A Licença Ambiental foi criada pelo D.L. nº 194/2000, de 21 Agosto, tendo como fontes a Directiva nº 96/61/CE, do Conselho de 24 Setembro e a Lei de Bases do Ambiente que já previa o licenciamento ambiental em determinados casos.
Neste comentário não iremos proceder à análise do regime jurídico da licença ambiental, vamos antes falar um pouco sobre a natureza jurídica da mesma.
Se partirmos dos art. 120º CPA e 268º/4 CRP concluímos que estamos perante um acto administrativo, porque estamos perante uma decisão que produz efeitos jurídicos numa situação individual e concreta, onde se efectiva o interesse público e essa decisão pode causar lesão aos particulares, podendo ser impugnada.
A licença ambiental é um acto administrativo quer para quem defenda a noção ampla ou restrita de acto administrativo, para estes últimos por esta produzir efeitos jurídicos externos, ou seja, o operador [definição art. 2º l) do D.L.] pode ou não exercer a sua actividade dependendo da decisão da entidade licenciadora. Quanto aos que defendem a concepção ampla de acto administrativo estamos perante uma decisão, visto que a entidade licenciadora decide unilateralmente, essa decisão é relativa a uma situação individual e concreta, praticada por um sujeito de direito administrativo no uso dos respectivos poderes.
Para chegarmos a esta conclusão podemos apoiar-nos na letra lei, visto que o que está em causa é uma licença, sendo está um acto administrativo típico. Mas podemos basear-nos em outros argumentos (menos falíveis): quanto ao conteúdo o art. 10º estabelece condições que vinculam directamente o operador; a licença tem um prazo de validade [10º/1 g) D.L.], logo possui a natureza jurídica de um acto administrativo temporário, sujeito a termo final, e a obtenção da licença é apenas um culminar de um procedimento administrativo.
Contudo se recorrêssemos apenas ao art.2º n.º1 i) poderíamos ter algumas dúvidas que nos poderiam levar a afirmar que apenas o acto final de licenciamento da actividade é que seria um acto administrativo. Mas o licenciamento não é possível sem a notificação da concessão da licença ambiental, art.22º/1 D.L, o que demonstra que o indeferimento da licença ambiental produz só por si efeitos lesivos para o operador.
Podemos inserir a licença ambiental na categoria de acto administrativo prévio (e não um acto administrativo parcial), praticado tendo em vista uma decisão complexa, a qual se antecede um procedimento faseado. Chegamos a esta qualificação porque no momento em que é emitida a licença ambiental a Administração ainda não se encontra em condições de emitir a decisão final de licenciamento, mas como refere José Figueiredo Dias a licença ambiental constitui “a resolução final sobre a avaliação e o controlo integrados da poluição”.
Bibliografia
Silva, Vasco pereira da; Verde Cor de Direito, Almedina, Coimbra, 2002.
Dias, José Figueiredo;A Licença Ambiental no Novo Regime do PCIP, in CEDOUA, ano VI, 2001

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