Rede Natura 2000
A Rede Natura 2000 é uma rede ecológica de âmbito europeu que visa proteger os habitats naturais e a fauna e a flora selvagens, constituindo, assim, um instrumento fundamental da política europeia de defesa da biodiversidade.
Compreende os sítios estabelecidos com base na directiva Habitats (Directiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de Maio), as áreas classificadas como Zonas Especiais de Conservação (ZEC), na sequência do reconhecimento da importância comunitária dos sítios, e as áreas classificadas como Zonas de Protecção Especial (ZPE), criadas ao abrigo da Directiva Aves (Directiva n.º 79/409/CEE, do Conselho, de 24 de Abril).
Os objectivos da Rede Natura 2000 correspondem, grosso modo, aos do desenvolvimento sustentável, uma vez que tem como finalidade uma conservação a longo prazo dos recursos naturais, dando relevo à biodiversidade, mas sem sacrificar as exigências de desenvolvimento económico das gerações presentes.
Em Portugal, o regime jurídico da Rede Natura 2000 está plasmado no Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro, que transpôs para a ordem jurídica interna as Directivas Aves e Habitats.
Todas as áreas classificadas como Zonas Especiais de Conservação e como Zonas de Protecção Especial estão sujeitas a um conjunto de proibições, restrições, limitações e condicionamentos ao seu uso e ocupação, com vista à conservação dos habitats naturais e dos habitats de espécies nelas existentes.
A execução da Rede Natura 2000 é objecto de um plano sectorial, elaborado nos termos do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/2001, de 6 de Junho, tendo em conta o desenvolvimento económico e social das áreas abrangidas e estabelecendo orientações para a sua gestão territorial e para as medidas respeitantes à conservação das espécies da fauna, flora e habitats.
Rede Nacional de Áreas Protegidas
A Rede Nacional de Áreas Protegidas tem o seu regime definido no Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 151/95, de 24 de Janeiro, 213/97, de 16 de Agosto, 227/98, de 17 de Julho, 221/2002, de 22 de Outubro, 117/2005, de 18 de Julho, e 136/2007, de 27 de Abril.
De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 19/93, devem ser classificadas como áreas protegidas as áreas terrestres (e, bem assim, as águas interiores e marítimas) em que a fauna, a flora, a paisagem, os ecossistemas ou outras ocorrências naturais apresentem, pela sua raridade, valor ecológico ou paisagístico, importância científica, cultural e social, uma relevância especial que exija medidas de conservação e gestão, em ordem a promover a gestão racional dos recursos naturais, a valorização do património natural e construído, regulamentando as intervenções artificiais susceptíveis de as degradar. E segundo o n.º 3 do mesmo artigo, a classificação de áreas protegidas pode abranger o domínio público e o domínio privado do Estado (bem como a zona económica exclusiva) e, em geral, quaisquer bens imóveis.
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 19/93 distingue áreas protegidas de interesse nacional (parque nacional, reserva natural, parque natural e monumento natural), de interesse regional ou local (paisagem protegida) e de estatuto privado (sítios de interesse biológico).
As áreas protegidas de interesse nacional são geridas pelo ICNB, enquanto as áreas protegidas de interesse regional ou local são geridas pelas respectivas autarquias locais ou associações de municípios.
Os artigos 5.º a 10.º do Decreto-Lei 19/93 contêm a definição de cada uma daquelas categorias de áreas protegidas e a indicação dos objectivos e efeitos da respectiva classificação, referindo o artigo 11.º que, nas áreas protegidas, podem ainda ser demarcadas zonas de protecção integral, denominadas reservas integrais, cuja demarcação tem como consequência a sujeição da respectiva área a expropriação por utilidade pública.
Parque nacional é uma área que contenha um ou vários ecossistemas inalterados ou pouco alterados pela intervenção humana, integrando amostras representativas de regiões naturais características, de paisagens naturais e humanizadas, de espécies vegetais e animais, de locais geomorfológicos ou de habitats de espécies com interesse ecológico, científico e educacional.
Reserva natural é uma área destinada à protecção de habitats da flora e da fauna.
Parque natural é uma área que se caracteriza por conter paisagens naturais, seminaturais e humanizadas, de interesse nacional, sendo exemplo da integração harmoniosa da actividade humana e da Natureza e que apresenta amostras de um bioma ou região natural.
Monumento natural é uma ocorrência natural, contendo um ou mais aspectos que, pela sua singularidade, raridade ou representatividade em termos ecológicos, estéticos, científicos e culturais, exigem a sua conservação e a manutenção da sua integridade.
