Pretendo, com este meu trabalho, de certa forma, dar a conhecer os acordos sectoriais como um dos instrumentos da politica ambiental.

O surgimento dos mesmos resulta do interesse crescentemente demonstrado pelos instrumentos consensuais e assenta, no fundo, no reconhecimento de que a concretização da politica ambiental necessita de meios de acção complementares dos tradicionais baseados numa actuação administrativa unilateral e autoritaria.
Os governos deixaram de credibilizar a regulamentação directa ou o sistema de licenciamento como meios de alcançar os objectivos nacionais relativamente ao ambiente. E, de certa forma, a via unilateral e coactiva nem sempre se revela o melhor método de intervenção, pelos custos economico-sociais elevados que acarreta.
Seria necessario uma participação activa dos "sectores alvo" da politica ambiental e fundamental uma boa comunicação entre eles e o Governo. Esse dialogo tem revelado, sem duvida, ser um dos meios mais eficazes de tratar os problemas do ambiente, para além de encorajar os agentes poluidores a assumirem as suas responsabilidades.

Ora, a comunicação entre governos e os sectores em causa, que aqui destaco, pode ser propiciada através de acordos e contratos. Estes, têm desempenhado um papel importante na medida a que levam os empresarios e industriais a assumirem as suas responsabilidades face ao meio ambiente. Para além disso, os acordos em matéria de ambiente propiciam a esses mesmos industriais uma maior liberdade para encontrar soluções rentaveis, adaptadas a sua situação especifica. Finalmente, realço ainda que através destes acordos é permitido alcançar objectivos ambientais sem os custos economico-sociais que andam associados à via unilateral.
Portanto, julgo que sera de concluir que a actual importância que assumem os acordos em matéria de ambiente assenta, assim, em dois vectores essenciais: a generalização dos contratos como modo normal da actuação da Administração e a constatação da inoperância dos instrumentos tradicionais de politica ambiental.


Podem existir diversos tipos de acordos:

- acordos em que as entidades são publicas: governo central e autarquias, normalmente designados por contratos administrativos

- acordos entre o governo central e as associações ambientais

- acordos entre o governo central e organizações representativas de um dado sector industrial

- acordo entre o governo central ou local e os representantes de uma industria.


O objecto dos acordos pode respeitar aos aspectos ambientais de determinado produto (por exemplo, acordo entre o governo e as associações industriais sobre as substâncias usadas nas pilhas, aerossois, etc). Pode pretender a recuperação e reciclagem de produtos usados ou incidir sobre a informação a ser utilizada num qualquer produto. Existem ainda acordos sobre a poluição ambiental causada por determinadas companhias individualmente consideradas ou através da organização representativa do sector.


Quanto ao regime juridico, os acordos podem ter diferentes estatutos:

- podem ser juridicamente não vinculativos (os chamados gentleman's agreements ou declaração de intenções) e, neste caso, as partes acordam apenas fazer um esforço para alcaçar determinados objectivos, embora sem força legal.

- podem ser juridicamente vinculativos e, nesta situação, tratam-se de acordos celebrados segundo a lei administrativa ou civil, que geram obrigações para as partes, accionaveis num tribunal se necessario, dado que têm força legal e assumem a natureza de verdadeiros contratos.


Mas, qual sera a função destes acordos relativamente ao regime legal existente?
Varias funções:

- Os acordos podem surgir, desde logo, como um expediente, um meio utilizado até existir disciplina legal para a matéria (função de ponte).
Este tipo de acordos surgem nas situações em que se verificam muitas incertezas quanto ao momento da eventual produção de legislação compilada , em virtude da falta de existência de elementos e conhecimentos técnicos e cientificos suficientes para o legislador intervir.

- Existem também acordos com vista a suportar ou completar, a legislação existente ou futura (função de suporte).
Trata-se de acordos celebrados com a industria e através dos quais determinados sectores contribuem para alcançar os objectivos ambientais estabelecidos em planos nacionais.

- Finalmente, existem ainda acordos que substituem a legislação (função independente).


Julgo ser de salientar que a concepção, celebração e execução destes acordos deve obedecer a certas orientações especificas, com vista a garantir a sua eficacia, credibilidade e transparência. Como tal, para além do conteudo comum aos contratos, destacaria aqui algumas especificidades caracteristicas dos acordos em matéria ambiental:

a) devem prever a possibilidade de admissão voluntaria, no futuro, de pessoas colectivas ou singulares que não intervieram na sua conclusão e essa especificar a forma (condições e prazos) dessa admissão;

b) devem ser descritos com rigor os objectivos do acordo, discriminando as varias fases, sendo ainda quantificados em numeros e não segundo clausulas de maxima diligência;

c) deve ser feita uma abordagem por etapas, estabelecendo objectivos intermédios dado que, desta forma, é permitido concluir se o acordo esta ou não a ser cumprido;

d) deve ficar estabelecida a forma como sera processada a avaliação dos objectivos a alcançar, devendo ser clarificado qual a entidade responsavel pela avaliação e os pontos de referência a serem utilizados (esta avaliação pode ser feita por uma entidade independente, se assim for acordado);

e) deve ser definido claramente a forma como o cumprimento das obrigações assumidas e os objectivos a alcançar serão controlados - este controlo deve ser organizado de forma a dar suficientes garantias de fiabilidade e exactidão;

f) podem eventualmente ser definidas, para o cumprimento dos acordos, quando vinculativos, sanções dissuadoras, nomeadamente, multas e penalizações em caso de incumprimento.

g) devem as partes evitar conflitos com a legislação comunitaria, tendo especialmente em conta o principio da liberdade de concorrência e não devem ainda contrariar a legislação nem a regulamentação existente (incluindo o sistema de licenciamento). A relação entre o acordo e o sistema legal em vigor deve ficar bem explicitada nesse mesmo acordo ou em notas explicativas.


No que toca ao procedimento:

1. Devera existir uma consulta prévia, um procedimento prévio de consulta do publico interessado. Além das empresas que se encontram a negociar os acordos, devera ser dada oportunidade a todas as empresas ou associações pertinentes, organizações ambientais e entidades publicas de emitirem comentarios sobre o respectivo projecto.

2. Outras formalidades, definidas pelo legislador nacional. Em alguns paises, quando um ministro decide formalizar um acordo deve comunica-lo ao Parlamento, se existirem razões ponderosas para o fazer, tendo em conta o conteudo do acordo.

3. Publicitação da versão final do acordo, que devera ser feita no diario oficial ou em outro meio de publicitação adequado.



Relativamente ao papel da Administração na efectivação do acordo, devo dizer que este se afigura fundamental, nomeadamente, quanto ao acompanhamento da execução do plano. Para além disso, cabe a Administração veicular e garantir a informação sobre o conteudo do acordo, a sua publicitação e transparência, que são, de resto, elementos essenciais para garantir a aceitação do acordo por parte das autoridades, industria, publico e grupos ambientais.


Quanto ao papel dos acordos ambientais no futuro, realço que se entende que estes acordos continuam a desempenhar um papel importante na politica ambiental. No entanto, não deverão ser olhados como uma completa alternativa face a legislação mas antes, uma forma de apoia-la ou como solução transitoria até a feitura da mesma.

(continua)

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