Trabalho - Tutela do ambiente

Ø Direito ao ambiente
Ø Princípio da prevenção e tutela cautelar
Ø Embargos administrativos
Ø Espécies de acções em função de:
- actuações da Administração Pública
- actividades de particulares
Ø Considerações finais



Ø Direito ao ambiente

O ambiente é entendido na constituição como uma tarefa fundamental do estado, consagrada no artigo 9º d) e) e g). Visto desta perspectiva, o ambiente só poderia ser defendido com recurso à figura dos interesses difusos e à acção popular, prevista no artigo 52º da CRP, no artigo 9º/2 do CPTA e na lei nº 83/95. Encontrando-se concretizadas tais tarefas no artigo 66º/2 da CRP, onde se alia a protecção do ambiente ao correcto e harmonioso ordenamento do território. Pode dizer-se que a política de ordenamento do território anda de mãos dadas com a política ambiental, na medida em que os instrumentos do ordenamento do território, ao definirem as zonas afectas ao desenvolvimento urbano e as zonas rurais e ao criarem zonas especiais de protecção da biodiversidade, como a REN, a RAN, a Rede Natura 2000, estão a delimitar as intervenções possíveis a nível nacional no meio ambiente. A articulação entre direito do urbanismo e direito do ambiente expressa nos art. 9º e), 65º nº 2 a) e nº 4 e 66º nº 2 c) e) CRP configura o direito ao ambiente como um direito à abstenção de acções ambientalmente nocivas por parte do Estado e de terceiros e fundamenta a sua consagração como um dos direitos fundamentais de natureza análoga aos direitos liberdades e garantias a que se refere o artº 17º CRP.
O professor Vasco Pereira da Silva entende o direito ao ambiente como um direito subjectivo que goza de protecção jurídica por via dos artigos 17º e 18º da CRP e, como tal, o direito ao ambiente goza do regime dos direitos, liberdades e garantias, nomeadamente, do direito a tutela jurisdicional efectiva, consagrada nos artigos 20º e 268º da CRP. É o artigo 66º/1 da CRP que nos aponta duas coisas, a primeira que todos temos direito a um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado e, por outro lado, todos temos o correspondente dever de o defender.
A tutela ambiental consegue-se por duas vias: a administrativa e a judicial, a destacar os procedimentos cautelares e os embargos administrativos.

Ø Princípio da prevenção e tutela cautelar

O acesso à justiça para protecção de bens e valores ambientais está consagrado no nosso ordenamento jurídico na Constituição da República Portuguesa, através da figura da acção popular, que permite a todos, pessoalmente ou através de associações de defesa dos interesses em causa, recorrerem a tribunal para promover a prevenção ou a cessação judicial das infracções contra a saúde pública, a qualidade de vida, em prol da preservação do ambiente.
As lesões a bens ambientais são por vezes irreparáveis e irreversíveis, tornando
necessária e indispensável uma regulação urgente, ainda que provisória, da situação, sob pena de, no final da acção judicial já não existirem os valores ambientais que se pretendiam acautelar.

A tutela do ambiente tem como princípio fundamental a prevenção de danos, dada a irreversibilidade dos mesmos. O artigo 48º da LBA dá prevalência à reconstituição natural face à responsabilidade por danos ambientais, uma vez que o periculum in mora que resulta da espera por uma decisão definitiva compromete o efeito útil da decisão, sendo que as actuações causadores de lesões ambientais quando não evitadas em tempo útil ou mesmo quando não forem impedidas de continuar a causar efeitos nocivos para o ambiente, podem tornar-se de tal ordem graves que não seja já possível reverter o quadro lesivo. Ou seja, deve seguir-se a máxima “in dubio pro ambiente”, sempre. Até porque o fim último é a protecção do “bem mais fundamental” que é o bem vida.

Os chamados procedimentos cautelares constituem a forma de pedir ao tribunal essa regulação urgente. Antes da interposição de acção principal ou na pendência da mesma, o seu autor pode apresentar um pedido ao tribunal (distinto mas acessório do pedido principal), no sentido de serem tomadas certas medidas que acautelem o efeito útil da decisão final que venha a ser tomada na acção principal.

