ACÓRDÃO N.º 007/2010
Processo n.º 69/08
2ª Secção
Relator: Evilásio da Portelinha
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Administrativo de Círculo de Rio de Oliveira:
I. Relatório
1. No dia 3 de Dezembro de 2007, o R. Amílcar Santos, Industrial no ramo dos produtos alimentares congelados, requereu à Câmara Municipal de Rio da Oliveira, uma licença para instalação de uma unidade de criação de gado bovino para abate num terreno de que é proprietário, situado numa zona de Rede Natura 2000. O R. Amílcar pretendia ser o primeiro a implementar em Portugal técnicas de clonagem eugénica de animais com características físicas adequadas à conservação da qualidade da carne congelada.
2. Estando o referido projecto localizado no Parque Natural do Paúl do Alquimista, a Câmara Municipal considerou fundamental a sua sujeição à Avaliação do Impacto Ambiental (AIA). A 1 de Janeiro de 2008 o R. Amílcar entregou à entidade licenciadora competente um Estudo de Impacto Ambiental (EIA) solicitando, ao mesmo tempo, a dispensa do procedimento de AIA, que lhe foi concedida através de despacho conjunto.
3. Dado o silêncio da Administração, o R. Amílcar procedeu ao início da instalação do laboratório genético e à criação de gado.
4. O A. Bernardim Silva é proprietário de um terreno contíguo onde o R. Amílcar instalou o laboratório e deu início à criação de gado e o A. Camilo Sousa é munícipe de Rio de Oliveira. Ambos os AA. ficaram indignados com a inexistência de consulta pública uma vez que o R. Amílcar exerce uma actividade danosa para os munícipes de Rio da Oliveira e para o meio ambiente.
5. Em 31 de Maio de 2008, os AA. apresentaram, no Tribunal Administrativo do Círculo de Rio da Oliveira, um requerimento com vista à impugnação da dispensa da fase da participação pública da AIA (art. 50º CPTA), à condenação da prática do acto devido (art. 66º CPTA) e ao pedido de indemnização pelos danos sofridos.
6. Chamado a pronunciar-se, o R. Amílcar vem defender-se por excepções, alegando, nos termos do art. 83º do CPTA, a incompetência do Tribunal para julgar o pedido de indemnização e a sua ilegitimidade passiva.
7. Ainda assim, acautela-se invocando a inexistência de danosidade da sua actividade, na medida em que, na sua opinião, contribuiu para a melhoria do meio ambiente, nomeadamente da qualidade da água tendo em conta a instalação de uma Estação de Tratamento das Águas (ETAR). Considerando-se de boa fé, o R. Amílcar pede, ainda, ao tribunal que tenha em conta o elevado investimento e importância do projecto, de forma a não lesar as suas legítimas expectativas adquiridas ao longo do processo.
8. Contestando, o também R. Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Desenvolvimento Regional, afirma que as formalidades de procedimento não podem obstar aos elevados interesses nacionais do projecto em causa. Segundo o mesmo, o prazo de 20 dias, constante do art. 3º, n.º 7 do Decreto-Lei 69/2000, é objectivamente curto para proceder a estudos que eram adequados para o conhecimento da questão, na medida em que a duração dos mesmos não podiam ser encurtados. Considera ser apenas uma decisão tardia, não sendo, deste modo, possível a aplicação do art. 3º, n.º 11 do Decreto-lei supra referido.
II. Fundamentação
9. Tendo em conta o pedido dos RR. e dos representantes do Ministério Público, ficou decidido, por este tribunal, na audiência de julgamento, a absolvição do R. Amílcar do pedido de indemnização cível, declarando-se incompetente. A possibilidade de cumulação de pedidos está prevista no art. 4º do CPTA. Contudo, não compete a este tribunal apreciar este pedido de indemnização estando fora do seu âmbito de jurisdição (art. 4.º ETAF e art. 5.º, n.º 2 do CPTA).
10. O R. Amílcar considera-se parte ilegítima na presente acção. Nos termos do art. 10.º, n.º 1 do CPTA, a acção deve ser proposta contra a outra parte na relação material controvertida e, sendo necessário, contra as pessoas titulares de interesses contrapostos aos do autor. O n.º 7 do mesmo preceito estabelece, ainda, que “ podem ser demandados (perante os tribunais administrativos) particulares ou concessionários, no âmbito de relações jurídico-administrativas que os envolvam com entidades públicas ou com outros particulares”. De acordo com a melhor doutrina, (Professor Doutor Mário Aroso de Almeida), “ O sentido mais óbvio e, ao mesmo tempo, mais importante do preceito (art.10.º, n.º 7 CPTA) é o de tornar claro, com a maior abrangência possível, que os processos intentados perante os tribunais administrativos não têm necessariamente de ser dirigidos contra entidades públicas, mas podem ser dirigidas contra (ou também contra) particulares”. Pelo exposto, o tribunal considera o R. Amílcar parte legítima na presente acção, considerando improcedente a excepção constante do artigo 1.º da contestação do mesmo.
11. Os projectos de potencial interesse nacional (PIN) classificados como de importância estratégica são designados por projectos PIN+. Compete ao Ministro responsável em razão da matéria a classificação destes projectos, art. 2.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 285/2007, de 17 de Agosto. A CAA-PIN é a única entidade que estabelece a relação entre o proponente e a administração, sendo o seu parecer não vinculativo. No entanto, o reconhecimento destes projectos como PIN+ depende de despacho conjunto dos ministros responsáveis pelas áreas do ambiente, do ordenamento do território e desenvolvimento regional e da economia, bem como dos demais ministros competentes em razão da matéria, art. 6.º, n.º1 do Decreto-Lei supra referido. Não ficando provado na audiência de julgamento a existência do referido despacho e não tendo sido cumpridos os requisitos previstos nos arts. 2.º, n.º 1, 3.º e 6.º do mesmo diploma, este Douto tribunal recusa-se a considerar o referido projecto como PIN+. O elevado investimento e extrema importância do projecto para o país invocado pelos RR. não prevalece sobre o princípio da prevenção que está subjacente ao regime da AIA e, consequentemente, sobre a legalidade dos actos administrativos. Na verdade, a administração pública está sempre vinculada ao princípio da legalidade constante no art.3.º do CPA, não podendo, em violação deste princípio, lesar o meio ambiente. Quanto ao prazo de 20 dias, referido no ponto 8 deste acórdão, independentemente de ser suficiente ou não, é o que está estabelecido no referido Decreto-Lei, podendo o Governo a todo o tempo alterar o mesmo, art. 198.º, n.º 1 alínea c) da CRP. Improcede, deste modo, os argumentos invocados no artigo 13.º da contestação do R. Amílcar e nos artigos 14.º a 18.º da contestação do R. Ministro do Ambiente, não havendo neste caso expectativas jurídicas a tutelar.
