Introdução

O presente trabalho pretende demonstrar o quanto é necessária a gestão adequada de resíduos industriais perigosos. Os problemas relacionados com a gestão dos resíduos assumem uma dimensão incontolável, apesar de existirem textos políticos e legislativos, estes não se têm revelado suficientes para evitar a produção de resíduos.
A poluição residual caracteriza-se por resíduos nos estados sólido, líquido e gasoso, em quantidade superior à capacidade que o ambiente tem para os absorver. De facto, a natureza não consegue eliminar facilmente os resíduos porque exigem um tratamento especial. Alguns têm especial perigosidade para a saúde humana e podem implicar impactos ambientais negativos. Os problemas da eliminação dos resíduos devem-se sobretudo à grande variedade de produtos químicos contidos nos resíduos perigosos e à sua produção crescente, nos últimos anos.


Resíduos e tipos de resíduos

Resíduos são substâncias, produtos ou objectos que ficaram incapazes de utilização para os fins que foram produzidos, ou são os restos de um processo de produção, transformação ou utilização e, em ambos os casos, pressupõe que o detentor se tenha de desfazer deles.
A proveniência dos resíduos é muito variada, pois está associada a toda a actividade humana. De um modo geral, podemos considerar resíduos domésticos, comerciais, industriais, hospitalares, agrícolas, etc. O Decreto-Lei n.º 239/97 de 9 de Setembro no art.3.º distingue várias categorias de resíduos: industriais, urbanos, hospitalares e outros resíduos. Os resíduos quanto à natureza físico-química podem ser classificados, em: metais, vidros, papel, têxteis, vegetais, pilhas, plásticos, lamas de depuração, etc. Qualquer que se seja a natureza e origem dos resíduos eles podem apresentar-se sobre três formas distintas, a sólida, a líquida e a gasosa.

Os resíduos podem ser banais ou perigosos para o homem e outros seres vivos. Estes últimos designam-se por resíduos perigosos em função do seu carácter tóxico, corrosivo, explosivo, radioactivo, etc, e do modo como são manipulados no meio ambiente durante o seu ciclo de vida como produto útil ou como resíduo.
São considerados resíduos perigosos os pesticidas organofosfatados, ou resíduos que contenham cianetos, porque são mortais para o homem em doses relativamente baixas. Como técnicas de tratamento de resíduos perigosos temos: reduzir, reutilizar e reciclar, (conhecida por sigla dos Rs).


As consequências dos resíduos

Os resíduos apresentam danos ecológicos para os diferentes ecossistemas, danos sanitários, para além de danos de ordem estética e económica.
Os danos estéticos derivam do seu aspecto repugnante que adulteram a paisagem envolvente e da emanação de cheiros, fumos e poeiras.
Os danos económicos estão ligados à ocupação de solos aráveis, irrecuperação de materiais e aos incêndios florestais.
Os danos ecológicos derivam da poluição do solo, das águas e da atmosfera.
Os danos para a saúde pública também são evidentes, eles propiciam e originam o desenvolvimento e a propagação de doenças. Os riscos associados à saúde têm origem sobretudo na produção de resíduos químicos- industriais, nas descargas clandestinas de poluentes no solo e nos cursos de água, nas dificuldades ou na inexistência de recolha e armazenamento de resíduos perigosos e na falta de controlo sobre os pesticidas. A contaminação do solo e da água por estes poluentes em conjunto com a poluição atmosférica e as práticas de agricultura intensiva conduzema situações sanitárias de risco e podem até originar a morte.


Medidas para reduzir os danos ambientais

- Aplicação do princípio do poluidor-pagador;
- Promoção da reciclagem, nomeadamente, da recuperação e reutilização de resíduos como matérias-primas;
- Aproveitamento de resíduos para a agricultura ou para a produção de energia;
- Prevenção da produção de resíduos, através do incentivo à utilização de tecnologias e processos com fraca produção de resíduos e ecológicos, bem como o fabrico de produtos recicláveis e compatíveis com o ambiente;
- Aquisição de produtos recicláveis;
- Transformação química de resíduos noutros menos poluentes;
- Transferência de um resíduo poluente de um dado meio par outro onde é menos agressivo para o ambiente;
- Eliminação dos resíduos nas instalações adequadas mais próximas do local onde são produzidos;
- Destruição de resíduos em processos industriais (co- incineração em cimenteiras).


