O Ambiente é uma área do direito que escapa ao pensamento típico do jurista, que tem de delinear soluções condicionadas por conhecimentos doutros ramos do saber.
Contudo, para enfrentar os desafios deste novo ramo do Direito, sempre mutáveis, a Administração necessita de um elemento humano especializado o qual ainda é incipiente.
Veja-se que à Administração é pedido que preencha, por exemplo a cláusula das melhores técnicas disponíveis (Decreto-Lei n.º194/2000, art.º2, n.º1, al.j). Como refere Tiago Antunes, esta implica três juízos de ponderação a realizar pela Administração: identificar as melhores técnicas, entendidas por este autor como a escolha de “o método, o sistema ou o equipamento ideais, mediante uma prévia avaliação das várias tecnologias disponíveis, avaliação essa que obedece a critérios livremente estabelecidos pela própria Administração”; determinar a disponibilidade dessas técnicas, após a verificação de testes comprovativos da sua eficácia ambiental, bem como da viabilidade económica, porquanto não se pode exigir aos particulares a constante adaptabilidade às renovações tecnológicas, sob pena de desincentivar a investigação científica; por último, o legislador, apesar de expressamente não recorrer à exigibilidade, demanda um juízo de razoabilidade a propósito do ónus que recai sobre os particulares, atendendo aos encargos que estes terão de suportar.
O recurso crescente a conhecimentos técnicos especializados provoca um alargamento dos poderes da Administração, atendendo à impossibilidade do legislador se adequar atempadamente às inovações tecnológicas. Consequentemente, observa-se a transmissão dos poderes decisórios para estruturas técnicas, suscitando graves problemas sobre a legitimidade política da decisão administrativa, uma vez que passam a ser os técnicos a delimitar e efectivar as opções políticas sobre o ambiente.
Como resposta a esta problemática não será isenta de dúvidas a estipulação de standards que vinculem para o futuro a administração, porque o preenchimento destes conceitos pela Administração coloca dúvidas sobre a imparcialidade das decisões, princípio geral da actuação administrativa, na medida em que esta abandona a concretização casuística dos interesses em presença, contrariando a intenção do legislador aquando da estipulação de um espaço de margem de livre decisão.
Assim, parece que a tecnicidade provoca uma inevitável subalternização das decisão política a estruturas que assumem verdadeiros poderes atendendo ao conhecimento único que detém sobre o ambiente.
Como Paulo Otero refere, a dependência da técnica no domínio do ambiente coloca várias questões, por exemplo, no processo de co-inceneração em unidades cimenteiras de resíduos industriais perigosos, este autor interroga “a admissibilidade de uma lei impor a obrigatoriedade de revisão de um diploma legislativo em conformidade com as conclusões resultantes de um relatório elaborado por uma comissão de técnicos, como decorre do art.º5 da Lei n.º20/99, de 15 de Abril; tal como também se revela de questionável constitucionalidade a tomada de decisões governamentais a pareceres vinculativos de estruturas técnicas”.
Concluindo, deparamo-nos com uma diferente perspectiva da discricionariedade administrativa, a qual passa a depender de ponderações exclusivas de alguns que não serão os responsáveis políticos das decisões finais, os quais desconhecem, muitas vezes, os fundamentos das decisões que apenas assinam, prejudicando a legitimidade das actuações administrativas. A Administração deve assegurar a transparência quando recorre à Técnica para lhes conferir legitimidade, por forma a que a actividade administrativa não se veja reconduzida à mera resolução de questões técnicas, o que, em último caso, poderia provocar a “despolitização do Estado”.

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