12. Dispensa parcial do procedimento da AIA. Face ao pedido de dispensa parcial apresentado pelo R. Amílcar, os AA. invocaram a impossibilidade de dispensa parcial do procedimento (artigo 25.º da Petição Inicial). Porém, este tribunal, ao abrigo do disposto no art. 3.º, n.º 1 do Decreto-Lei 69/2000, considera que é possível a dispensa parcial, embora não da fase de participação pública, sob pena de violação do princípio do contraditório. Ainda que não se entenda assim, o pedido não foi dirigido à entidade competente uma vez que a referida dispensa não é da competência do Ministro do Ambiente, mas da entidade licenciadora competente (art. 3.º, n.º 2 do referido diploma).
13. Perante o silêncio da administração, o R. Amílcar dá inicio à instalação do laboratório genético e à criação de gado agindo como se tivesse havido um deferimento tácito nos termos do art. 19.º, n.º 1 do Decreto-Lei 69/2000. De acordo com o mesmo artigo, não havendo uma Decisão de Impacto Ambiental (DIA) dentro do prazo estabelecido (120 dias, neste caso) considera-se que ocorreu um deferimento tácito, equivalendo este a uma DIA favorável. O Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre esta questão no acórdão Comissão contra Bélgica, concluindo pela incompatibilidade do mesmo com o Direito Comunitário.
14. Este acórdão, mesmo sendo uma acção por incumprimento contra um outro Estado-Membro, tem grande relevância para o Direito português. De facto, em Portugal, o Decreto-Lei n.º 69/2000, que estabelece o Regime Jurídico da Avaliação do Impacto Ambiental, estabelece no seu artigo 19.º o deferimento tácito. O Sistema português consagra o deferimento tácito em primeira instância, o que consubstancia um incumprimento mais grave do que o incumprimento da Lei Belga, que só o consagra em segunda instância. Independentemente do incumprimento do Direito Comunitário resultante da consagração desta solução, há ainda que alegar que o deferimento tácito consagrado no Decreto-Lei 69/2000 aparece como algo contraditório a todo o regime consagrado. O legislador nacional, por um lado, foi mais longe do que aquilo que era exigido pela Directiva, uma vez que esta não impõe que a avaliação do impacto seja vinculativa para a decisão final de autorização ou licenciamento, ao impor a não concessão de autorização ou licença em caso de DIA desfavorável, por outro lado, admite que em caso de silêncio da autoridade competente vale como uma decisão favorável à autorização ou licenciamento, pondo em causa os objectivos da comunidade. De acordo com o Professor Vasco Pereira da Silva, “ a AIA tem por objectivo autonomizar a apreciação das consequências ecológicas de uma decisão, no quadro de um procedimento especial, para que a autoridade licenciadora tome uma decisão mais adequada, em razão também da dimensão ambiental dos projectos”. Deste modo, não faz sentido que o legislador considere que o silêncio da entidade competente vale como deferimento. Mas em todo o caso, para este Professor o deferimento tácito de um acto de avaliação não significa a sua aprovação.
15. O Tribunal de Justiça, no acórdão Cilfit, mesmo considerando que o art. 234.º, n.º 3 do TCE visa particularmente evitar que se estabeleça divergências jurisdicionais no interior da comunidade, vem afirmar que o juiz nacional não está obrigado a suscitar questões prejudiciais se existir jurisprudência anterior do Tribunal de Justiça que já tenha decidido questão idêntica ou similar e/ou se o acto for claro e evidente (teoria do acto claro). De acordo com o acórdão Deufil, sempre que um Estado-Membro praticar um acto contrário ao Direito Comunitário tem o dever de o revogar. Havendo tal incompatibilidade o Direito interno é inaplicável, devido ao primado do Direito Comunitário sobre o Direito interno (salvo algumas excepções que não importa aqui referir). Com base na presente jurisprudência do Tribunal de Justiça, entende este tribunal que o art.19.º, n.º 1 do Decreto-Lei 69/2000 não é aplicável ao caso sub judice, não havendo deste modo deferimento tácito.
16. Ainda que não se entenda assim, o referido deferimento tácito seria sempre inválido, por ser contrário à ordem jurídica (uma vez que não ficou provado que a entidade competente para o licenciamento respeitou o art. 19.º, n.º 5) por violar o princípio da prevenção (art.66.º, n.º 1 e n.º 2 alínea a) da CRP). Este princípio “tem como finalidade evitar lesões do meio-ambiente, o que implica capacidade de antecipação de situações potencialmente perigosas, de origem natural ou humana, capazes de pôr em risco os componentes ambientais, de modo a permitir a adopção dos meios mais adequados para afastar a sua verificação ou, pelo menos, minorar as suas consequências” (Professor Vasco Pereira da Silva). Para além disso não ficou provado, na audiência de julgamento, que houve fundamentação ecológica da decisão, sendo que a Administração estava obrigada a decidir e não o fez, violando assim os Direitos, Liberdades e Garantias dos Cidadãos (art. 18.º da CRP). Deste modo, o procedimento devia ter sido seguido fielmente, pelo que em caso de dúvida aplicamos o princípio do “ in dúbio pro ambiente”. Argumentaram, também neste mesmo sentido, os representantes do Ministério Público, nas suas alegações finais.
III. Decisão
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Administrativo de Círculo de Rio da Oliveira decide:
a) Julgar improcedente o pedido de indemnização, absolvendo o R. Amílcar deste pedido;
b) Impugnar o acto de dispensa da fase de participação pública do procedimento da AIA;
c) Condenar a entidade licenciadora competente à prática do acto devido.
Rio da Oliveira, 28 de Maio de 2010
Evilásio da Portelinha
Carla Maria Fernando Lourenço, N.º 14967
Dulcelina Sanches Rocha, N.º 15008
Tiago André Paes Gaudêncio de Oliveira, N.º 14447
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Países mais industrializados do mundo querem reduzir metade das emissões até 2050
0 comentários Publicada por Subturma 2 à(s) 16:39Os ministros do Ambiente dos países do G8 (Estados Unidos, Japão, Alemanha, Reino Unido, França, Itália, Canadá e Rússia), os mais industrializados do mundo, aceitaram hoje reduzir as suas emissões de gases com efeito de estufa em 50 por cento até 2050.
Reunidos em Kobe durante três dias, os ministros do ambiente do G8 não traçaram metas intercalares, comprometendo-se apenas com uma redução de 50 por cento até 2050. Esta meta deverá ser assumida formalmente na próxima cimeira do G8, em Julho na cidade japonesa de Toyako, na qual a luta contra o sobre-aquecimento global será uma das prioridades.
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Plano de Ordenamento de Oeste e Vale do Tejo deve estar pronto antes do Verão
0 comentários Publicada por Subturma 2 à(s) 16:33“Não temos uma data fixada para a conclusão do plano, que integra dez municípios do Oeste mais quatro da lezíria, mas acho que temos que acabar isto antes do Verão”, disse o ministro, no final de uma reunião com a Associação de Municípios do Oeste.
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Alemanha e França perto de acordo sobre emissões de automóveis
0 comentários Publicada por Subturma 2 à(s) 11:27A Alemanha e a França estão perto de chegar a um acordo sobre a redução das emissões de dióxido de carbono (CO2) dos automóveis, que poderá originar novos limites na União Europeia.