Co-incineração em cimenteiras

A co-incineração de resíduos perigosos em cimenteiras, consiste em substituir parte do combustível fóssil utilizado nestas unidades industriais, (como o carvão, óleos usados, betumes, lamas de estações de tratamento de água, tinta e vernizes), por resíduos que têm um poder calorífico significativo.
A destruição dos resíduos ocorre nos fornos das cimenteiras a altas temperaturas (entre 1450 e 2000 graus) juntamente com as matérias primas utilizadas para o fabrico do cimento.
As vantagens apresentadas do processo de co-incineração, em relação a outros de destruição térmica, devem-se às altas temperaturas dos fornos de cimento o que possibilita um elevado nível de destruição. Ou seja, os componentes orgânicos dos resíduos são totalmente destruídos e os metais são incorporados e fixados no produto final, o cimento.
Contudo, como qualquer outro processo de tratamento térmico de resíduos, comporta riscos quer para o ambiente, quer para a saúde pública, como a libertação de poluentes atmosféricos. Os riscos podem ser substancialmente reduzidos se foram tomadas algumas medidas como uma boa triagem dos resíduos a queimar complementada com um bom sistema de lavagem e neutralização dos gases. Na co-incineração há restrições à queima de resíduos com elevadas concentrações de metais voláteis, como o mercúrio, de forma a cumprir os limites impostos por legislação.

"A evidência científica disponível quanto à co-incineração aponta no sentido de que a substituição de uma parte do combustível convencional por resíduos não se traduzirá por um acréscimo de emissões nocivas. Nestas condições, a co-incineração não contribuirá para uma exposição acrescida a substâncias prejudiciais à saúde, nem através de emissões para a atmosfera nem através do cimento produzido."


Fases da Co-incineração

O processo da co-incineração implica adaptações mínimas nas cimenteiras. Os resíduos perigosos industriais são encaminhados para uma estação de pré-tratamento. Aí, os lixos com pouco poder calorífico (como é o caso de lamas de estações de tratamento de águas residuais) são submetidos à trituração, dispersão e separação dos materiais ferrosos; já os resíduos líquidos (tintas e vernizes) são impregnados com serradura, podendo também sofrer uma centrifugação, no caso dos que possuem uma grande quantidade de água. Após esta fase, os resíduos são enviados para as cimenteiras. Se porventura ocorrer um acidente no transporte, os efeitos ambientais serão inferiores à mesma situação antes desse pré-tratamento. Ou seja, acidentes graves têm uma maior probabilidade de ocorrência no transporte e processamento dos resíduos para e na estação de pré-tratamento. Chegados às cimenteiras, os resíduos são pulverizados para o forno, aproveitando-se assim o seu poder calorífico, no caso dos combustíveis, ou as suas características como matéria-prima substituta para a própria produção de cimento. Embora não existam resíduos remanescentes deste processo, uma vez que estes são incorporados no próprio cimento, e as temperaturas e tempo de residência dos gases diminua a produção de gases tóxicos, deverá existir um sistema de tratamento, isto é, deverão ser aplicados filtros de mangas, de modo a reduzir ao máximo os efeitos de uma eventual fuga de gases.