Paisagem protegida é uma área com paisagens naturais, seminaturais e humanizadas, de interesse regional ou local, resultantes da interacção harmoniosa do homem e da Natureza que evidencia grande valor estético ou natural.
Por último, sítio de interesse biológico é uma área protegida de estatuto privado, que pode ser classificada a requerimento dos proprietários interessados, com o objectivo de proteger espécies da fauna e da flora selvagem e respectivos habitats naturais com interesse ecológico ou científico.
A classificação de áreas protegidas de interesse nacional é feita por decreto regulamentar obrigatoriamente precedido de inquérito público, com vista à recolha de observações e sugestões dos interessados sobre a classificação da área protegida, e audição das autarquias locais e dos ministérios competentes (cfr. art. 12.º e 13.º).
A classificação das áreas de paisagem protegida é operada também por decreto regulamentar, sob proposta das autarquias locais e associações de municípios (cfr. art. 26.º e 27.º).
Finalmente, a classificação do sítio de interesse biológico é realizada a requerimento dos proprietários interessados, também por decreto regulamentar (cfr. art. 30.º e 31.º).
Os planos de ordenamento de áreas protegidas são, actualmente, uma das modalidades dos planos especiais do ordenamento do território.
Reserva Ecológica Nacional
A Reserva Ecológica Nacional (REN) é disciplinada pelo Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, alterado, sucessivamente, pelos Decretos-Leis n.ºs 316/90, de 13 de Outubro, 213/92, de 12 de Outubro, 79/95, de 20 de Abril, 203/2002, de 1 de Outubro, e 180/2006, de 6 de Setembro.
Com o regime jurídico da REN pretende-se salvaguardar, de uma vez, os valores ecológicos e o homem, não só na sua integridade física, como no fecundo enquadramento da sua actividade económica, social e cultural, conforme é realçado na Carta Europeia do Ordenamento do Território.
De acordo com o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 93/90, a REN constitui uma estrutura biofísica básica e diversificada que, através do condicionamento à utilização de áreas com características ecológicas específicas, garante a protecção de ecossistemas e a permanência e intensificação dos processos biológicos indispensáveis ao enquadramento equilibrado das actividades humanas.
A integração e a exclusão de áreas da REN compete ao Governo, por meio de resolução do Conselho de Ministros, ouvida a Comissão Nacional da REN (cfr. art. 3.º, n.º 1)
Nas áreas incluídas na REN – essencialmente zonas costeiras e ribeirinhas, águas interiores, áreas de infiltração máxima ou de apanhamento e zonas declivosas, referidas no anexo I e definidas no anexo II do Decreto-Lei n.º 93/90 – são, em geral, proibidas as acções de iniciativa pública ou privada que se traduzam em operações de loteamento, obras de urbanização, construção e ou ampliação, obras hidráulicas, vias de comunicação, aterros, escavações e destruição do coberto vegetal, ou seja, quaisquer obras urbanísticas que destruam ou danifiquem o seu valor ecológico (cfr. art. 4.º, n.º 1).
O Decreto-Lei n.º 180/2006, de 6 de Setembro, veio possibilitar a realização em áreas integradas na REN de um naipe de acções insusceptíveis de prejudicar o equilíbrio ecológico das mesmas, e que são identificadas no seu anexo IV, observados os requisitos descritos no anexo V do mesmo diploma legal, e sujeitas, conforme os casos, ou a autorização da comissão de coordenação e desenvolvimento regional competente ou a comunicação prévia ao mesmo organismo desconcentrado do Ministério do Ambiente (cfr. art. 4.º, n.º 2).
As áreas da REN são especificamente demarcadas em todos os instrumentos de planeamento que definam ou determinem a ocupação física do solo, designadamente planos especiais e municipais de ordenamento do território. São assinaladas na planta de condicionantes dos planos directores municipais, planos de urbanização e planos de pormenor.
Notas finais
A Rede Natura 2000 e a Rede Nacional das Áreas Protegidas prosseguem objectivos substancialmente coincidentes, fenómeno que se reflecte na ampla sobreposição geográfica das respectivas áreas. O conjunto das áreas classificadas ao abrigo da Rede Natura 2000 e da Rede Nacional de Áreas Protegidas representava, em 2005, 21,3% da superfície de Portugal continental.
As proibições, restrições e condicionamentos ao uso, ocupação e transformação do solo constantes do decreto regulamentar de classificação de um espaço como área protegida não conferem, por via de regra, ao respectivo proprietário um direito de indemnização. Discurso similar pode ser feito em relação às restrições ou limitações às faculdades de uso ou de utilização dos solos resultantes da integração de uma área na REN.
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