No art. 174º TCE encontramos uma noção ampla de ambiente, na qual se inclui a preservação e a promoção da qualidade de bens ambientais naturais e a protecção da saúde das pessoas. Isto apesar do TCE não definir expressamente o que é “ambiente”.
Do TCE e da Carta dos Direitos Fundamentais podemos retirar uma tutela comunitária objectiva do ambiente. A Carta surge numa linha de continuidade com o que já estava previsto no TCE. Reconhecendo o ambiente como um valor de interesse público, ou nas palavras de Vasco Pereira da Silva como um direito de 3ª geração.
Partindo deste ponto iremos analisar a questão referente à possibilidade de se recorrer à acção de anulação para defender interesses ambientais. A acção de anulação pode ser intentada por recorrentes privilegiados, semi-privilegiados e por particulares, estes só podem intentar a acção se os actos que querem impugnar lhe disserem directa e individualmente respeito, podendo, no entanto, ser dirigidos a outrem. Estes actos podem revestir a forma de regulamento ou decisões, logo as directivas só podem ser impugnadas no caso de serem decisões em sentido material.
A questão principal, como refere Carla Amado Gomes é a de saber como pode ser requerida a anulação de um acto que provoca danos num bem colectivo, não afectando ninguém directa e individualmente. Visto que dessa forma estaríamos a fugir à letra do art.230º TCE. Isto poderá querer dizer que uma associação que tenha como objectivo a defesa do ambiente não pode intentar uma acção de anulação no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias. Esta situação já se verificou no acórdão Greenpeace, o dito acórdão decidiu um recurso interposto de um despacho de inadmissibilidade do TPI sobre uma acção de anulação proposta por um conjunto de associações ambientais e particulares contra uma decisão da Comissão que financiava a construção de duas centrais eléctricas nas Ilhas Canárias. O TJCE decidiu que o requerente não tinha legitimidade para intentar uma acção de anulação, porque o facto de a decisão da Comissão poder afectar toda a população da ilha não permite a individualização o que obstaculiza a admissibilidade da acção.
Esta solução é correcta tendo em conta a letra do preceito, podemos é questionar-nos se não deveria existir uma alteração ao Tratado que passasse a prever que uma associação ambientalista tem legitimidade para intentar uma acção de anulação. Estamos a defender esta solução porque entendemos que tem existido uma crescente preocupação comunitária com o ambiente, logo seria previsível que os meios judiciais de defesa do mesmo bem colectivo se adequassem a tutela prevista para este.
Mas como refere Carla Amado Gomes este acórdão “tem o mérito de alertar para um vazio de protecção jurídica no âmbito do direito comunitário no que toca a interesses colectivos, insusceptíveis de acolhimento, quer na letra, quer no espírito do §4 do art.230 do TR”. Por esta razão a mesma autora entende que se deve proceder a uma alteração do art. 230º introduzindo um novo parágrafo que alargasse a legitimidade a associações que tivessem por objecto a defesa de interesses colectivos para a defesa dos mesmos interesses.
Poderíamos inclusive discutir a possibilidade de um mecanismo como a acção popular, como refere Vital Moreira. Mas talvez não deveríamos dar um passo demasiado grande, seria preferível começar por proceder uma alteração nos termos defendidos por Carla Amado Gomes, visto que devido à extensão territorial e à crescente preocupação com o ambiente os tribunais comunitários poderiam ser entupidos com processos.
Do TCE e da Carta dos Direitos Fundamentais podemos retirar uma tutela comunitária objectiva do ambiente. A Carta surge numa linha de continuidade com o que já estava previsto no TCE. Reconhecendo o ambiente como um valor de interesse público, ou nas palavras de Vasco Pereira da Silva como um direito de 3ª geração.
Partindo deste ponto iremos analisar a questão referente à possibilidade de se recorrer à acção de anulação para defender interesses ambientais. A acção de anulação pode ser intentada por recorrentes privilegiados, semi-privilegiados e por particulares, estes só podem intentar a acção se os actos que querem impugnar lhe disserem directa e individualmente respeito, podendo, no entanto, ser dirigidos a outrem. Estes actos podem revestir a forma de regulamento ou decisões, logo as directivas só podem ser impugnadas no caso de serem decisões em sentido material.
A questão principal, como refere Carla Amado Gomes é a de saber como pode ser requerida a anulação de um acto que provoca danos num bem colectivo, não afectando ninguém directa e individualmente. Visto que dessa forma estaríamos a fugir à letra do art.230º TCE. Isto poderá querer dizer que uma associação que tenha como objectivo a defesa do ambiente não pode intentar uma acção de anulação no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias. Esta situação já se verificou no acórdão Greenpeace, o dito acórdão decidiu um recurso interposto de um despacho de inadmissibilidade do TPI sobre uma acção de anulação proposta por um conjunto de associações ambientais e particulares contra uma decisão da Comissão que financiava a construção de duas centrais eléctricas nas Ilhas Canárias. O TJCE decidiu que o requerente não tinha legitimidade para intentar uma acção de anulação, porque o facto de a decisão da Comissão poder afectar toda a população da ilha não permite a individualização o que obstaculiza a admissibilidade da acção.
Esta solução é correcta tendo em conta a letra do preceito, podemos é questionar-nos se não deveria existir uma alteração ao Tratado que passasse a prever que uma associação ambientalista tem legitimidade para intentar uma acção de anulação. Estamos a defender esta solução porque entendemos que tem existido uma crescente preocupação comunitária com o ambiente, logo seria previsível que os meios judiciais de defesa do mesmo bem colectivo se adequassem a tutela prevista para este.
Mas como refere Carla Amado Gomes este acórdão “tem o mérito de alertar para um vazio de protecção jurídica no âmbito do direito comunitário no que toca a interesses colectivos, insusceptíveis de acolhimento, quer na letra, quer no espírito do §4 do art.230 do TR”. Por esta razão a mesma autora entende que se deve proceder a uma alteração do art. 230º introduzindo um novo parágrafo que alargasse a legitimidade a associações que tivessem por objecto a defesa de interesses colectivos para a defesa dos mesmos interesses.
Poderíamos inclusive discutir a possibilidade de um mecanismo como a acção popular, como refere Vital Moreira. Mas talvez não deveríamos dar um passo demasiado grande, seria preferível começar por proceder uma alteração nos termos defendidos por Carla Amado Gomes, visto que devido à extensão territorial e à crescente preocupação com o ambiente os tribunais comunitários poderiam ser entupidos com processos.
Etiquetas: Joana Dez-Réis Grilo nº14803
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