Co-incineração em Portugal

Portugal carece urgentemente de dispor de meios de queima para resíduos industriais perigosos, isto em termos indispensáveis para vir a ser praticamente auto-suficiente na gestão de resíduos. Para alguns resíduos como as lamas e os sólidos orgânicos a queima revela-se como a única solução viável de gestão. O problema dos resíduos industriais assume uma especial dimensão e gravidade, especialmente no que respeita às consequências ambientais emergentes da ausência de tratamento adequado e da proliferação das lixeiras e locais contaminados existentes por todo o país onde são depositados, clandestinamente, e sem controlo, toda a espécie de tais resíduos industriais.
A comissão científica independente de controlo e fiscalização ambiental da co-incineração (CCI) recomenda a queima de resíduos industriais perigosos por co-incineração em fornos de unidades que foram certificadas de acordo com as normas ISO. Entre estas unidades devidamente certificadas consta a cimenteira de Outão (ISO 9002 e ISO 14001, Souselas e Alhandra ISO 9002). A CCI não recomenda a queima de resíduos industriais perigosos na cimenteira de Maceira porque não se encontra devidamente certificada de acordo com as normas ISO 9000, garantes de uma forma de trabalho escrupuloso e de qualidade.
As cimenteiras de Outão, Souselas e Alhandra, possuem um controlo automático dos fornos com registo permanente de parâmetros de operação, têm um bom desempenho energético a nível europeu, e participaram nas novas definições BAT a nível europeu. Estas cimenteiras encontram-se deste modo em condições tecnológicas de rapidamente incorporarem os melhores procedimentos em curso a nível de cimenteiras europeias no processo de co-incineração no nosso país.
Os resíduos industriais perigosos devem ser queimados em fornos de cimento quando esta solução surge como ecologicamente mais vantajosa do que outras alternativas de gestão e não se encontre em competição com modos de mais ecológicos de exploração de recursos.


Validade jurídico-ambiental da co-incineração na cimenteira de Outão

A CCI propõe como local para a co-incineração a cimenteira de Outão. Sucede, no entanto, que esta cimenteira se encontra situada no interior do Parque Natural da Arrábida, inserindo-se num local que consta da Lista Nacional de Sítios que integra a Rede Natura 2000.
O Instituto de Conservação da Natureza e o Parque Natural da Arrábida emitem parecer no sentido de ser desaconselhável a cimenteira de Outão sob o ponto de vista da conservação da natureza.
A CCI recomenda que a cimenteira de Outão não seja excluída para a queima de resíduos industriais perigosos por três razões: estes não implicam um acrescido impacto ambiental em relação à normal produção de cimento; que se estaria a fazer prevalecer um facto extra de segurança ecológica sem o equivalente em segurança ambiental (saúde humana); a cimenteira de Outão tem um desempenho ambiental melhor para efluentes gasosos, além de que a unidade de Outão tem certificação de um sistema de qualidade industrial e certificação ambiental o que presta mais garantias de uma gestão ambientalmente mais correcta.
A circunstância de a unidade cimenteira de Outão se encontrar num local que consta da Lista Nacional de Sítios que integra a Rede Natura 2000, uma vez que não envolve impacto ambiental acrescido para o habitat natural, a fauna e a flora do sítio em causa do parque da Arrábida, segundo a CCI, não determina a existência de qualquer obstáculo à opção pela co-incineração de resíduos industriais perigosos na cimenteira de Outão.
Mesmo que a opção pela co-incineração na cimenteira de Outão fosse geradora de um impacto ambiental negativo a instalação de tal actividade no Parque da Arrábida revela-se menos danosa para o ambiente do que outra solução alternativa. Nenhuma das outras cimenteiras ( exemplo Souselas) que concorre em abstracto com a opção do Outão mostra ser uma melhor opção porque a co-incineração junto de agregados populacionais seria uma decisão violadora da dignidade da pessoa humana. Merece mais protecção a vida e a saúde do ser humano do que a fauna e a flora de determinado sítio. Deste modo dá-se preferência à cimenteira de Outão.
Os resultados de medições de poluentes na fábrica de Secil do Outão, terminados em Março de 2002 revelam que não há emissões acrescidas de metais, de dioxinas, de furanos, de poeiras, de ácidos nem de enxofre.


Vantagens da co-incineração de resíduos industriais perigosos

- O facto de a co-incineração ser realizada em cimenteiras já existentes diminui os custos de tratamento de resíduos. É mais barata do que outros processos alternativos de destruição de resíduos;
- A co-incineração em fornos de cimenteira é um processo utilizado à escala comercial nos países industrializados para a destruição térmica de resíduos industriais perigosos;
- A unidade fabril pode ser utilizada na destruição de resíduos perigosos com um grau elevado de eficiência, sem a necessidade de alterações significativas no processo industrial;
- A co-incineração não necessita de um volume mínimo de resíduos perigosos para tratar, porque o objectivo principal do forno da cimenteira continua a ser a produção de cimento;
- Os resíduos substituem totalmente o combustível normal, em termos energéticos;
- A incorporação de filtros de mangas a jusante dos filtros electrostáticos contribui para a diminuição das emissões de poeiras pela chaminé. Assim, se elimina um dos tradicionais impactos negativos da indústria do cimento em Portugal;