· Por exemplo, pode pedir ao tribunal que ordene a suspensão de uma obra ou actividade, cuja licença pretende ver declarada ilegal no âmbito da acção principal. No sentido de assegurar a efectividade da providência cautelar, a lei prevê a possibilidade de ser fixada pelo tribunal uma sanção pecuniária compulsória, ou seja, a obrigação do requerido pagar uma determinada quantia diária até ao cumprimento integral da decisão do tribunal. No exemplo acima citado, o dono da obra teria de pagar uma quantia diária por cada dia que continuasse os trabalhos em violação da ordem para que os cessasse. Além disso, o desrespeito pela providência decretada constitui crime de desobediência.
Enquanto na acção principal as partes têm de tentar provar exaustivamente todos os factos que invocam e, nos procedimentos cautelares basta que sejam demonstrados um fundado receio de lesão grave e irreparável ao direito que se invoca (no caso, o direito ao ambiente sadio e ecologicamente equilibrado) – periculum in mora – e o fumus boni iuris. (artigo 120º CPTA) Sendo feita esta prova sumária, a providência será decretada desde que não cause à outra parte um prejuízo superior àquele que se pretende evitar.
Os procedimentos cautelares são urgentes, o que significa que a sua apreciação tem prioridade sobre outros actos judiciais não urgentes, não se suspendendo a sua tramitação no período de férias judiciais. Quando a audiência prévia da outra parte (o requerido) puser em risco sério o fim ou a eficácia da providência cautelar, o tribunal pode decretar de imediato a providência e só depois ouvir o requerido. De acordo com a lei, este tipo de procedimentos deveria ser decidido em 1ª instância no prazo máximo de dois meses, desde a apresentação do pedido (ou 15 dias no caso de a providência ter sido decretada pelo tribunal sem audiência da contraparte).
A Lei de Bases do Ambiente (LBA) prevê uma modalidade específica de procedimento cautelar para situações de lesão ou ameaça de lesão do direito ao ambiente – os embargos administrativos. As normas em causa (artigo 42º e 45º da LBA) são contudo insuficientes em termos procedimentais pois apenas referem que “aqueles que se julguem ofendidos nos seus direitos a um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado poderão requerer que seja mandada suspender imediatamente a actividade causadora do dano”, devendo fazê-lo perante a jurisdição competente (civil ou administrativa, consoante se pretenda a suspensão de uma actividade da Administração Pública ou de particulares).

Ø Embargos administrativos

O lesado tem, segundo o artigo 42.º da Lei de Bases, aqueles que se julguem ofendidos nos seus direitos a um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado poderão requerer que seja mandada suspender imediatamente a actividade causadora do dano, seguindo-se para tal efeito o processo de embargo administrativo.
O que é o "processo de embargo administrativo"?
No artigo 42.º fala-se em "processo de embargo administrativo" e no artigo 45.º, n.º 1, diz-se que o conhecimento das acções a que se refere esse artigo é da competência dos Tribunais Comuns, ou seja, trata-se de uma acção judicial a intentar no Tribunal Comum, pela qual se pede e obtém um embargo administrativo. Sabemos pelo artigo 45. °, n.º 1, que a lei se quis referir a uma acção judicial de embargo. Ora, se formos ver o embargo judicial de obra nova, regulado nos artigos 412.º e seguintes do Código de Processo Civil, nós verificamos que aí, sob a designação de embargo judicial de obra nova, se prevêem duas modalidades. Por um lado, o embargo requerido por particulares contra particulares, e por outro, o embargo requerido por pessoas colectivas públicas (nomeadamente, o Estado e as autarquias locais) contra particulares.
Nos casos em que a iniciativa pertence à Administração Pública, o processo fica sujeito a um regime mais favorável, que não sujeita a iniciativa do embargo ao prazo de 30 dias.
Para além deste direito à suspensão da actividade danosa, o lesado tem o direito de ser indemnizado nos termos da responsabilidade objectiva, segundo diz o artigo 41.º: "Existe obrigação de indemnizar independentemente de culpa, sempre que o agente tenha causado danos significativos no ambiente em virtude de uma acção especialmente perigosa, muito embora com respeito do normativo aplicável".
O lesado tem direito à reposição da situação anterior à lesão, mediante aquilo a que a lei chama a correcção ou recuperação do ambiente. Conceitos que vêm referidos no artigo 3.°, alínea a), e no artigo 48.º, n.° 3. É de notar, que, se não for possível a reposição da situação anterior à lesão, o infractor fica obrigado, não apenas ao pagamento de uma indemnização, mas também à realização das obras necessárias à minimização das consequências provocadas.
No entanto, enquanto o embargo de obra nova permite que proprietários possam pedir a suspensão de actividades de outros particulares lesivas dos seus bens, os embargos administrativos permitem aos titulares do direito ao ambiente sadio pedir a suspensão de actividades lesivas deste, sejam estas conduzidas por particulares ou pela própria Administração.
No caso de se tratar de uma situação que deva ser regulada pelos tribunais administrativos, a doutrina tem considerado que a figura dos embargos administrativos deve ser utilizada quando estejam em causa actuações puramente
materiais da Administração (ou seja, quando não exista nenhum acto administrativo formal, nomeadamente um acto de licenciamento) e não haja nenhuma providência especificamente adequada ao caso em concreto de entre as tipificadas na lei de processo administrativo (CPTA).
O Código de Processo nos Tribunais Administrativos prevê algumas providências cautelares que podem ser usadas em prol da defesa do ambiente, nomeadamente:

a. Suspensão da eficácia de um acto administrativo – tem por objectivo impedir a execução material de uma decisão da Administração (por exemplo a execução de uma obra pública), devendo ser pedida previamente ou na pendência de uma acção principal para impugnar esse acto;

b. Suspensão da eficácia de uma norma – pretende evitar que uma norma emitida no exercício de funções administrativas (constante, nomeadamente, de um plano ou de um regulamento) produza imediatamente efeitos (entre em vigor), sendo um meio acessório da acção principal de impugnação de normas;

c. Intimação para a adopção ou abstenção de uma conduta por parte da Administração ou de um particular, designadamente um concessionário, por alegada violação ou fundado receio de violação de normas de Direito Administrativo – o pedido é o de uma regulação provisória, cabendo à acção principal a condenação (definitiva) à adopção, abstenção ou cessação de condutas lesivas, praticadas em violação de normas, actos ou contratos administrativos.