A Alemanha está preocupada com os impactos na sua indústria de automóveis de luxo da legislação europeia prevista que poderá impor limites de emissão nas 120 gramas, em média, por quilómetro, e multas por incumprimento.
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WWF defende cadastro e certificação florestais para prevenção de incêndios em Portugal
0 comentários Publicada por Subturma 2 à(s) 10:56A conclusão do cadastro florestal que identifica os proprietários e a certificação das florestas são as medidas que o Fundo Mundial para a Conservação da Natureza (WWF) defende para prevenir os incêndios florestais.
Luís Neves Silva, que pertence à WWF de Portugal, alega que no ritmo actual só daqui a 50 anos é que o país terá este objectivo cumprido. “A conclusão do cadastro é essencial, só assim é possível saber quem são os donos das terras”, disse o ambientalista, ontem num encontro de jornalistas.
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Estudo ambiental da barragem de Foz Tua já deu entrada no Instituto da Água
0 comentários Publicada por Subturma 2 à(s) 10:53O Estudo de Impacto Ambiental (EIA) da barragem de Foz Tua, que vai definir a cota de construção da infra-estrutura, já está a ser analisado pelo Instituto da Água (INAG), anunciaram hoje os autarcas do vale do Tua. Os presidentes das câmaras de Murça, Alijó, Mirandela, Vila Flor e Carrazeda de Ansiães reuniram-se pela primeira vez com representantes da EDP, empresa a quem foi concessionada a construção da infra-estrutura.
O anfitrião da reunião, o autarca de Murça, João Teixeira, limitou-se a ler um comunicado através do qual informou que o Estudo de Impacto Ambiental da barragem foi entregue ao INAG. O representante acrescentou que se "mantêm em aberto todas as perspectivas" e que os municípios só tomarão uma posição após análise detalhada do EIA e a "apresentação do estudo de impacto", mandado elaborar pelos municípios, e que "servirá de suporte a uma decisão final".
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Oceanógrafo Mário Ruivo defende "revitalização" do IPIMAR
0 comentários Publicada por Subturma 2 à(s) 12:32Em declarações à agência Lusa, Mário Ruivo defendeu a importância do IPIMAR para assegurar a gestão das reservas e recursos piscatórios na Zona Económica Exclusiva Portuguesa (ZEE).
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Estudo americano diz que num planeta mais quente haverá menos furacões
0 comentários Publicada por Subturma 2 à(s) 12:27A investigação da NOAA (Administração Nacional Atmosférica e Oceânica), liderada por Thomas R. Knutson, quis saber quais serão os impactos das alterações climáticas no Atlântico Norte, através de um novo modelo informático regional.
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Estudo diz que pesticidas aplicados nas colheitas na Índia danificam ADN das populações
0 comentários Publicada por Subturma 2 à(s) 12:25Um estudo feito na Índia relacionou o uso de pesticidas na agricultura do país com a degradação do ADN nas populações expostas aos tratamentos, fazendo aumentar o número de casos de cancro.
Um grupo de agricultores foi seguido durante vários meses por cientistas da Universidade de Patiala, no estado de Punjab, no norte da Índia. Segundo os cientistas, o ADN destas comunidades tem vindo a ser alterado, o que aumenta a probabilidade de desenvolverem cancro. “Encontrámos uma alteração significativa no ADN e o risco de cancro aumenta muito quando estas alterações são altas”, explica Satbir Kaur à BBC News, professor e investigador na Universidade.
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A lesão de qualquer bem ambiental natural, sito ou habitante de territórios sob jurisdição de algum Estado-membro, não passa pela alegação de um prejuízo directo e individualizado na esfera jurídica pessoal, mas antes configura uma lesão de um interesse colectivo, cuja tutela processual tem forçosamente que operar de forma refractária.
No âmbito da União Europeia a impugnação jurisdicional de actos comunitários susceptíveis de provocar efeitos ambientais nocivos só pode dar-se por uma de duas vias: através da legitimidade institucional das entidades referidas no art.230.º/2, ou através da legitimidade singular, de forma imediata e nos apertados limites fixados pela jurisprudência comunitária a respeito do art.230.º/4.
A acção de anulação está regulada no art.230.º do Tratado de Roma. É através da acção de anulação que o particular, sendo pessoa singular ou colectiva, pode atacar qualquer acto que lhe diga directa e individualmente respeito, seja-lhe a ele dirigido ou a outrem, quer revista a forma de decisão, quer de regulamento.
A intervenção comunitária em sede ambiental tem-se feito através de directivas. As directivas parecem estar isentas do âmbito da acção de anulação promovida por particulares, pois têm como destinatários os Estados-membros. No entanto, a doutrina aponta situações em que o Tribunal de Justiça, tendo embora negado a admissibilidade de pedidos de anulação de disposições de directivas, implicitamente acolheu essa possibilidade, quer tratando-se de decisões “mascaradas” de directivas, quer tratando-se de normas dotadas de efeito directo cujas clareza, precisão e incondicionalidade impliquem obrigações ou diminuição do âmbito de directivas para o particular.
A acção de anulação poderia revelar-se importante em casos de dano ecológico colateral, ou seja, que resulte indirectamente da adopção de um regulamento ou de uma decisão. Mas, surge o problema de se saber como pode ser requerida a anulação de um acto que provoca danos num bem de fruição colectiva, difundindo-se os efeitos lesivos por todos aqueles que usufruem das suas qualidades imateriais, não afectando directamente e individualmente ninguém.
No acórdão Plaumann, o Tribunal de Justiça, pela primeira vez, definiu a afectação individual e directa através de actos com natureza normativa como aquela que “atinge a pessoa em função de certas qualidades que lhe são impostas ou de uma situação de facto que a individualiza relativamente a qualquer outra pessoa, nos mesmos termos em que o seria se fosse destinatário do acto”.
O ambiente sendo um bem colectivo, de utilidades individualmente inapropriáveis, a legitimidade individual é demasiado curta para cobrir a sua defesa, procedimental ou jurisdicional. A tutela ambiental proprio sensu pode ser desenvolvida por associações cujo objecto seja a prevenção de danos ecológicos e a promoção da “causa ambiental”. Quaisquer iniciativas baseadas em alegados “direitos ao ambiente” não passam de acções em defesa de direitos subjectivos, individuais, cuja lesão é sofrida “directa e individualmente” pelo seu titular.
O Acórdão Greenpeace decidiu um recurso interposto de um despacho de inadmissibilidade do Tribunal de Primeira Instância sobre uma acção de anulação proposta por uma coligação de associações ambientais e de particulares contra uma decisão da Comissão atributiva de um financiamento comunitário para a construção de duas centrais eléctricas nas Ilhas Canárias. O Tribunal de Justiça confirmou o julgado, arredando a hipótese de os autores contestarem a medida em causa, em virtude da ausência de interesse directo e individual, conforme exigido no art.230.º/4.