Desvantagens da co-incineração de resíduos industriais perigosos

- A co-incineração só pode ser efectuada em unidades já existentes o que dificulta a possibilidade de escolha da unidade fabril que pode ser utilizada na destruição de resíduos perigosos;
- Muitas cimenteiras como as portuguesas, têm uma idade relativamente elevada e embora, em vários casos, tenham sido instaladas em locais relativamente ermos, a falta de uma política de ordenamento do território permitiu fazer crescer o número de habitações e de população nas suas redondezas, que são densamente habitadas;
- O tipo de resíduos a tratar nos fornos de cimento é limitado. Não podem ser queimados resíduos com níveis elevados de cloro devido aos problemas que o cloro põe no processo de fabricação do cimento. Também não podem ser queimados resíduos com mercúrio, porque as cimenteiras não permitem o controlo deste metal tóxico, que sairia maioritariamente pela chaminé;
- O pessoal que trabalha nas cimenteiras não é tão sensível aos problemas ambientais porque têm uma cultura industrial que se prende com a optimização da produção de cimento aos mais baixos custos possíveis;
- A utilização de resíduos perigosos como combustível auxiliar na produção de cimento pode motivar o acréscimo das concentrações tóxicas no cimento. No entanto não é de prever um impacto ambiental significativo da utilização de cimento obtido pela co-incineração de resíduos perigosos;


Regime da Co-incineração de Resíduos

O Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro, estabeleceu os princípios e as normas reguladoras da gestão dos resíduos, nas diversas vertentes da recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação, atentas as finalidades de redução da produção de resíduos e de promoção da sua reutilização e reciclagem, com vista à protecção da saúde humana e do ambiente, tal como preconizado na Lei n.º11/87, de 7 de Abril, a Lei de Bases do Ambiente.

Contudo, porque estas operações de gestão de resíduos comportam riscos para o ambiente e para a saúde humana, foram igualmente reguladas ao nível da União Europeia, de forma a prevenir ou, na medida do possível, reduzir ao mínimo os potenciais efeitos negativos para a atmosfera, para o solo e para as águas superficiais e subterrâneas. Os meios fundamentais escrutinados para o cumprimento de tal desiderato foram a imposição de rigorosas condições de funcionamento e de requisitos técnicos às instalações de incineração e a fixação de patamares ou valores limites para as emissões de substâncias poluentes de tais instalações, conforme decorre da Directiva n.º 94/67/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro, relativa à incineração de resíduos perigosos, transposta para o direito interno pelo Decreto-Lei n.º 273/98, de 2 de Setembro.
Por outro lado, a Directiva n.º2000/76/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Dezembro, relativa à incineração de resíduos, cuja transposição para o direito interno fica assegurada pelo Decreto-Lei n.º 85/2005, de 28 de Abril, visa o estabelecimento e a manutenção rigorosa de condições de exploração, requisitos técnicos, valores limites de emissão e condições de monitorização para as instalações de incineração e de co-incineração de resíduos perigosos e não perigosos.


Decreto-lei 85/2005, de 28 de Abril

Este diploma, transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º2000/76/CE e estabelece o regime a que fica sujeita a incineração e a co-incineração de resíduos, com o objectivo de prevenir ou, tanto quanto possível, reduzir ao mínimo os seus efeitos negativos no ambiente, em especial a poluição resultante das emissões para a atmosfera, para o solo e para as águas superficiais e subterrâneas, bem como os riscos para a saúde humana, art.1.º/1.
O regime previsto no Decreto-lei n.º85/2005 abrange todas as instalações de incineração e co-incineração de resíduos localizados no território nacional; com exclusão das instalações previstas no art.2.º/2.
O art.3.º/1 contém definições e na sua alínea d define o conceito de instalação de co-incineração como " uma instalação fixa ou móvel que tem como principal finalidade a produção de energia ou de materiais e que utiliza resíduos como combustível regular ou adicional, ou na qual os resíduos são sujeitos a tratamento térmico com vista à respectiva eliminação". Resíduos perigosos vem definido no art.3.º/1,j como " os resíduos que apresentam características susceptíveis de causar dano para a saúde ou para o ambiente, nomeadamente os que são objecto dessa classificação na Lista Europeia de Resíduos.

