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Princípo da Precaução

O Direito ao Ambiente é acolhido na Constituição como um Direito Fundamental dos cidadãos e como Bem Jurídico, constituindo a sua protecção uma tarefa fundamental do Estado.
A vertente preventiva da tutela constitucional do Ambiente está consagrada no artº 66, nº 2, alínea a) da Constituição, incumbindo o Estado do controlo e prevenção da poluição, dos seus efeitos e das formas prejudiciais de erosão.
A Constituição rejeita, contudo, uma lógica centrada somente na prevenção e repressão dos danos ambientais actuais, conhecidos e previsíveis, pretendendo não descurar a tutela do futuro ambiental. Esta opção constitucional está especialmente patente na alínea d) do artº66 da CRP, ao determinar o aproveitamento racional dos recursos naturais, salvaguardando a sua capacidade de renovação e estabilidade, com respeito pelo princípio da solidariedade entre gerações.
Podemos desta forma entender que a omissão de uma referencia expressa no texto da constituição ao principio da precaução não significa a exclusão deste principio da orbita constitucional. Isto porque, nesta matéria, os preceitos constitucionais não consagram princípios gerais de protecção do ambiente, mas sim direito se normas programáticas, teleologicamente orientadas à protecção do ambiente.
O princípio da precaução vem assim fazer face a um dos aspectos essenciais das sociedades actuais, que geram riscos ambientais que não podem ser limitados no tempo e no espaço, não são contabilizáveis, sendo muitos deles desconhecidos ou imprevisíveis.
Neste sentido a recusa de antecipação das medidas necessárias a uma adequada gestão dos riscos ambientais equivale à opção por um estado de desprotecção ambiental, oposto ao imperativo constitucional.
A especificidade deste tipo de tutela resulta essencialmente da:

i) Especial amplitude das matérias objecto de tutela, decorrente da interdependência dos sistemas ecológicos e da eventual irreversibilidade e magnitude de alguns danos ambientais;

ii) Imprecisão, e por vezes impossibilidade de previsão dos danos ambientais;

iii) Tendencial impossibilidade de imputação de parte desses danos e prejuízos ambientais.

A concretização paradigmática deste princípio, ao nível do sistema jurídico, traduz-se na ideia de que no domínio ambiental, havendo dúvidas, se deverá optar pela solução ambientalmente mais segura, mesmo que não haja prova inequívoca da sua adequação (in dubio pro ambiente).
Uma outra concretização, também ela de assumida importância traduz-se na necessidade de integrar a avaliação do risco nos processos de decisão com significativo impacte, em matéria ambiental.
O princípio da precaução vem assim complementar o modelo clássico «reaja e corrija», através da fórmula «preveja e previna». A importância e utilidade desta fórmula justificam a definição do princípio da precaução como um dos princípios jurídicos orientadores da política ambiental.

O Principio do poluidor pagador

O principio do poluidor pagador é desde 1987, um principio constitucional de Direito Comunitário do Ambiente. Foi recebido e consagrado pelo Acto único Europeu e aditado ao Tratado de Roma, onde também se enunciaram os objectivos da politica comunitária do Ambiente.
O principio do poluidor pagador, se bem que já se tenha, aparentemente tornado num principio jurídico, ainda não goza de uma definição jurídica unívoca, que reflicta a ampla aceitação que este principio adquiriu actualmente.
Trata-se de um principio comum aos ordenamentos jurídicos de todos os Estados-membros, e igualmente vigente no âmbito do Direito Internacional Público.
No entanto, tão importante como aplicar o princípio em causa é aplicá-lo em conformidade com uma determinada interpretação, sempre uniforme, com o objectivo de evitar aquilo a que se chamou “poluição normativa”.
Esta poluição normativa surge quando as normas de protecção ambiental não são de interpretação fácil e unívoca, sendo que, em consequência, os seus destinatários (os poluidores) não sabem exactamente quais os deveres que sobre si impendem, ou quais
As consequências do seu incumprimento.
Num cenário deste tipo é, muitas vezes, compensador recorrer à interpretação flexível das normas de protecção ambiental, ou mesmo incumpri-las, na expectativa de passar incólume ou de beneficiar de qualquer outro expediente dilatório ou prescritivo.
O poluidor escrupuloso no cumprimento da lei, que suporta elevados custos é penalizado em relação a todos os outros poluidores que acabam por beneficiar com o incumprimento da lei ambiental.
Parede ser neste ponto que assume especial importância a interpretação jurídica do princípio do poluidor pagador, definir concretamente o seu conteúdo e alcance, para que definitivamente se torne um conceito coeso, difícil de tornear e não susceptível a conveniências interpretativas.
O principio do Poluidor pagador não pode ser apenas um principio económico que visa alcançar maior eficácia na internacionalização dos custos. Não pode igualmente bastar-se numa regra de “bom senso”, como sugere a OCDE. Trata-se sim de um principio de ordem pública ecológica, que não constitui um fim em si mesmo, mas um principio instrumental para a realização concreta do Direito do Ambiente.---

