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O Princípio da Solidariedade entre Gerações surge no âmbito do Direito Internacional do Ambiente em simultâneo, e de forma implícita, com o surgimento da ideia de desenvolvimento sustentável, da qual é indissociável.
A preocupação em preservar o ambiente para as gerações futuras e em não comprometer a sua qualidade de vida, ou a sua própria existência, surge, pela primeira vez, de forma mais clara, na Declaração da Conferência das Nações Unidas sobre o Ambiente Humano, de 16 de Junho de 1972 (Declaração de Estocolmo), que considerou a defesa do meio ambiente para as gerações presentes e futuras uma meta imperiosa da Humanidade, e em cujos princípios 1 e 2 se estabelece, respectivamente, que «(...) o homem tem o dever solene de proteger e melhorar o ambiente para as gerações presentes e futuras» e que «(...) os recursos naturais da Terra (...) devem ser preservados no interesse das gerações presentes e futuras(...)».
Aparece também na Carta da Natureza de 1982, e posteriormente, e de forma mais firme, no Relatório Brundtland, em 1987.
Ganhou maior importância e visibilidade com a adopção da Agenda 21, no âmbito da Conferência das Nações Unidas sobre Ambiente e Desenvolvimento, reunida no Rio de Janeiro, em 1992, tendo sido prevista no princípio 3 da Declaração do Rio, segundo o qual: « O direito ao desenvolvimento deve ser exercido de forma a atender equitativamente às necessidades, em termos de desenvolvimento, das gerações actuais e futuras».
O Princípio da Solidariedade entre Gerações é referido, embora não se usando a palavra «solidariedade», em inúmeros diplomas internacionais.
Enquanto imaterialização do valor solidariedade, um dos valores fundamentais e próprios da União Europeia, ao lado da justiça social e do pluralismo cultural, o princípio da solidariedade ocupa um lugar central na União, estando previsto no preâmbulo e no artigo 1º, 2º parágrafo do Tratado da União Europeia, mas não com o sentido, pelo menos expresso, de solidariedade entre gerações.
Como refere Ana Maria Guerra Martins, o princípio da solidariedade aparece como «manifestação da coesão e da comunhão entre os Estados e os povos da Europa», tendo, fundamentalmente, consequências «ao nível da repartição de atribuições entre as Comunidades e os Estados membros e ao nível do cooperação entre os Estados membros e as Comunidades na execução do direito comunitário», «constituindo uma das principais bases jurídicas, invocadas pelo Tribunal de Justiça, para fundamentar alguns dos mais importantes princípios constitucionais como, por exemplo, o do primado, o da tutela judicial efectiva, o do efeito directo e o da responsabilidade do Estado por violação de normas e actos comunitários».
Já surge, porém, com o sentido de solidariedade entre gerações no preâmbulo da Carta dos Direitos Fundamentais da União: «(...) a União baseia-se nos valores indivisíveis e universais da dignidade do ser humano, da liberdade, da igualdade e da solidariedade (...) o gozo destes direitos implica responsabilidades e deveres, tanto para com as outras pessoas individualmente consideradas, como para com a comunidade humana e as gerações futuras» e no Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa.
Ao contrário do que se verifica em várias Constituições dos Estados-Membros, nem o Tratado da Comunidade Europeia nem o Tratado da União Europeia fazem referência expressa ao princípio da solidariedade entre gerações, devendo ser deduzido a partir do objectivo do desenvolvimento sustentável, previsto nos artigos 6º e 2º do Tratado da Comunidade Europeia e no artigo 2º do Tratado da União Europeia.
A consagração, embora indirecta, do Princípio da Solidariedade entre Gerações, princípio este que consta de vários diplomas internacionais aprovados pela União Europeia, é feita não no título dedicado ao ambiente, mas na parte I, dedicada aos princípios intrínsecos à União, visando o reforço da protecção ambiental.
Por influência do Direito Internacional, foram muitas as constituições dos Estados que adoptaram a Princípio da Solidariedade entre Gerações.