O facto de a decisão ser susceptível de afectar, indiscriminadamente, toda a população das Ilhas Canárias, torna-se impermeável à invocação de um qualquer interesse especial por algum ou alguns cidadãos, impedindo a caracterização de uma lesão, ou ausência de vantagem, directa e individualizada.
O acto objecto do pedido de anulação tem de lesar directamente interesses individualizados e indirectamente tem de afectar a integridade e a qualidade de bens ambientais naturais. No entanto, não é impossível que uma ou várias pessoas afectadas, que constituem um “círculo fechado”, o sejam de maneira particular e se distinguem, por isso, de qualquer outra pessoa, individualizando-se, como consta do art.230.º/4.
Quanto à legitimidade processual das associações de defesa do ambiente, elas devem ser consideradas partes legítimas quando os seus objectivos sejam principalmente os da protecção do ambiente e um ou vários membros da organização forem individualmente afectados pelo acto comunitário impugnado, mas também, de modo autónomo, quando, tendo como objectivo principal a protecção do ambiente, demonstrarem ter um interesse específico na questão em discussão.
O Acórdão Greenpeace tem o mérito de alertar para um vazio de protecção jurídica no âmbito comunitário no que toca a interesses colectivos, insusceptíveis de acolhimento, quer na letra, quer no espírito do art.230.º/4. Este artigo foi pensado para veicular a defesa contra violações de situações subjectivas individualizadas, independentemente da sua forma, ficando de fora a lesão de um bem de fruição colectiva.
Bibliografia: - Carla Amado Gomes, Textos Dispersos de Direito do Ambiente
Carla Lourenço, Subturma 2, N.º14967
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Sintra: autocarro solidário recolhe objectos usados para dar a pessoas carenciadas
0 comentários Publicada por Subturma 2 à(s) 12:36António Casimiro, 63 anos, residente em Massamá, tinha em casa uma televisão e algum material que não precisava e deslocou-se ao Reutilândia, um autocarro solidário que percorre o concelho de Sintra para dar a quem mais precisa.
O projecto Reutilândia é uma unidade móvel solidária ao qual se podem oferecer ou onde se podem procurar objectos já usados como móveis, electrodomésticos, roupas e brinquedos que ainda estejam prestáveis, tudo numa óptica de promover a reutilização de recursos e de ajudar quem mais precisa.
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Reciclagem do vidro está a crescer a um ritmo lento perante as metas até 2011
0 comentários Publicada por Subturma 2 à(s) 12:30O vidro já foi pioneiro da reciclagem em Portugal. Mas, embora os portugueses coloquem cada vez mais garrafas nos "vidrões", a evolução está com pouco fôlego. Ao ritmo actual, Portugal poderá ter dificuldades em cumprir as metas a que está obrigado por uma directiva comunitária até 2011.
O assunto está a preocupar a Sociedade Ponto Verde (SPV), responsável pela reciclagem da maior parte das embalagens no país. A taxa de reciclagem do vidro pela SPV subiu de 34 por cento em 2005 para 35,6 por cento em 2006. Em 2007 chegou aos 38 por cento.
IN, Ecosfera- Público
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Alemanha pede partilha mais justa de recursos naturais entre países desenvolvidos e em desenvolvimento
0 comentários Publicada por Subturma 2 à(s) 12:24“Os países industrializados devem reconhecer que é preciso partilhar os recursos naturais”, declarou.
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Dezenas de áreas naturais protegidas em Portugal estão no caminho de eixos prioritários de transportes da UE
0 comentários Publicada por Subturma 2 à(s) 12:13Quase meia centena zonas naturais classificadas em Portugal estão no caminho de projectos prioritários da Rede Transeuropeia de Transportes, segundo um relatório da Royal Society for the Protection of Birds (RSPB), em conjunto com outras organizações de defesa do ambiente europeias.
O país é beneficiário de dois dos eixos de projectos que mais impacto podem vir a ter sobre áreas de protecção da natureza. Um deles envolve a construção do TGV e o outro inclui o novo aeroporto internacional de Lisboa.
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Gana lança-se na produção de biocombustíveis para exportar para a Suécia
0 comentários Publicada por Subturma 2 à(s) 10:11Uma emprega do Gana pretende produzir etanol a partir de cana-de-açúcar, a grande escala, a partir de 2010. O objectivo deste negócio, em plena controvérsia sobre a responsabilidade dos biocombustíveis na crise alimentar mundial, é a exportação para a Suécia.
A Northern Sugar Resources Ltd conta plantar 30 mil hectares de cana-de-açúcar no Norte do Gana - numa região de savana - para alimentar uma fábrica que será criada por uma empresa brasileira, a Constran S.A.
Carla Lourenço, subturma 2, N,º 14967
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Alterações climáticas estão a acabar com a solha e a faneca do Tejo
0 comentários Publicada por Subturma 2 à(s) 22:21Mas se umas espécies abandonam o Tejo, à procura de águas mais frias, outras vêm de longe para ocupar o lugar das que partiram. "É o caso do charroco [um peixe muito usado em caldeirada]. Quase não existia e hoje pesca-se com a maior facilidade. Outra espécie que também não havia e agora é a mais abundante do Tejo é o sargo do Senegal, que existia apenas na costa africana", conta a investigadora, que dirige o Instituto Oceanográfico da Faculdade de Ciência da Universidade de Lisboa.
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As quantidades de dióxido de carbono (CO2) e de gás metano têm vindo a crescer de forma assustadora na atmosfera resultante da actividade humana, (indústria, transportes, agricultura), nos últimos cinquenta anos, podendo hoje afirmar-se que a composição química da atmosfera foi substancialmente alterada por efeito da acção humana. Esse aumento assustador de gases de efeito de estufa é o responsável pelas alterações climáticas (secas e cheias) nos últimos anos no planeta.
Estes gases exercem um efeito de estufa na atmosfera, contribuindo para o aumento da temperatura média do planeta. Tem a capacidade de absorção da radiação solar, retendo ou absorvendo o calor, contribuindo assim para o aumento da temperatura.
O recurso a energias fósseis como o petróleo, carvão e gás natural são as causas que mais têm contribuido para o aumento assustador de CO2, na atmosfera, mais no Hemisfério Norte do que no Hemisfério Sul.
Com o aumento global da temperatura por absorção de CO2 e sua concentração na baixa atmosfera, as alterações já estão à vista com calamidades naturais por todo o planeta que vão desde: alterações dos climas principalmente nas regiões temperadas no Norte e tropicais; cheias ou chuva anormal; aumento da temperatura da água do mar; secas; degelo das calotes glaciares; aumento da temperatura e submersão de zonas litorais.
É necessário que todos os países tomem medidas sobre a emissão de CO2, resultante do uso de combustíveis fósseis, o que pressupõe a procura e utilização de novas fontes energéticas limpas ou não poluentes como a energia atómica, a energia eólica, as marés, a energia solar e a biomassa.
