O principio do poluidor pagador é desde 1987, um principio constitucional de Direito Comunitário do Ambiente. Foi recebido e consagrado pelo Acto único Europeu e aditado ao Tratado de Roma, onde também se enunciaram os objectivos da politica comunitária do Ambiente.
O principio do poluidor pagador, se bem que já se tenha, aparentemente tornado num principio jurídico, ainda não goza de uma definição jurídica unívoca, que reflicta a ampla aceitação que este principio adquiriu actualmente.
Trata-se de um principio comum aos ordenamentos jurídicos de todos os Estados-membros, e igualmente vigente no âmbito do Direito Internacional Público.
No entanto, tão importante como aplicar o princípio em causa é aplicá-lo em conformidade com uma determinada interpretação, sempre uniforme, com o objectivo de evitar aquilo a que se chamou “poluição normativa”.
Esta poluição normativa surge quando as normas de protecção ambiental não são de interpretação fácil e unívoca, sendo que, em consequência, os seus destinatários (os poluidores) não sabem exactamente quais os deveres que sobre si impendem, ou quais
As consequências do seu incumprimento.
Num cenário deste tipo é, muitas vezes, compensador recorrer à interpretação flexível das normas de protecção ambiental, ou mesmo incumpri-las, na expectativa de passar incólume ou de beneficiar de qualquer outro expediente dilatório ou prescritivo.
O poluidor escrupuloso no cumprimento da lei, que suporta elevados custos é penalizado em relação a todos os outros poluidores que acabam por beneficiar com o incumprimento da lei ambiental.
Parede ser neste ponto que assume especial importância a interpretação jurídica do princípio do poluidor pagador, definir concretamente o seu conteúdo e alcance, para que definitivamente se torne um conceito coeso, difícil de tornear e não susceptível a conveniências interpretativas.
O principio do Poluidor pagador não pode ser apenas um principio económico que visa alcançar maior eficácia na internacionalização dos custos. Não pode igualmente bastar-se numa regra de “bom senso”, como sugere a OCDE. Trata-se sim de um principio de ordem pública ecológica, que não constitui um fim em si mesmo, mas um principio instrumental para a realização concreta do Direito do Ambiente.---
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