REGIME LEGAL APLICÁVEL

Nos termos do art. 7.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, que aprovou o novo regime jurídico da gestão de resíduos,:
1 - A gestão de resíduos deve assegurar que à utilização de um bem sucede uma nova utilização ou que, não sendo viável a sua reutilização, se procede à sua reciclagem ou ainda a outras formas de valorização.
2 - A eliminação definitiva de resíduos, nomeadamente a sua deposição em aterro, constitui a última opção de gestão, justificando-se apenas quando seja técnica ou financeiramente inviável a prevenção, a reutilização, a reciclagem ou outras formas de valorização.
3 - Os produtores de resíduos devem proceder à separação dos resíduos na origem de forma a promover a sua valorização por fluxos e fileiras.
4 - Deve ser privilegiado o recurso às melhores tecnologias disponíveis com custos economicamente sustentáveis que permitam o prolongamento do ciclo de vida dos materiais através da sua reutilização, em conformidade com as estratégias complementares adoptadas noutros domínios.

Por produtor entende-se “qualquer pessoa, singular ou colectiva, agindo em nome próprio ou prestando serviço a terceiro cuja actividade produza resíduos ou que efectue operações de pré-tratamento, de mistura ou outras que alterem a natureza ou a composição de resíduos” (cfr. al. r) do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro).

Finalmente, nos termos do n.º 2 do art. 67.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, “constitui contra-ordenação, punível com coima de (euro) 250 a (euro) 2500, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 2500 a (euro) 30000, no caso de pessoas colectivas: a) A não separação, na origem, dos resíduos produzidos, de forma a promover preferencialmente a sua valorização, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 7.º;

Na análise de tais deveres há ainda que ter em consideração o principio da responsabilidade pela gestão (cfr. art. 5.º, n.º 1 e 5 do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro)

1 - A gestão do resíduo constitui parte integrante do seu ciclo de vida, sendo da responsabilidade do respectivo produtor.
(…)
5 - A responsabilidade das entidades referidas nos números anteriores extingue-se pela transmissão dos resíduos a operador licenciado de gestão de resíduos ou pela sua transferência, nos termos da lei, para as entidades responsáveis por sistemas de gestão de fluxos de resíduos.

Em face do exposto, e atento ao espírito da lei, podemos concluir que existem pelo menos quatro situações que não devem configurar uma violação do dever de proceder à separação dos resíduos:
1. situações em que seja tecnicamente inviável a prevenção, a reutilização, a reciclagem ou outras formas de valorização, isto é, situações em que não é do ponto vista técnico, em face da tecnologia disponível, configurar qualquer forma de reutilização, reciclagem ou valorização para um resíduo (cfr. art. 7.º, n.º 2);
2. situações em que seja financeiramente inviável a prevenção, a reutilização, a reciclagem ou outras formas de valorização, isto é, situações em que não é possível, do ponto vista económico, sustentar a longo prazo as formas de reutilização, reciclagem ou valorização de um resíduo existentes no mercado: será necessário provar que tais formas de reutilização, reciclagem ou valorização consomem uma elevada margem de lucro da actividade de produção (cfr. art. 7.º, n.º 3) – v. g. situações extremas em que a falta de espaço implicaria um forte investimento em novas instalações.
3. situações em que o depósito em aterro tenha carácter transitório e esteja integrado numa operação que se possa qualificar como de “valorização” nos termos previstos na legislação em vigor (cfr. art. 3.º, al. hh) ponto xiii) e 7.º, n..ºs 1 a 3.
4. situações em que o produtor de resíduos extinguiu a sua responsabilidade pela gestão do resíduos pela transmissão dos resíduos a operador licenciado (cfr. art. 5.º, n.º 5), porquanto presume a lei que o operador qualificada dará o destino, do ponto de vista ambiental, mais adequado ao resíduo o qual nem sempre será a separação do resíduo na origem (v. g. as situações que é necessário a adopção de operações físicas ou químicas de separação dos resíduos em local apropriado fora do local de produção.

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