A Península Ibérica , e nomeadamente Portugal, nas próximas décadas deverá ganhar um clima de feição tropical com grandes vagas de calor e menor precipitação devido exactamente ao aquecimento global e pode estar sujeito à acção de tufões, se a corrente fria das Canárias aquecer, permitindo assim que os tufões do golfo da Florida cheguem até nós com os seus efeitos devastadores.
O problema do aquecimento global constitui um dos problemas mais graves para as gerações vindouras e um problema planetário uma vez que por todo o lado se fazem sentir os seus efeitos. A redução da procura de energias fósseis e o aumento do recurso a energias alternativas constituem tarefas globais. Vai ser um processo lento porque é um problema acima de tudo político e económico. Esperemos que a consciência ecológica e o sentido de sobrevivência das espécies (humanas e animais) desperte, duma vez, toda a consciência dos políticos e de quem governa. E esse consenso necessário passa pela redução progressiva de quem mais polui e das percentagens de emissões de CO2 para a atmosfera. Mas, um estudo de cientistas encaram com pessimismo a situação da existência de CO2 em excesso na atmosfera até 2100. Só a partir de 2100, com o recurso mais massivo às novas fontes energéticas, será possível salvar o planeta.
Deste modo, o futuro não é risonho… vai ser lento e penoso para os habitantes do planeta e para as suas actividades sócio-económicas.
Carla Lourenço, N.º14967, Subturma 2
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A classificação de áreas protegidas, segundo o Decreto-lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro
(Rede Nacional de Áreas Protegidas), pode abranger o domínio público, o domínio privado do Estado, a zona económica exclusiva e, em geral, quaisquer bens imóveis, art.1.º/3. Em Portugal, com a publicação da Lei n.º 11/87, de 7 de Abril, a Lei de Bases do Ambiente, a par da manutenção das áreas protegidas de âmbito nacional, consagram-se, no nosso sistema jurídico, os conceitos de área protegida de âmbito regional e local, consoante os interesses que procuram salvaguardar, o que releva na iniciativa de classificação, regulamentação e gestão das mesmas. Com efeito, a gestão daquelas áreas passa a ser cometida às autarquias locais ou às associações de munícipes. Prevê-se, ainda, a possibilidade de, a requerimento dos próprios interessados, serem criadas áreas protegidas de estatuto privado, que se convencionou designar sítio de interesse biológico, com o objectivo de proteger espécies de fauna e de flora selvagem e os respectivos habitats naturais, com interesse ecológico e científico.
As áreas protegidas de interesse nacional classificam-se com as categorias de Parque Nacional, Reserva Natural, Parque Natural e Monumento Natural, art.2.º/3. Classificam-se como paisagem protegida as áreas protegidas de interesse regional ou local, art2.º/4.
Os objectivos da classificação de áreas protegidas segundo o disposto no art.3.º são:
a) a preservação das espécies animais ou vegetais e dos habitats naturais, que apresentam características peculiares, quer pela sua raridade e valor científico, quer por se encontrarem em vias de extinção;
b) a reconstituição das populações animais ou vegetais e a recuperação dos habitats naturais das respectivas espécies;
c) preservação de biótipos e de formações geológicas, geomorfológicas ou espeleológicas notáveis;
d) a preservação ou recuperação dos habitats da fauna migratória;
e) a investigação científica indispensável ao desenvolvimento dos conhecimentos humanos e o estudo e a interpretação de valores naturais, fornecendo elementos para a melhor compreensão dos fenómenos da biosfera;
f) a preservação dos sítios que apresentam um interesse especial e relevante para o estudo da evolução da vida selvagem,
g) a protecção e a valorização das paisagens que, pela sua diversidade e harmonia, apresentem interesses cénicos e estéticos dignos de protecção;
h) o estabelecimento de reservas genéticas, garantindo a perenidade de todo o potencial genético, animal e vegetal;
i) a promoção do desenvolvimento sustentado da região, valorizando a intersecção entre as componentes ambientais naturais e humanas e promovendo a qualidade da vida das populações; e
j) a valorização de actividades culturais e económicas tradicionais, assente na protecção e gestão racional do património natural.
O parque nacional é definido como uma « área que contenha um ou vários ecossistemas inalterados, ou pouco alterados, pela intervenção humana» art.5.º.
O parque natural é, hoje definido como uma « área que se caracteriza por conter paisagens naturais, seminaturais e humanizadas, de interesse nacional», art.7.º.
A reserva natural é « uma área destinada à protecção de habitats da flora e da fauna», art.6.º.
O monumento natural é « uma ocorrência natural, contendo um ou mais aspectos que, pela sua singularidade, raridade ou representatividade, em termos ecológicos, estéticos, científicos e culturais, exigem a sua conservação e a manutenção da sua integridade», art.8.º.
A paisagem protegida é «uma área com paisagens naturais, seminaturais e humanizadas, de interesse regional ou local, resultantes da interacção harmoniosa do homem e da Natureza, que evidencia grande valor estético ou natural», art.9.º.
O sítio de interesse biológico é uma área protegida de interesse particular, classificável a requerimento dos proprietários interessados. Têm estatuto privado, visando a protecção «da fauna e da flora selvagem e respectivos habitats naturais com interesse ecológico ou científico», art10.º.
Nas áreas protegidas podem ser demarcadas zonas de protecção integral denominadas reservas integrais, que são espaços que têm por objectivo a manutenção dos processos naturais em estado imperturbável e a preservação dos exemplos ecologicamente representativos, num estado dinâmico e evolutivo e em que a presença humana só é admitida por razões de investigação científica ou monitorização ambiental, art.11.º1/2.
A classificação de áreas protegidas é feita por decreto regulamentar, que define o tipo e a delimitação geográfica da área e seus objectivos específicos, os actos e actividades condicionados ou proibidos, os órgãos, sua composição, forma de designação dos respectivos titulares e regras básicas de funcionamento e o prazo de elaboração do plano de ordenamento e respectivo regulamento, cujo desrespeito faz caducar a classificação, art13.º.
O Parque Nacional da Peneda-Gerês
O Parque Nacional da Peneda-Gerês foi, entre as diversas áreas protegidas, a primeira do nosso país que mereceu o estatuto de parque nacional e é a única que o possui. Consagrado no Decreto-lei n.º 187/71, de 8 de Maio, é reconhecido como tal, desde a sua criação, pela União Internacional para a Conservação da Natureza.
O Parque Nacional da Peneda-Gerês está inserido numa área montanhosa e abrange um território, que contém vários ecossistemas, pouco alterados pela intervenção humana, integrando amostras representativas de regiões naturais características, de espécies vegetais e animais, de locais geomorfológicos, de habitats de espécies com interesse ecológico, científico e educacional, de paisagens naturais e humanizadas, desenvolvendo-se, nestas últimas, importantes actividades das populações residentes.
No âmbito do Parque Nacional, a conservação da natureza, a protecção das espécies naturais e das paisagens, a preservação das espécies da fauna e da flora e a manutenção dos equilíbrios ecológicos constituem preocupação essencial do Estado, justificando a adopção de especiais medidas de protecção, adequadas a um espaço que constitui património nacional único, de inquestionável valor.