Com o surgimento do Direito do Ambiente, a solidariedade adquiriu uma importância que antes não havia conhecido em qualquer outro ramo do Direito, o que se compreende, não só pelo facto de os problemas ambientais afectarem toda a Humanidade, mas também pelo facto de estar em causa, em última análise, a preservação da espécie humana, isto é, pelo facto de a ausência desta solidariedade não se traduzir apenas na desagregação de um grupo, no desaparecimento da sociedade, mas na eventual extinção da própria vida humana.
Acresce o facto de estarem em causa questões que ultrapassam a mera actuação dos Estados, dizendo respeito a cada cidadão em particular, cujo comportamento assume dimensões totalmente diferentes, consoante seja visto de forma isolada ou em conjunto com o comportamento de milhões de outros seres humanos, razão pela qual o direito ao ambiente, enquanto direito subjectivo, é visto como sendo, simultaneamente, um direito e um dever, fazendo parte da chamada terceira geração de direitos humanos, também apelidada por direitos de solidariedade, que são direitos que apresentam uma configuração diferente da dos direitos de primeira e segunda gerações, caracterizando-se por uma lógica constitutiva e infraestrutural, com vista à colaboração de entidades públicas e privadas em novos domínios da vida em sociedade, como é o caso do ambiente e da qualidade de vida.
No âmbito do Direito do Ambiente contemporâneo, surgido na designada sociedade de risco e com o objectivo fundamental de prevenir danos futuros, e uma vez que estão em causa actuações e comportamentos cujas consequências são de difícil delimitação temporal, a solidariedade ultrapassa as fronteiras de um determinado grupo ou de um determinado Estado, ultrapassa também as relações entre sociedades ou povos para se projectar nos laços que unem diferentes gerações.

Vigora. O Princípio do Poluidor Pagador é definido como o princípio que se usa para afectar os custos das medidas de prevenção e controlo da poluição, para estimular a utilização racional dos recursos ambientais escassos e para evitar distorções no comércio e no investimento.
O poluidor deve suportar os custos de desenvolvimento das medidas acima mencionadas, definidas pelas autoridades públicas para a conservação do ambiente, ou seja, o custo destas medidas deveria reflectir-se no preço dos bens e serviços que causam poluição, na produção ou no consumo.
A aplicação deste Princípio exige a verificação do nexo de causalidade entre a actividade do produtor e a poluição que se pretendia evitar.
A finalidade é fazer a prevenção dos danos, de situações irreversíveis, porque é mais dispendioso remediar do que prevenir, ou ainda criar custos tão altos de reposição dos danos que tornam estas práticas poluidoras disuasoras.
A finalidade da precaução verifica-se perante a suspeita de uma actividade que pode ser danosa para o ambiente, aplica-se a poluição ambiental no caso das actividades perigosas e caracteriza-se pela prescrição de cuidados extraordinários para a realização de determinada actividade.
A reparação no âmbito deste Princípio não corresponde à responsabilidade civil, é mais abrangente. Tem maior eficiência ecológica na área da preservação e precaução da poluição.
O Princípio em análise é um Princípio normativo expresso no Direito do Ambiente e tem como objectivo propiciar uma melhor qualidade de vida, com menor custo social.
A forma mais adequada de proteger o ambiente através da tributação seria aplicar este Princípio atribuindo os custos com a preservação, manutenção e reparação de danos aos agentes poluidores. Sendo justo que àquele que poluiu ou gerou risco de poluir, seja imposto o dever de reparar o dano ou risco que a sua actividade provocou ao ambiente.

O que é o imposto ambiental?