O direito de propriedade individual é um direito de expressão constitucional (62/I CRP), classificado como direito de natureza análoga a direitos, liberdades e garantias, não sendo despiciendo o enquadramento sistemático que este encontra na Constituição. Esta colocação estratégica do direito de propriedade confirma a sugestão constitucional de que não existe uma ligação directa entre direito de propriedade e a tutela da autonomia privada e da liberdade e dignidade pessoais.
Do que foi dito não se deve concluir a negação da importância deste direito, cujo enquadramento sistemático é facilmente explicável com o recurso à História Constitucional recente. Todavia, a definição do conteúdo do direito foi deixado pela CRP ao critério da lei ordinária, no caso, o Código Civil.
O âmbito do direito de propriedade abrange, em teoria, pelo menos quatro elementos, a sabre: a) a liberdade de adquirir bens; a liberdade de usar e fruir dos bens de que se é proprietário; a liberdade de os transmitir e, por fim, o direito de não ser privado desses bens. O art.º 1305 do CC diz a este respeito que o proprietário goza destes poderes de modo pleno e exclusivo, precisando que acima dos poderes do proprietário não existam outros poderes sobre a coisa, não obstante, ser o mesmo artigo a consagrar as possíveis restrições susceptíveis de comprimir esse direito.
A ideia de um direito de propriedade absoluto e ilimitado, fruto das concepções liberalistas, tem vindo a descaracterizar-se pela acentuação do fim social deste direito, em paralelo a necessidades de tutelar outras realidades e valores constitucionais incompatíveis com um direito de propriedade absoluto e inabalável.
A este propósito interessa ter em conta os limites explícitos na CRP, mas também limites não expressos, decorrentes de outras normas e princípios constitucionais, dos quais os direitos sociais são um bom exemplo.
A ausência de uma “reserva de lei restritiva” impede que se determinem restrições mais ou menos profundas ao direito de propriedade desde que estas respeitem os limites impostos às leis restritivas de direitos, liberdades e garantias ( e a disposições análogas como é o caso).
A Constituição da República Portuguesa desde a sua primeira versão incluo o ambiente no elenco de direitos e deveres económicos, sociais e culturais, estabelecendo que “todos têm direito a um ambiente de vida humana, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender (art. 66/I, CRP).
Trata-se da consagração de um direito fundamental, um direito subjectivo, público, que abrange uma vertente positiva (direito a acções do estado no sentido de defender o “ambiente”), mas também de conteúdo negativo (direito a exigir do Estado e de terceiros que se abstenham de praticar actos ambientalmente lesivos).

A defesa do Ambiente pode pois justificar restrições a outros direitos constitucionalmente protegidos. O direito de propriedade está assim sujeito a medidas planeadoras de protecção do ambiente (Planos de ordenamento territorial, reservas e parques naturais, classificação e protecção de áreas, paisagens e sítios).
Ganha assim consistência, a ideia atrás exposta, de um direito de propriedade não absoluto, com um cariz reconhecidamente social e sujeito a necessárias restrições.

O Direito do Ambiente assume-se assim, como mais do que um regulador ou ordenador das relações do homem com o meio. Trata-se com toda a certeza de um sistema jurídico que tende a infiltrar e influenciar outros ramos do direito, completando ou restringindo-os.


 

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