Sempre que a co-incineração se der de forma a que o objectivo principal da instalação deixe de ser a produção de energia ou de materiais e passe a ser o tratamento térmico dos resíduos, a instalação é considerada de instalação de incineração, nos termos do art.3.º/1,e.
O Instituto dos Resíduos é a autoridade competente para conceder a licença para a instalação de co-incineração de resíduos sujeitas ao regime jurídico da avaliação do impacto ambiental, art.4.º. Para além da licença de instalação, a instalação de co-incineração carece de uma licença de exploração.

A licença de instalação estabelece as condições em que a instalação da co-incineração pode ser autorizada e no caso de se tratar de instalações de co-incineração que utilizem resíduos perigosos, a licença deve incluir os elementos referidos no art.10.º/1 e 2.
A licença de instalação não pode ser concedida sem que se encontre demonstrado que as técnicas de medição propostas para as emissões para a atmosfera observem o disposto no Anexo II do Decreto-lei n.º 85/2005 e que a direcção técnica da instalação fica entregue a um técnico apto para gerir a instalação.

As instalações de co-incineração de resíduos devem ser concebidas, equipadas, construídas, e exploradas de modo a permitir que os gases resultantes do processo atinjam, de forma controlada e homogénea, mesmo nas condições menos favoráveis; uma temperatura de 850º C durante, pelo menos, dois segundos, art.20.º/1. Tratando-se, contudo, de co-incineração de resíduos perigosos com um teor superior a 1% de substâncias orgânicas halogenadas, expresso em cloro, a temperatura deve atingir 1100ºC durante, pelo menos, dois segundos.
As instalações de co-incineração devem ser concebidas, equipadas, construídas e exploradas de modo a prevenir emissões para a atmosfera que resultem numa poluição significativa do ar ao nível do solo, não podendo estas conduzir à violação dos valores limites da qualidade do ar.
A descarga dos poluentes para a atmosfera de co-incineração deverá ser feita de uma forma controlada, através de uma chaminé cuja altura é calculada de modo a salvaguardar a saúde humana e o ambiente, em conformidade com o previsto na legislação aplicável.
Os locais das instalações de incineração e de co-incineração, incluindo as áreas associadas de armazenamento de resíduos, devem ser concebidos e explorados de forma a prevenir a libertação não autorizada e acidental de substâncias poluentes para o solo, águas de superfície e águas subterrâneas, em harmonia com as disposições legais aplicáveis. Deve igualmente ser prevista para aqueles locais uma capacidade de armazenamento para as águas da chuva contaminadas que ali escorram ou para as águas contaminadas provenientes de derrames ou de operações de combate a incêndios art. 21.º/6.

As instalações de co-incineração não devem exceder os valores limites de emissão para a atmosfera determinados nos termos do Anexo II do Decreto-lei n.º 85/2005, art.25.º/2.
O operador deve adoptar todas as medidas necessárias para assegurar o controlo das emissões da instalação de co-incineração, bem como de todos os outros parâmetros e valores necessários à sua aplicação, suportando os correspondentes custos, art.29.º/1.
Os métodos de amostragem, de medição e de recolha e análise das emissões quer para a atmosfera quer para o meio hídrico são os definidos no anexo III do Decreto-lei n.85/2005, art.29.º/2.

O art.36.º de epígrafe "Acesso à informação e participação pública", no seu n.º1 dispõe que os pedidos de licença para instalações de co-incineração de resíduos são objecto de divulgação pública, com o objectivo de proporcionar a todos os interessados a oportunidade de apresentarem as suas observações sobre esses projectos.

A fiscalização do cumprimento do disposto no Decreto-lei n.º85/2005 compete à Inspecção-Geral do Ambiente e às comissões de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competentes, sem prejuízo do exercício das competências próprias das autoridades policiais e das demais entidades intervenientes no processo, art.39.º/1.

Carla Lourenço, N.º 14967, Subturma2

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