A classificação de áreas protegidas, segundo o Decreto-lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro
(Rede Nacional de Áreas Protegidas), pode abranger o domínio público, o domínio privado do Estado, a zona económica exclusiva e, em geral, quaisquer bens imóveis, art.1.º/3. Em Portugal, com a publicação da Lei n.º 11/87, de 7 de Abril, a Lei de Bases do Ambiente, a par da manutenção das áreas protegidas de âmbito nacional, consagram-se, no nosso sistema jurídico, os conceitos de área protegida de âmbito regional e local, consoante os interesses que procuram salvaguardar, o que releva na iniciativa de classificação, regulamentação e gestão das mesmas. Com efeito, a gestão daquelas áreas passa a ser cometida às autarquias locais ou às associações de munícipes. Prevê-se, ainda, a possibilidade de, a requerimento dos próprios interessados, serem criadas áreas protegidas de estatuto privado, que se convencionou designar sítio de interesse biológico, com o objectivo de proteger espécies de fauna e de flora selvagem e os respectivos habitats naturais, com interesse ecológico e científico.
As áreas protegidas de interesse nacional classificam-se com as categorias de Parque Nacional, Reserva Natural, Parque Natural e Monumento Natural, art.2.º/3. Classificam-se como paisagem protegida as áreas protegidas de interesse regional ou local, art2.º/4.
Os objectivos da classificação de áreas protegidas segundo o disposto no art.3.º são:
a) a preservação das espécies animais ou vegetais e dos habitats naturais, que apresentam características peculiares, quer pela sua raridade e valor científico, quer por se encontrarem em vias de extinção;
b) a reconstituição das populações animais ou vegetais e a recuperação dos habitats naturais das respectivas espécies;
c) preservação de biótipos e de formações geológicas, geomorfológicas ou espeleológicas notáveis;
d) a preservação ou recuperação dos habitats da fauna migratória;
e) a investigação científica indispensável ao desenvolvimento dos conhecimentos humanos e o estudo e a interpretação de valores naturais, fornecendo elementos para a melhor compreensão dos fenómenos da biosfera;
f) a preservação dos sítios que apresentam um interesse especial e relevante para o estudo da evolução da vida selvagem,
g) a protecção e a valorização das paisagens que, pela sua diversidade e harmonia, apresentem interesses cénicos e estéticos dignos de protecção;
h) o estabelecimento de reservas genéticas, garantindo a perenidade de todo o potencial genético, animal e vegetal;
i) a promoção do desenvolvimento sustentado da região, valorizando a intersecção entre as componentes ambientais naturais e humanas e promovendo a qualidade da vida das populações; e
j) a valorização de actividades culturais e económicas tradicionais, assente na protecção e gestão racional do património natural.
O parque nacional é definido como uma « área que contenha um ou vários ecossistemas inalterados, ou pouco alterados, pela intervenção humana» art.5.º.
O parque natural é, hoje definido como uma « área que se caracteriza por conter paisagens naturais, seminaturais e humanizadas, de interesse nacional», art.7.º.
A reserva natural é « uma área destinada à protecção de habitats da flora e da fauna», art.6.º.
O monumento natural é « uma ocorrência natural, contendo um ou mais aspectos que, pela sua singularidade, raridade ou representatividade, em termos ecológicos, estéticos, científicos e culturais, exigem a sua conservação e a manutenção da sua integridade», art.8.º.
A paisagem protegida é «uma área com paisagens naturais, seminaturais e humanizadas, de interesse regional ou local, resultantes da interacção harmoniosa do homem e da Natureza, que evidencia grande valor estético ou natural», art.9.º.
O sítio de interesse biológico é uma área protegida de interesse particular, classificável a requerimento dos proprietários interessados. Têm estatuto privado, visando a protecção «da fauna e da flora selvagem e respectivos habitats naturais com interesse ecológico ou científico», art10.º.
Nas áreas protegidas podem ser demarcadas zonas de protecção integral denominadas reservas integrais, que são espaços que têm por objectivo a manutenção dos processos naturais em estado imperturbável e a preservação dos exemplos ecologicamente representativos, num estado dinâmico e evolutivo e em que a presença humana só é admitida por razões de investigação científica ou monitorização ambiental, art.11.º1/2.
A classificação de áreas protegidas é feita por decreto regulamentar, que define o tipo e a delimitação geográfica da área e seus objectivos específicos, os actos e actividades condicionados ou proibidos, os órgãos, sua composição, forma de designação dos respectivos titulares e regras básicas de funcionamento e o prazo de elaboração do plano de ordenamento e respectivo regulamento, cujo desrespeito faz caducar a classificação, art13.º.
O Parque Nacional da Peneda-Gerês
O Parque Nacional da Peneda-Gerês foi, entre as diversas áreas protegidas, a primeira do nosso país que mereceu o estatuto de parque nacional e é a única que o possui. Consagrado no Decreto-lei n.º 187/71, de 8 de Maio, é reconhecido como tal, desde a sua criação, pela União Internacional para a Conservação da Natureza.
O Parque Nacional da Peneda-Gerês está inserido numa área montanhosa e abrange um território, que contém vários ecossistemas, pouco alterados pela intervenção humana, integrando amostras representativas de regiões naturais características, de espécies vegetais e animais, de locais geomorfológicos, de habitats de espécies com interesse ecológico, científico e educacional, de paisagens naturais e humanizadas, desenvolvendo-se, nestas últimas, importantes actividades das populações residentes.
No âmbito do Parque Nacional, a conservação da natureza, a protecção das espécies naturais e das paisagens, a preservação das espécies da fauna e da flora e a manutenção dos equilíbrios ecológicos constituem preocupação essencial do Estado, justificando a adopção de especiais medidas de protecção, adequadas a um espaço que constitui património nacional único, de inquestionável valor.
- Fernando dos Reis Condesso, Direito do Ambiente, Almedina, 2001, págs. 764 e segs.
- Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de janeiro
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