- Fernando dos Reis Condesso, Direito do Ambiente, Almedina, 2001, págs. 764 e segs.
- Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de janeiro
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Introdução
O presente trabalho pretende demonstrar o quanto é necessária a gestão adequada de resíduos industriais perigosos. Os problemas relacionados com a gestão dos resíduos assumem uma dimensão incontolável, apesar de existirem textos políticos e legislativos, estes não se têm revelado suficientes para evitar a produção de resíduos.
A poluição residual caracteriza-se por resíduos nos estados sólido, líquido e gasoso, em quantidade superior à capacidade que o ambiente tem para os absorver. De facto, a natureza não consegue eliminar facilmente os resíduos porque exigem um tratamento especial. Alguns têm especial perigosidade para a saúde humana e podem implicar impactos ambientais negativos. Os problemas da eliminação dos resíduos devem-se sobretudo à grande variedade de produtos químicos contidos nos resíduos perigosos e à sua produção crescente, nos últimos anos.
Resíduos e tipos de resíduos
Resíduos são substâncias, produtos ou objectos que ficaram incapazes de utilização para os fins que foram produzidos, ou são os restos de um processo de produção, transformação ou utilização e, em ambos os casos, pressupõe que o detentor se tenha de desfazer deles.
A proveniência dos resíduos é muito variada, pois está associada a toda a actividade humana. De um modo geral, podemos considerar resíduos domésticos, comerciais, industriais, hospitalares, agrícolas, etc. O Decreto-Lei n.º 239/97 de 9 de Setembro no art.3.º distingue várias categorias de resíduos: industriais, urbanos, hospitalares e outros resíduos. Os resíduos quanto à natureza físico-química podem ser classificados, em: metais, vidros, papel, têxteis, vegetais, pilhas, plásticos, lamas de depuração, etc. Qualquer que se seja a natureza e origem dos resíduos eles podem apresentar-se sobre três formas distintas, a sólida, a líquida e a gasosa.
Os resíduos podem ser banais ou perigosos para o homem e outros seres vivos. Estes últimos designam-se por resíduos perigosos em função do seu carácter tóxico, corrosivo, explosivo, radioactivo, etc, e do modo como são manipulados no meio ambiente durante o seu ciclo de vida como produto útil ou como resíduo.
São considerados resíduos perigosos os pesticidas organofosfatados, ou resíduos que contenham cianetos, porque são mortais para o homem em doses relativamente baixas. Como técnicas de tratamento de resíduos perigosos temos: reduzir, reutilizar e reciclar, (conhecida por sigla dos Rs).
As consequências dos resíduos
Os resíduos apresentam danos ecológicos para os diferentes ecossistemas, danos sanitários, para além de danos de ordem estética e económica.
Os danos estéticos derivam do seu aspecto repugnante que adulteram a paisagem envolvente e da emanação de cheiros, fumos e poeiras.
Os danos económicos estão ligados à ocupação de solos aráveis, irrecuperação de materiais e aos incêndios florestais.
Os danos ecológicos derivam da poluição do solo, das águas e da atmosfera.
Os danos para a saúde pública também são evidentes, eles propiciam e originam o desenvolvimento e a propagação de doenças. Os riscos associados à saúde têm origem sobretudo na produção de resíduos químicos- industriais, nas descargas clandestinas de poluentes no solo e nos cursos de água, nas dificuldades ou na inexistência de recolha e armazenamento de resíduos perigosos e na falta de controlo sobre os pesticidas. A contaminação do solo e da água por estes poluentes em conjunto com a poluição atmosférica e as práticas de agricultura intensiva conduzema situações sanitárias de risco e podem até originar a morte.
Medidas para reduzir os danos ambientais
- Aplicação do princípio do poluidor-pagador;
- Promoção da reciclagem, nomeadamente, da recuperação e reutilização de resíduos como matérias-primas;
- Aproveitamento de resíduos para a agricultura ou para a produção de energia;
- Prevenção da produção de resíduos, através do incentivo à utilização de tecnologias e processos com fraca produção de resíduos e ecológicos, bem como o fabrico de produtos recicláveis e compatíveis com o ambiente;
- Aquisição de produtos recicláveis;
- Transformação química de resíduos noutros menos poluentes;
- Transferência de um resíduo poluente de um dado meio par outro onde é menos agressivo para o ambiente;
- Eliminação dos resíduos nas instalações adequadas mais próximas do local onde são produzidos;
- Destruição de resíduos em processos industriais (co- incineração em cimenteiras).
Co-incineração em cimenteiras
A co-incineração de resíduos perigosos em cimenteiras, consiste em substituir parte do combustível fóssil utilizado nestas unidades industriais, (como o carvão, óleos usados, betumes, lamas de estações de tratamento de água, tinta e vernizes), por resíduos que têm um poder calorífico significativo.
A destruição dos resíduos ocorre nos fornos das cimenteiras a altas temperaturas (entre 1450 e 2000 graus) juntamente com as matérias primas utilizadas para o fabrico do cimento.
As vantagens apresentadas do processo de co-incineração, em relação a outros de destruição térmica, devem-se às altas temperaturas dos fornos de cimento o que possibilita um elevado nível de destruição. Ou seja, os componentes orgânicos dos resíduos são totalmente destruídos e os metais são incorporados e fixados no produto final, o cimento.
Contudo, como qualquer outro processo de tratamento térmico de resíduos, comporta riscos quer para o ambiente, quer para a saúde pública, como a libertação de poluentes atmosféricos. Os riscos podem ser substancialmente reduzidos se foram tomadas algumas medidas como uma boa triagem dos resíduos a queimar complementada com um bom sistema de lavagem e neutralização dos gases. Na co-incineração há restrições à queima de resíduos com elevadas concentrações de metais voláteis, como o mercúrio, de forma a cumprir os limites impostos por legislação.
"A evidência científica disponível quanto à co-incineração aponta no sentido de que a substituição de uma parte do combustível convencional por resíduos não se traduzirá por um acréscimo de emissões nocivas. Nestas condições, a co-incineração não contribuirá para uma exposição acrescida a substâncias prejudiciais à saúde, nem através de emissões para a atmosfera nem através do cimento produzido."
Fases da Co-incineração
O processo da co-incineração implica adaptações mínimas nas cimenteiras. Os resíduos perigosos industriais são encaminhados para uma estação de pré-tratamento. Aí, os lixos com pouco poder calorífico (como é o caso de lamas de estações de tratamento de águas residuais) são submetidos à trituração, dispersão e separação dos materiais ferrosos; já os resíduos líquidos (tintas e vernizes) são impregnados com serradura, podendo também sofrer uma centrifugação, no caso dos que possuem uma grande quantidade de água. Após esta fase, os resíduos são enviados para as cimenteiras. Se porventura ocorrer um acidente no transporte, os efeitos ambientais serão inferiores à mesma situação antes desse pré-tratamento. Ou seja, acidentes graves têm uma maior probabilidade de ocorrência no transporte e processamento dos resíduos para e na estação de pré-tratamento. Chegados às cimenteiras, os resíduos são pulverizados para o forno, aproveitando-se assim o seu poder calorífico, no caso dos combustíveis, ou as suas características como matéria-prima substituta para a própria produção de cimento. Embora não existam resíduos remanescentes deste processo, uma vez que estes são incorporados no próprio cimento, e as temperaturas e tempo de residência dos gases diminua a produção de gases tóxicos, deverá existir um sistema de tratamento, isto é, deverão ser aplicados filtros de mangas, de modo a reduzir ao máximo os efeitos de uma eventual fuga de gases.
