Com o surgimento do Direito do Ambiente, a solidariedade adquiriu uma importância que antes não havia conhecido em qualquer outro ramo do Direito, o que se compreende, não só pelo facto de os problemas ambientais afectarem toda a Humanidade, mas também pelo facto de estar em causa, em última análise, a preservação da espécie humana, isto é, pelo facto de a ausência desta solidariedade não se traduzir apenas na desagregação de um grupo, no desaparecimento da sociedade, mas na eventual extinção da própria vida humana.
Acresce o facto de estarem em causa questões que ultrapassam a mera actuação dos Estados, dizendo respeito a cada cidadão em particular, cujo comportamento assume dimensões totalmente diferentes, consoante seja visto de forma isolada ou em conjunto com o comportamento de milhões de outros seres humanos, razão pela qual o direito ao ambiente, enquanto direito subjectivo, é visto como sendo, simultaneamente, um direito e um dever, fazendo parte da chamada terceira geração de direitos humanos, também apelidada por direitos de solidariedade, que são direitos que apresentam uma configuração diferente da dos direitos de primeira e segunda gerações, caracterizando-se por uma lógica constitutiva e infraestrutural, com vista à colaboração de entidades públicas e privadas em novos domínios da vida em sociedade, como é o caso do ambiente e da qualidade de vida.
No âmbito do Direito do Ambiente contemporâneo, surgido na designada sociedade de risco e com o objectivo fundamental de prevenir danos futuros, e uma vez que estão em causa actuações e comportamentos cujas consequências são de difícil delimitação temporal, a solidariedade ultrapassa as fronteiras de um determinado grupo ou de um determinado Estado, ultrapassa também as relações entre sociedades ou povos para se projectar nos laços que unem diferentes gerações.
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