Este imposto é definido por ser uma prestação pecuniária unilateral e compulsória, definitiva e oriunda de lei, exigida de detentores de capacidade contributiva a favor do Estado.
A doutrina estabelece vários critérios diferenciadores dos tipos de impostos, dentre os quais o critério da finalidade, segundo o qual os impostos se apresentam como fiscais e extrafiscais. São fiscais os tributos com finalidade meramante arrecadatória e extrafiscais aqueles que se destinam a custear actividades paralelas da Administração Pública directa. Os últimos são normalmante direccionados para a correcção de situações sociais indesejadas ou relacionam-se com determinada condução da economia.
O exame da constitucionalidade abrange a finalidade da norma tributária, que deve estar amparada na Constituição da República Portuguesa, isto é, a fiscalidade e a extrafiscalidade devem ter assento constitucional.
A extrafiscalidade consiste na utilização de instrumentos tributários, não para fins arrecadatórios a favor do Estado mas para fins comportamentais - uma instrumentalidade dos tributos como meio de intervenção do Estado na actividade económica como forma de dirigir e condicionar comportamentos.
Os tributos ambientais são definidos como aqueles que são criados tendo em vista finalidades ambientais, independentemente das razões da sua criação.
O imposto ambiental deve ser eficiente no sentido de produzir efeitos positivos e concretos, o que quer dizer que deve ter baixo impacto económico resguardando os objectivos de gerar recursos ambientais e orientar comportamentos. Visa minimizar o dano, internalizando os custos sem impedir o desenvolvimento.
Os tributos ambientais movem-se por funções extrafiscais modeladoras de conduta. A distribuição da carga fiscal deve ser pensada de modo a onerar aqueles que contribuem para a poluição.
A redistribuição da carga tributária é importante para estimular as actividades económicas compatíveis com o meio ambiente.
As despesas públicas de despoluição, bem como a assistência às vítimas deve ser arcada pelo agente que provocou o dano ambiental. Este entendimento encontra cobertura na finalidade reparatória decorrente do Princípio do Poluidor Pagador.
Os custos com as medidas preventivas também devem recair sobre aqueles que actuam e auferem lucros através de actividades com grande potencialidade lesiva do ambiente.
Não pode haver distorções no momento da imputação dos custos, sob pena de, em nome da eficiência, se romper os limites da coerência e provocar injustiças.
Compete ao poluidor arcar com os custos directos definidos na prevenção genérica e com os custos indirectos provenientes da política ambiental para fazer frente às despesas públicas.Estes custos reportam-se aos: CUSTOS DE PRECAUÇÃO - decorrentes do princípio da precaução, que parte da prevalência do meio ambiente sobre os demais interesses e bens, independentemente da prova consistente de dano ao ambiente ou nexo causal. Abrange as actividades potencialmente poluentes;
CUSTOS DE PREVENÇÃO - referem-se a actividades sobre as quais existe prova científica de dano ao ambiente. O custo do poluidor corresponde ao custo das medidas necessárias para manter ou repor o ambiente no nível de qualidade desejável;
CUSTOS ADMINISTRATIVOS DE PLANEAMENTO, EXECUÇÃO E CONTROLO DAS MEDIDAS DE PROTECÇÃO AMBIENTAL.
Até as medidas tipicamente públicas, como por exemplo, a educação ambiental devem ter os seus custos suportados pelos poluidores.
A actividade económica deve ser compatível com a preservação do ambiente, sempre.

O problema dos gases de efeito de estufa preocupa cada vez mais os japoneses que, para diminuirem o aquecimento global, estão dispostos a mudar o comportamento de consumo em moda e abolir o uso de fatos em ambientes corporativos. Isto para desligar o ar-condicionado nas empresas e diminuir a emissão dos gases tóxicos na atmosfera, como determinam as metas do Protocolo de Quioto.
De acordo com a newsletter do Portugal Têxtil, de modo a alcançar essa meta, o Japão está a recuperar o «design em camadas» do quimono na moda contemporânea, já que se trata de um tipo de vestuário em sintonia com as variações climáticas que enfrenta o país.
Esta é só uma das formas que demonstram a forma como a consciência ambiental está a mudar os rumos da moda. Já que, não só no Japão, mas em todo o mundo, há novos desenvolvimentos nos materiais têxteis e intensificação das investigações ao nível da nanotecnologia e ergonomia aplicada ao design de moda.

In «Ciência.pt - Educação, ciência, tecnologia e inovação»


 

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