Tutela penal ou contra-ordenacional do ambiente?

Surgem quatro posições possíveis quanto à questão da tutela do ambiente.
As duas primeiras defendem a tutela exclusiva por um dos ramos do Direito em causa: ou através do Direito Penal ou com recurso ao Direito Administrativo.
Uma terceira posição sustenta a necessidade de criar uma ramo do Direito próprio para a tutela ambiental.
Por último, pode afirmar-se a conveniência em recorrer aos dois tipos de tutela, tirando partido das vantagens de ambas.
Há que ter em conta que a defesa do ambiente é actualmente um bem jurídico previsto na Constituição da República Portuguesa enquanto direito fundamental e tarefa fundamental do Estado. Portanto, é possível uma tutela penal do ambiente.
Quanto às posições da tutela exclusiva por um só dos ramos em causa, não se percebe por que razão não aproveitar as vantagens de cada um para os casos em que um seja mais adequado do que o outro.
A via da realização de um ramo autónomo para esta matéria não tem base de fundamentação, uma vez que o próprio Direito do Ambiente não é um ramo autónomo mas sim transversal, pelo que pode ser abrangido tanto pelo Direito Penal como pelo Direito Administrativo para questões de tutela.
Acolho, portanto, a posição do Professor Vasco Pereira as Silva, defendendo a previsão de crimes para as condutas mais graves, tomando em conta as repercussões sobre o ser humano e deixando o direito contra-ordenacional como forma normal ou comum para reagir contra as condutas lesivas do ambiente.
Foi este também o sistema acolhido no nosso ordenamento jurídico, ao prever três crimes ambientais no Código Penal, deixando à disposição uma série de sanções administrativas, na sua grande maioria contra-ordenações.

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