Co-incineração em Portugal
Portugal carece urgentemente de dispor de meios de queima para resíduos industriais perigosos, isto em termos indispensáveis para vir a ser praticamente auto-suficiente na gestão de resíduos. Para alguns resíduos como as lamas e os sólidos orgânicos a queima revela-se como a única solução viável de gestão. O problema dos resíduos industriais assume uma especial dimensão e gravidade, especialmente no que respeita às consequências ambientais emergentes da ausência de tratamento adequado e da proliferação das lixeiras e locais contaminados existentes por todo o país onde são depositados, clandestinamente, e sem controlo, toda a espécie de tais resíduos industriais.
A comissão científica independente de controlo e fiscalização ambiental da co-incineração (CCI) recomenda a queima de resíduos industriais perigosos por co-incineração em fornos de unidades que foram certificadas de acordo com as normas ISO. Entre estas unidades devidamente certificadas consta a cimenteira de Outão (ISO 9002 e ISO 14001, Souselas e Alhandra ISO 9002). A CCI não recomenda a queima de resíduos industriais perigosos na cimenteira de Maceira porque não se encontra devidamente certificada de acordo com as normas ISO 9000, garantes de uma forma de trabalho escrupuloso e de qualidade.
As cimenteiras de Outão, Souselas e Alhandra, possuem um controlo automático dos fornos com registo permanente de parâmetros de operação, têm um bom desempenho energético a nível europeu, e participaram nas novas definições BAT a nível europeu. Estas cimenteiras encontram-se deste modo em condições tecnológicas de rapidamente incorporarem os melhores procedimentos em curso a nível de cimenteiras europeias no processo de co-incineração no nosso país.
Os resíduos industriais perigosos devem ser queimados em fornos de cimento quando esta solução surge como ecologicamente mais vantajosa do que outras alternativas de gestão e não se encontre em competição com modos de mais ecológicos de exploração de recursos.
Validade jurídico-ambiental da co-incineração na cimenteira de Outão
A CCI propõe como local para a co-incineração a cimenteira de Outão. Sucede, no entanto, que esta cimenteira se encontra situada no interior do Parque Natural da Arrábida, inserindo-se num local que consta da Lista Nacional de Sítios que integra a Rede Natura 2000.
O Instituto de Conservação da Natureza e o Parque Natural da Arrábida emitem parecer no sentido de ser desaconselhável a cimenteira de Outão sob o ponto de vista da conservação da natureza.
A CCI recomenda que a cimenteira de Outão não seja excluída para a queima de resíduos industriais perigosos por três razões: estes não implicam um acrescido impacto ambiental em relação à normal produção de cimento; que se estaria a fazer prevalecer um facto extra de segurança ecológica sem o equivalente em segurança ambiental (saúde humana); a cimenteira de Outão tem um desempenho ambiental melhor para efluentes gasosos, além de que a unidade de Outão tem certificação de um sistema de qualidade industrial e certificação ambiental o que presta mais garantias de uma gestão ambientalmente mais correcta.
A circunstância de a unidade cimenteira de Outão se encontrar num local que consta da Lista Nacional de Sítios que integra a Rede Natura 2000, uma vez que não envolve impacto ambiental acrescido para o habitat natural, a fauna e a flora do sítio em causa do parque da Arrábida, segundo a CCI, não determina a existência de qualquer obstáculo à opção pela co-incineração de resíduos industriais perigosos na cimenteira de Outão.
Mesmo que a opção pela co-incineração na cimenteira de Outão fosse geradora de um impacto ambiental negativo a instalação de tal actividade no Parque da Arrábida revela-se menos danosa para o ambiente do que outra solução alternativa. Nenhuma das outras cimenteiras ( exemplo Souselas) que concorre em abstracto com a opção do Outão mostra ser uma melhor opção porque a co-incineração junto de agregados populacionais seria uma decisão violadora da dignidade da pessoa humana. Merece mais protecção a vida e a saúde do ser humano do que a fauna e a flora de determinado sítio. Deste modo dá-se preferência à cimenteira de Outão.
Os resultados de medições de poluentes na fábrica de Secil do Outão, terminados em Março de 2002 revelam que não há emissões acrescidas de metais, de dioxinas, de furanos, de poeiras, de ácidos nem de enxofre.
Vantagens da co-incineração de resíduos industriais perigosos
- O facto de a co-incineração ser realizada em cimenteiras já existentes diminui os custos de tratamento de resíduos. É mais barata do que outros processos alternativos de destruição de resíduos;
- A co-incineração em fornos de cimenteira é um processo utilizado à escala comercial nos países industrializados para a destruição térmica de resíduos industriais perigosos;
- A unidade fabril pode ser utilizada na destruição de resíduos perigosos com um grau elevado de eficiência, sem a necessidade de alterações significativas no processo industrial;
- A co-incineração não necessita de um volume mínimo de resíduos perigosos para tratar, porque o objectivo principal do forno da cimenteira continua a ser a produção de cimento;
- Os resíduos substituem totalmente o combustível normal, em termos energéticos;
- A incorporação de filtros de mangas a jusante dos filtros electrostáticos contribui para a diminuição das emissões de poeiras pela chaminé. Assim, se elimina um dos tradicionais impactos negativos da indústria do cimento em Portugal;
Desvantagens da co-incineração de resíduos industriais perigosos
- A co-incineração só pode ser efectuada em unidades já existentes o que dificulta a possibilidade de escolha da unidade fabril que pode ser utilizada na destruição de resíduos perigosos;
- Muitas cimenteiras como as portuguesas, têm uma idade relativamente elevada e embora, em vários casos, tenham sido instaladas em locais relativamente ermos, a falta de uma política de ordenamento do território permitiu fazer crescer o número de habitações e de população nas suas redondezas, que são densamente habitadas;
- O tipo de resíduos a tratar nos fornos de cimento é limitado. Não podem ser queimados resíduos com níveis elevados de cloro devido aos problemas que o cloro põe no processo de fabricação do cimento. Também não podem ser queimados resíduos com mercúrio, porque as cimenteiras não permitem o controlo deste metal tóxico, que sairia maioritariamente pela chaminé;
- O pessoal que trabalha nas cimenteiras não é tão sensível aos problemas ambientais porque têm uma cultura industrial que se prende com a optimização da produção de cimento aos mais baixos custos possíveis;
- A utilização de resíduos perigosos como combustível auxiliar na produção de cimento pode motivar o acréscimo das concentrações tóxicas no cimento. No entanto não é de prever um impacto ambiental significativo da utilização de cimento obtido pela co-incineração de resíduos perigosos;
Regime da Co-incineração de Resíduos
O Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro, estabeleceu os princípios e as normas reguladoras da gestão dos resíduos, nas diversas vertentes da recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação, atentas as finalidades de redução da produção de resíduos e de promoção da sua reutilização e reciclagem, com vista à protecção da saúde humana e do ambiente, tal como preconizado na Lei n.º11/87, de 7 de Abril, a Lei de Bases do Ambiente.