Se a situação necessitada de regulação urgente não se encaixar no âmbito dos embargos administrativos ou outro procedimento tipificado, será sempre possível pedir uma providência com qualquer outro conteúdo adequado a prevenir o risco de lesão existente (são as chamadas providências cautelares não especificadas, aplicáveis tanto na jurisdição civil como administrativa e reguladas nos artigos 381º e seguintes do CPC).
Se a providência for considerada injustificada ou vier a caducar por facto imputável ao requerente (porque, por exemplo, não propôs a acção principal dentro do prazo previsto na lei) e por falta de diligência do mesmo, será o requerente responsável pelos danos culposamente causados ao requerido. Antes de se pedir, por exemplo, a suspensão das obras de um grande projecto é, portanto, conveniente ter a certeza de que estão reunidas mais do que as provas sumárias exigidas para o procedimento cautelar (pois na acção principal elas serão necessárias) e que haverá meios para propor atempadamente a acção principal.
Com os procedimentos cautelares não se devem confundir os “processos urgentes” criados pela nova reforma do processo administrativo. Em comum pode ser apontada a celeridade na tramitação, mas enquanto os primeiros procuram uma definição provisória de uma situação, estando dependentes de uma acção judicial principal, os segundos têm como resultado uma resolução definitiva da questão que é submetida ao tribunal, não sendo acessórios de outro meio processual.

Ø Espécies de acções em função de:

· Actuações da Administração Pública


1. Acção administrativa comum:
a. condenação à adopção ou abstenção de comportamentos, designadamente a condenação da Administração à não emissão de um acto administrativo, quando exista ameaça de lesão futura;
b. condenação da Administração à adopção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados;
c. responsabilidade civil das pessoas colectivas, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes;
d. condenação ao pagamento de indemnizações decorrentes da imposição de sacrifícios por razões de interesse público;
e. condenação de particulares, nomeadamente concessionários, a absterem-se ou cessarem condutas lesivas, praticadas em violação de normas, actos ou contratos administrativos, sempre que, instada a fazê-lo, a Administração não tenha adoptado as providências adequadas para pôr cobro à situação.
2. Acção administrativa especial:
a. anulação ou declaração de nulidade ou inexistência de um acto administrativo b. condenação à prática de acto legalmente devido
c. declaração de ilegalidade de uma norma emitida no exercício de funções administrativas, ou da omissão de uma norma que devesse ter sido emitida para tornar exequíveis actos legislativos carecidos de regulamentação
3. Processos urgentes:
a. intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões – inclui-se aqui a tutela jurisdicional do direito de acesso à informação ambiental contida em documentos administrativos;
b. intimação para a protecção de direitos, liberdades e

· Actividades de particulares

É possível recorrer a qualquer das formas de acção previstas no Código de Processo Civil, propondo, perante um tribunal cível, a acção que seja adequada
a fazer reconhecer em juízo o direito ao ambiente sadio e ecologicamente equilibrado, a prevenir ou reparar a violação do mesmo e a realizá-lo coercivamente, bem como os procedimentos necessários para acautelar o efeito útil da acção.
a. a declaração da existência do direito ao ambiente sadio e ecologicamente equilibrado;
b. a condenação na realização de determinada prestação ou na proibição de uma actividade, com base na lesão ou perigo de lesão do direito ao ambiente sadio;
c. responsabilidade civil por danos ambientais


Ø Considerações finais

1. Assume especial relevo o princípio da prevenção, expresso, por exemplo no instituto da avaliação de impacte ambiental, um dos princípios fundamentais do direito do ambiente na medida em que se baseia na prevenção de denúncia dos riscos de natureza ambiental das grandes obras, procurando, desse modo, combater não apenas o dano ambiental, mas sobretudo a própria ameaça, o perigo de lesão.

2. A compreensão constitucional do ambiente como um valor em si, na medida em que também o é para a manutenção da existência e alargamento da qualidade de vida dos seres humanos justifica a consagração do direito ao ambiente como um direito fundamental, com uma dimensão positiva, um direito subjectivo, e uma dimensão negativa, de não ingerência, com o correspondente dever de defesa. Ou seja, por um lado todos temos direito ao ambiente, por outro, todos temos de respeitar esse mesmo direito dos outros.

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