendo o resultado a materialização desse risco.
Quanto ao grau de prova, apenas deve ser exigido que se prove a aptidão abstracta da instalação para causar o dano, actuando então a presunção de imputação.
Face às teorias da causalidade, concluímos que quando o dano é provocado ou pelo menos foi efectuada uma actividade potencialmente danosa por diversos sujeitos, podemos dizer que das três teorias, para a doutrina defendida pela Prof. Ana Perestrelo de Oliveira, com a qual concordamos, todas elas responsabilizam todos os agentes e haverá uma responsabilidade solidária entre eles com direito de regresso, se a ele houver lugar posteriormente.
Terminamos com a referência a um acórdão para dar uma noção prática do tema.
Muito há ainda por escrever e desenvolver sobre o tema e de iure condendo há já algumas posições sobre o assunto, umas preferíveis a outras, e que esperemos ver mais debatidas nos tempos próximos, por ser uma matéria que a nível prático se debate todos os dias nas nossas vidas.
Bibliografia:
- Oliveira, Ana Perestrelo – Causalidade e imputação na responsabilidade ambiental
- Silva, Vasco Pereira da – Verde cor do Direito
- Silva, Vasco Pereira da - O meu Caderno Verde
- Cordeiro, Menezes – Da responsabilidade Civil
Mónica Campos
Subturma 2
Nº 14473
Etiquetas: Mónica Campos, Nº 14473, subturma 2
O presidente da Câmara de Alcochete, Luís Franco, defende que o projecto da Fundação para a Gestão Ambiental das Salinas do Samouco deve ser valorizado. A Fundação, nascida em 2000, está comprometida desde Janeiro, quando o governo português teve que devolver verbas à UE por falta de concretização do projecto. No entanto, os ministérios do Ambiente e das Obras Públicas estão a definir um novo modelo de gestão sustentável para a fundação.
A Câmara de Alcochete nunca integrou o conselho de administração da fundação. Luís Franco sempre discordou com essa decisão, mas espera que o novo modelo de gestão altere a situação. "De acordo com os estatutos que estão a ser estudados e ponderados para uma decisão, a autarquia terá um representante no conselho de administração", sublinhou Francisco Ferreira da Quercus, à agência Lusa.
A Fundação para a Gestão Ambiental das Salinas de Samouco, em Alcochete, gere uma área de 400 hectares. A zona é importante porque vários casais de aves usam o terreno para nidificar. Para além da conservação, educação e projectos de estudo, a Fundação também tem como objectivo a gestão do património que as salinas representam. “Um dos aspectos principais de compensação da construção da ponte Vasco da Gama era assegurar a manutenção das salinas do Samouco através de uma fundação", disse Francisco Ferreira.
A UE doou à Fundação 380 mil euros, através do projecto comunitário LIFE. O governo teria que comparticipar com outros 380 mil euros, divididos entre o Ministério do Ambiente e o das Obras Públicas. Mas devido à falta de concretização dos objectivos da Fundação, graças aos atrasos dos pagamentos por parte do governo, Bruxelas obrigou Portugal a devolver 150 mil euros.
Fundação à deriva
Para o ambientalista da Quercus, “a zona foi delimitada, mas em termos de gestão, rentabilização e recuperação ambiental o espaço não está a ser usufruído, nem protegido como tinha ficado previsto”. A Fundação teve em tempos “uma dinâmica muito interessante”, disse Luís Franco à agência Lusa, mas, “de há uns anos a esta parte, aquela dinâmica perdeu-se e a Fundação está praticamente desactivada e com os trabalhadores com ordenados em atraso”. Ainda assim o presidente acredita que “tem potencialidades tremendas”.
Segundo uma fonte no Ministério do Ambiente que falou à Lusa, está-se a trabalhar num modelo, com o Ministério das Obras Públicas, que permita uma gestão sustentável das Salinas de Samouco. “Há algum tempo que a Fundação está com algumas dificuldades, mas os dois ministérios estão a trabalhar em conjunto no sentido de ser encontrada uma solução", disse a mesma fonte.
O ex-director da Fundação, José Manuel Palma, que se demitiu há pouco tempo, diz que a situação só se vai alterar quando as ”portagens e a Lusoponte suportarem o trabalho da Fundação e não forem os ministérios a fazê-lo”. Palma assegura que a fundação atingiu alguns objectivos como a melhoria da situação das aves, com mais casais a nidificar.
O futuro para as Salinas do Samouco é uma incógnita. Segundo Luís Franco o problema resolve-se "com alguma boa vontade", já que neste momento a situação "não é boa para a Câmara de Alcochete, nem para o Ministério do Ambiente". Mas José Manuel Palma é peremptório: "Há um problema grave, o Estado responsabilizou-se perante a União Europeia em manter uma fundação com meios e não está a fazê-lo".
Mónica Campos, Subturma 2
Etiquetas: Mónica Campos
O acordão elenca um conjunto de parâmetros a seguir relativamente à actividade do tiro ao pombo, para sabermos se será ou não lícita.
Relativamente à violência injustificada, no acórdão fazem como que uma espécie ou até mesmo uma analogia com as touradas por exemplo, e dizem também que a actividade do tiro ao pombo tem elementos de tradição histórica.
Não posso concordar, que sejam argumentos a favor desta prática. Além disso na verdade não consigo entender no acórdão que se rebata que há uma desnecessidade desta actividade, que há uma morte e eventualmente sofrimento, que nos leva ao conceito de violência injustificada, ou seja, por mais analogia que haja concretamente o assunto não tem uma verdadeira defesa em ser uma actividade a praticar.
Não há aqui que fazer analogias, se não qualquer dia poderemos também ver o "tiro ao gato ou ao cão" como uma prática social de grande importância e de lazer.
Quanto à necessidade, não me parece que haja qualquer tipo de utilidade em matar de forma intencional, premeditada e cruel, ainda que seja um animal, e ainda que ele seja entendido como uma coisa pelo nosso ordenamento jurídico.
Além disso há pombos que podem ser feridos e não morrer imediatamente, ficando perdidos e acabando por morrer com um sofrimento cruel e prolongado.
Logo, matar por prazer, ainda que se diga que existe muito quem considere uma actividade de lazer e que seja praticada já há alguns anos não me parece que seja justificação plausível.
Estamos sempre a tempo de mudar para melhor, porque se tal não fosse, como explicaríamos o facto de nos tempos mais antigos serem permitidos como pena formas de morte violenta como a guilhotina e o enforcamento e hoje em Portugal nem sequer ser aceite a pena de prisão ou a prisão perpétua? E aí estamos a falar de criminosos . Nesse caso se fôssemos pela tradição , como durante muitos anos esses actos foram praticados nunca poderiam ser abolidos.
Não quero com isto dar a entender que os animais merecem um direito ou uma tutela igual à do ser humano, pois facilmente vemos que o ser humano merece uma tutela bem maior, quero apenas dar um exemplo de que a tradição não pode ser elemento convincente neste assunto e que os animais talvez não tenham um tratamento digno ao serem entendidos como coisas no nosso ordenamento jurídico, afinal o pombo morre o que não me parece caracteristico de uma coisa, ou talvez não consiga entender o verdadeiro significado que o legislador quis dar à palavra coisa. Entendendo então os animais como coisas, à luz do nosso ordenamento jurídico actual não podemos conceber um direito dos animais, mas podemos ao menos dar alguma tutela jurídica a determinadas situações por forma a proteger os animais destes actos cruéis.
Mónica campos, subturma 2
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Mónica Campos, 14473
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