Avaliação de Impacte Ambiental

A Avaliação de Impacte Ambiental (AIA) foi inicialmente introduzida nos Estados Unidos da América com a publicação da National Environmental Policy Act a 1 de Janeiro de 1970, estando intimamente ligada com a preocupação com a saúde pública. Posteriormente este instrumento de política ambiental foi sendo integrado nos sistemas jurídicos de um número crescente de países. A AIA foi introduzida na União Europeia em 1985, com a entrada em vigor da Directiva Comunitária 85/337/CEE de 27 de Junho, alterada pela Directiva 97/11/CE do Conselho de 3 de Março. Em Portugal o processo de AIA foi iniciado com a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 186/90 de 6 de Junho e o Decreto Regulamentar nº 38/90 de 27 de Novembro. Posteriormente este enquadramento foi complementado e alterado pela Portaria nº 590/97, de 5 de Agosto, pelo Decreto-Lei nº 278/97 de 8 de Outubro e pelo Decreto Regulamentar nº 42/97 de 10 de Outubro. O Decreto-Lei nº 69/2000, de 3 de Maio, que procurou responder às novas exigências comunitárias entretanto aprovadas, revogou toda a legislação anterior e foi mais tarde alterado pelo Decreto-Lei 197/2005 sendo este último o que se encontra actualmente em vigor.

A AIA, definida no seu regime no artigo 2º/ e) é um instrumento de política de ambiente, com o objectivo de assegurar que as potenciais consequências sobre o ambiente de um projecto de investimento são analisadas e tomadas em devida consideração no seu processo de aprovação. O processo de AIA de projectos consiste na avaliação sistemática dos efeitos previsíveis do projecto no ambiente, nomeadamente na população, fauna, flora, solo, água, atmosfera, paisagem, factores climáticos , bens materiais, incluindo o património arquitectónico e arqueológico bem como a interacção entre os factores mencionados. O Estudo de Impacte Ambiental (EIA) é um documento preparado pelo proponente do projecto que contém, nomeadamente, a identificação e avaliação dos impactes ambientais do projecto e a identificação das medidas destinadas a evitar, minimizar ou compensar esses impactes.
No que respeita às suas finalidades a AIA é um instrumento de carácter preventivo, na medida em que permite obter um conhecimento antecipado sobre as consequências ambientais dos projectos, assim como garantir a adopção de decisões ambientalmente sustentáveis, através da selecção das alternativas mais adequadas em cada caso e ainda assegurar a adopção de medidas tendentes a minorar, evitar ou compensar os impactes negativos, ou a potenciar os impactes positivos dos projectos. Por outro lado, a AIA é um instrumento de carácter participativo ao garantir a participação do público no processo de tomada de decisão.

Qual o procedimento seguido num estudo de impacte ambiental?

O processo de AIA desenvolve-se em sete fases principais:

1. Selecção dos projectos – onde se determina se um projecto deve, ou não, ser sujeito a AIA. Os Anexos I e II do DL 69/2000 enumeram os projectos que devem obrigatoriamente ser sujeitos a AIA.

2. Definição do âmbito – onde se identificam as questões que deverão ser tratadas e analisadas no EIA, em função dos impactes que se antecipem virem a ser mais importantes. Esta fase é de natureza facultativa, sendo no entanto muito importante para aumentar a eficácia do processo de AIA.

3. Preparação do Estudo de Impacte Ambiental (EIA) pelo proponente contendo: a. Descrição do projecto b. Apreciação das alternativas; c. Descrição do estado actual do ambiente; d. Análise de impactes; e. Interpretação e apreciação dos impactes; f. Minimização e gestão de impactes; g. Descrição dos programas de monitorização.

4. Apreciação técnica do EIA – onde se determina se o EIA cumpre os termos de referência e os requisitos legais e se contém a informação necessária para a tomada de decisão. A apreciação técnica é da responsabilidade da Autoridade de AIA (Direcção Geral do Ambiente ou Direcções Regionais do Ambiente).

5. Participação pública – que visa a recolha de opiniões, sugestões e outros contributos dos interessados acerca do projecto sujeito a AIA. O IPAMB é responsável pela promoção da consulta pública nos processos de AIA.

6. Preparação da Declaração de Impacte Ambiental (DIA) – que contém a decisão formal do procedimento de AIA e as condições em que a mesma é proferida. A DIA é proferida pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território e tem carácter vinculativo.

7. Pós-avaliação – que visa assegurar que os termos e condições de aprovação de um projecto são efectivamente cumpridos, através da verificação de conformidade, de monitorização e da realização de auditorias.

A par da AIA estão os princípios constitucionais da prevenção, do desenvolvimento sustentável, bem como o do aproveitamento racional dos recursos disponíveis.
Ao nível do princípio da prevenção, tendo em consideração o desenvolvimento do projecto em causa, a Administração vai esforçar-se por determinar as consequências ambientais do mesmo e nesse sentido minimizar o impacte ambiental daí decorrente.
No tocante ao desenvolvimento sustentável (artigo 2º/ j)), verifica-se uma constante ponderação de custos e benefícios inerentes ao projecto sujeito a avaliação durante todo o procedimento. O artigo 2º/ j) contém um elemento estranho (“parâmetros ambientais e sociais”) à directiva que é transposta para a ordem interna. Porquê esta solução? A directiva comunitária não exige que o resultado da AIA seja vinculativo, podendo apenas enformar um parecer; por seu turno o legislador português escolheu dar-lhe vinculatividade absoluta, mas orientando-se pelo seguinte raciocínio: ao dar a este subprocedimento o poder de condicionar em absoluto o acto administrativo não pode o mesmo cair somente sobre parâmetros ambientais.
Por último quanto ao aproveitamento racional dos recursos disponíveis o mesmo acaba por ter uma das suas preponderantes concretizações na própria avaliação de impacte ambiental.

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