O Princípio da Solidariedade entre Gerações surge no âmbito do Direito Internacional do Ambiente em simultâneo, e de forma implícita, com o surgimento da ideia de desenvolvimento sustentável, da qual é indissociável.
A preocupação em preservar o ambiente para as gerações futuras e em não comprometer a sua qualidade de vida, ou a sua própria existência, surge, pela primeira vez, de forma mais clara, na Declaração da Conferência das Nações Unidas sobre o Ambiente Humano, de 16 de Junho de 1972 (Declaração de Estocolmo), que considerou a defesa do meio ambiente para as gerações presentes e futuras uma meta imperiosa da Humanidade, e em cujos princípios 1 e 2 se estabelece, respectivamente, que «(...) o homem tem o dever solene de proteger e melhorar o ambiente para as gerações presentes e futuras» e que «(...) os recursos naturais da Terra (...) devem ser preservados no interesse das gerações presentes e futuras(...)».
Aparece também na Carta da Natureza de 1982, e posteriormente, e de forma mais firme, no Relatório Brundtland, em 1987.
Ganhou maior importância e visibilidade com a adopção da Agenda 21, no âmbito da Conferência das Nações Unidas sobre Ambiente e Desenvolvimento, reunida no Rio de Janeiro, em 1992, tendo sido prevista no princípio 3 da Declaração do Rio, segundo o qual: « O direito ao desenvolvimento deve ser exercido de forma a atender equitativamente às necessidades, em termos de desenvolvimento, das gerações actuais e futuras».
O Princípio da Solidariedade entre Gerações é referido, embora não se usando a palavra «solidariedade», em inúmeros diplomas internacionais.
Enquanto imaterialização do valor solidariedade, um dos valores fundamentais e próprios da União Europeia, ao lado da justiça social e do pluralismo cultural, o princípio da solidariedade ocupa um lugar central na União, estando previsto no preâmbulo e no artigo 1º, 2º parágrafo do Tratado da União Europeia, mas não com o sentido, pelo menos expresso, de solidariedade entre gerações.
Como refere Ana Maria Guerra Martins, o princípio da solidariedade aparece como «manifestação da coesão e da comunhão entre os Estados e os povos da Europa», tendo, fundamentalmente, consequências «ao nível da repartição de atribuições entre as Comunidades e os Estados membros e ao nível do cooperação entre os Estados membros e as Comunidades na execução do direito comunitário», «constituindo uma das principais bases jurídicas, invocadas pelo Tribunal de Justiça, para fundamentar alguns dos mais importantes princípios constitucionais como, por exemplo, o do primado, o da tutela judicial efectiva, o do efeito directo e o da responsabilidade do Estado por violação de normas e actos comunitários».
Já surge, porém, com o sentido de solidariedade entre gerações no preâmbulo da Carta dos Direitos Fundamentais da União: «(...) a União baseia-se nos valores indivisíveis e universais da dignidade do ser humano, da liberdade, da igualdade e da solidariedade (...) o gozo destes direitos implica responsabilidades e deveres, tanto para com as outras pessoas individualmente consideradas, como para com a comunidade humana e as gerações futuras» e no Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa.
Ao contrário do que se verifica em várias Constituições dos Estados-Membros, nem o Tratado da Comunidade Europeia nem o Tratado da União Europeia fazem referência expressa ao princípio da solidariedade entre gerações, devendo ser deduzido a partir do objectivo do desenvolvimento sustentável, previsto nos artigos 6º e 2º do Tratado da Comunidade Europeia e no artigo 2º do Tratado da União Europeia.
A consagração, embora indirecta, do Princípio da Solidariedade entre Gerações, princípio este que consta de vários diplomas internacionais aprovados pela União Europeia, é feita não no título dedicado ao ambiente, mas na parte I, dedicada aos princípios intrínsecos à União, visando o reforço da protecção ambiental.
Por influência do Direito Internacional, foram muitas as constituições dos Estados que adoptaram a Princípio da Solidariedade entre Gerações.

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