Contudo, porque estas operações de gestão de resíduos comportam riscos para o ambiente e para a saúde humana, foram igualmente reguladas ao nível da União Europeia, de forma a prevenir ou, na medida do possível, reduzir ao mínimo os potenciais efeitos negativos para a atmosfera, para o solo e para as águas superficiais e subterrâneas. Os meios fundamentais escrutinados para o cumprimento de tal desiderato foram a imposição de rigorosas condições de funcionamento e de requisitos técnicos às instalações de incineração e a fixação de patamares ou valores limites para as emissões de substâncias poluentes de tais instalações, conforme decorre da Directiva n.º 94/67/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro, relativa à incineração de resíduos perigosos, transposta para o direito interno pelo Decreto-Lei n.º 273/98, de 2 de Setembro.
Por outro lado, a Directiva n.º2000/76/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Dezembro, relativa à incineração de resíduos, cuja transposição para o direito interno fica assegurada pelo Decreto-Lei n.º 85/2005, de 28 de Abril, visa o estabelecimento e a manutenção rigorosa de condições de exploração, requisitos técnicos, valores limites de emissão e condições de monitorização para as instalações de incineração e de co-incineração de resíduos perigosos e não perigosos.
Decreto-lei 85/2005, de 28 de Abril
Este diploma, transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º2000/76/CE e estabelece o regime a que fica sujeita a incineração e a co-incineração de resíduos, com o objectivo de prevenir ou, tanto quanto possível, reduzir ao mínimo os seus efeitos negativos no ambiente, em especial a poluição resultante das emissões para a atmosfera, para o solo e para as águas superficiais e subterrâneas, bem como os riscos para a saúde humana, art.1.º/1.
O regime previsto no Decreto-lei n.º85/2005 abrange todas as instalações de incineração e co-incineração de resíduos localizados no território nacional; com exclusão das instalações previstas no art.2.º/2.
O art.3.º/1 contém definições e na sua alínea d define o conceito de instalação de co-incineração como " uma instalação fixa ou móvel que tem como principal finalidade a produção de energia ou de materiais e que utiliza resíduos como combustível regular ou adicional, ou na qual os resíduos são sujeitos a tratamento térmico com vista à respectiva eliminação". Resíduos perigosos vem definido no art.3.º/1,j como " os resíduos que apresentam características susceptíveis de causar dano para a saúde ou para o ambiente, nomeadamente os que são objecto dessa classificação na Lista Europeia de Resíduos.
Sempre que a co-incineração se der de forma a que o objectivo principal da instalação deixe de ser a produção de energia ou de materiais e passe a ser o tratamento térmico dos resíduos, a instalação é considerada de instalação de incineração, nos termos do art.3.º/1,e.
O Instituto dos Resíduos é a autoridade competente para conceder a licença para a instalação de co-incineração de resíduos sujeitas ao regime jurídico da avaliação do impacto ambiental, art.4.º. Para além da licença de instalação, a instalação de co-incineração carece de uma licença de exploração.
A licença de instalação estabelece as condições em que a instalação da co-incineração pode ser autorizada e no caso de se tratar de instalações de co-incineração que utilizem resíduos perigosos, a licença deve incluir os elementos referidos no art.10.º/1 e 2.
A licença de instalação não pode ser concedida sem que se encontre demonstrado que as técnicas de medição propostas para as emissões para a atmosfera observem o disposto no Anexo II do Decreto-lei n.º 85/2005 e que a direcção técnica da instalação fica entregue a um técnico apto para gerir a instalação.
As instalações de co-incineração de resíduos devem ser concebidas, equipadas, construídas, e exploradas de modo a permitir que os gases resultantes do processo atinjam, de forma controlada e homogénea, mesmo nas condições menos favoráveis; uma temperatura de 850º C durante, pelo menos, dois segundos, art.20.º/1. Tratando-se, contudo, de co-incineração de resíduos perigosos com um teor superior a 1% de substâncias orgânicas halogenadas, expresso em cloro, a temperatura deve atingir 1100ºC durante, pelo menos, dois segundos.
As instalações de co-incineração devem ser concebidas, equipadas, construídas e exploradas de modo a prevenir emissões para a atmosfera que resultem numa poluição significativa do ar ao nível do solo, não podendo estas conduzir à violação dos valores limites da qualidade do ar.
A descarga dos poluentes para a atmosfera de co-incineração deverá ser feita de uma forma controlada, através de uma chaminé cuja altura é calculada de modo a salvaguardar a saúde humana e o ambiente, em conformidade com o previsto na legislação aplicável.
Os locais das instalações de incineração e de co-incineração, incluindo as áreas associadas de armazenamento de resíduos, devem ser concebidos e explorados de forma a prevenir a libertação não autorizada e acidental de substâncias poluentes para o solo, águas de superfície e águas subterrâneas, em harmonia com as disposições legais aplicáveis. Deve igualmente ser prevista para aqueles locais uma capacidade de armazenamento para as águas da chuva contaminadas que ali escorram ou para as águas contaminadas provenientes de derrames ou de operações de combate a incêndios art. 21.º/6.
As instalações de co-incineração não devem exceder os valores limites de emissão para a atmosfera determinados nos termos do Anexo II do Decreto-lei n.º 85/2005, art.25.º/2.
O operador deve adoptar todas as medidas necessárias para assegurar o controlo das emissões da instalação de co-incineração, bem como de todos os outros parâmetros e valores necessários à sua aplicação, suportando os correspondentes custos, art.29.º/1.
Os métodos de amostragem, de medição e de recolha e análise das emissões quer para a atmosfera quer para o meio hídrico são os definidos no anexo III do Decreto-lei n.85/2005, art.29.º/2.
O art.36.º de epígrafe "Acesso à informação e participação pública", no seu n.º1 dispõe que os pedidos de licença para instalações de co-incineração de resíduos são objecto de divulgação pública, com o objectivo de proporcionar a todos os interessados a oportunidade de apresentarem as suas observações sobre esses projectos.
A fiscalização do cumprimento do disposto no Decreto-lei n.º85/2005 compete à Inspecção-Geral do Ambiente e às comissões de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competentes, sem prejuízo do exercício das competências próprias das autoridades policiais e das demais entidades intervenientes no processo, art.39.º/1.
Carla Lourenço, N.º 14967, Subturma2
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