Exmo. Senhor Juiz de Direito,
Do Tribunal Administrativo
De Círculo de Rio da Oliveira
Processo n.º 114/08.TCRO
Câmara Municipal de Rio de Oliveira, Avenida Columbano Bordalo Pinheiro, nº3, 8204-102 Rio da Oliveira,
Na acção administrativa especial que lhe movem,
Bernardim da Costa Silva, portador do Bilhete de Identidade n.º 52834749, emitido em 11/08/1972 Rio da Oliveira e contribuinte fiscal n.º 228951577, casado, agricultor e residente na Avenida Columbano Bordalo Pinheiro, n.º 108, 8204-208 Rio da Oliveira; e
Camilo Abreu de Sousa, portador do Bilhete de Identidade n.º 67235995, emitido em 6/07/1970 e contribuinte fiscal n.º 226580122, casado, mecânico e residente na Avenida Columbano Bordalo Pinheiro, n.º 80, 8204-115 Rio da Oliveira,
vem contestar e reconvir nos termos e com os seguintes fundamentos:
I - Dos Factos:
1º
O R. Industrial no ramo dos produtos alimentares congelados, solicitou à Câmara Municipal de Rio da Oliveira, uma licença para instalação de uma unidade de criação de gado bovino para abate num terreno seu, localizado num sitio da Rede Natura 2000.
2º
A Câmara Municipal teve conhecimento da pretensão do R., no dia 10 de Setembro de 2007, através da recepção do pedido licenciamento nos seus serviços.
3º
O projecto é automaticamente sujeito a AIA, de modo a que a Câmara Municipal possa emitir o seu parecer vinculativo.
4º
Para facultar toda esta informação e as especificidades do procedimento administrativo necessário à pretensão do R. foi este convocado, através de carta registada com aviso de recepção, para comparecer nas instalações camarárias no dia 22 de Setembro.
5º
O R. não compareceu ou sequer respondeu à convocatória.
6º
Apesar do desinteresse demonstrado por R., a Câmara Municipal envia nova missiva, deste feita por meio electrónico, contendo não só a análise do procedimento bem como a respectiva legislação aplicável.
II - DO DIREITO
5º
De acordo com o art. 1º n.º2 e o Anexo II n.º 7 alínea f) do D.L. 69/2000 de 3 de Maio, o projecto para a instalação de uma unidade de criação e abate de gado bovino estava sujeita a Avaliação de Impacte Ambiental (AIA). A Câmara, quando invoca a necessidade de sujeição a AIA tem razão, como refere o A.
6º
O art. 4.º do Decreto-Lei 202/2005, de 24 de Novembro estipula que, para projectos de exploração bovina, é obrigatório o seu licenciamento.
7º
O art. 5.º alínea b) do Decreto-Lei 202/2005, de 24 de Novembro classifica e licença sub judice como sendo de tipo B, submetendo-a, obrigatoriamente, a AIA.
8º
A competência para concessão do licenciamento necessário é legalmente atribuída ao Director-geral de Veterinária, nos termos do art. 6.º n.º 1 do Decreto-Lei 202/2005, de 24 de Novembro.
9º
A competência camarária neste procedimento resume-se à emissão de parecer vinculativo que deve seguir anexado à DIA, de acordo com o preceituado no art. 6.º n.º4 do Decreto-Lei 202/2005, de 24 de Novembro.
10º
Nos termos do art. 10.º n.º 2 do CPTA, a Câmara Municipal é parte ilegítima, na medida em que não é competente para a prática do acto.
11º
Pelo exposto, vem a Câmara Municipal de Rio da Oliveira pedir a absolvição da instância com base no art. 288º nº1 alínea d) do CPC, por remissão, a título supletivo do art. 1º do CPTA.
Nestes termos e nos de direito, deve a Câmara Municipal de Rio da Oliveira ser absolvida da instância.
Para tanto,
Requer a V. Excia. Que se digne a ordenar a citação dos autores para replicar, querendo, no prazo e sob a cominação legal, seguindo-se os ulteriores termos até final.
Junta-se em anexo os comprovativos das comunicações tentadas com Amílcar Rodrigues dos Santos. Rio da Oliveira, a 21 de Maio de 2008.
p.s. - as provas documentais serão entregues em mão à Juiza Presidente Sofia Duarte.
O Direito de Consulta das Associações de Defesa Ambiental
0 comentários Publicada por Subturma 12 à(s) 13:591 - O direito à informação encontra-se consagrado no artigo 61.º do Código do Procedimento Administrativo, direito esse que é extensível a quaisquer pessoas que provem ter interesse legítimo no conhecimento dos elementos pretendidos, por força do artigo 64.º do mesmo diploma.
2 - Nos termos das ditas disposições conjugadas, o prazo para que a Administração forneça as informações solicitadas é de 10 dias.
3 - Por outro lado, o mesmo diploma dota de legitimidade para iniciar um procedimento administrativo ou para nele intervir as associações dedicadas à defesa de interesses difusos nos quais se compreende o direito ao ambiente ( cfr. art. 53.º/3).
4 - Nas associações a que alude este normativo insere-se, sem dúvida, a QUERCUS, pelo que esta associação tem direito à prestação das informações solicitadas.
5 - Também a Lei n.º 10/87, de 4 de Abril (Lei das Associações de Defesa do Ambiente), consagra o direito de consulta e informação das associações enunciadas junto dos órgãos da administração local ( art. 5.º da cit. Lei).
6 - Neste contexto, sempre que uma Associação de Defesa do Ambiente requeira a uma Câmara a prestação de informações sobre procedimentos conducentes ao licenciamento ou autorização de operações urbanísticas, deverão as mesmas ser-lhes prestadas.
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O diploma que prevê coimas e sanções acessórias traz-nos a resolução de variadíssimos problemas que antes eram colocados pelos ambientalistas. Os valores das coimas podem chegar aos 37.500 euros para pessoas singulares e 2.500.000 euros para pessoas colectivas, conforme o grau da contra-ordenação e conforme seja praticada com dolo ou negligência. Nos casos das contra-ordenações muito graves (artigo 22.º, número 4) o seu valor pode ser duplicado "quando a presença ou emissão de uma ou mais substâncias perigosas afecte gravemente a saúde, a segurança das pessoas e bens e o ambiente" (artigo 23.º). Quando o agente cometa contra-ordenações graves ou muito graves pode ver serem-lhe aplicadas, entre outras, sanções acessórias como: "Interdição do exercício de profissões ou actividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública", "Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa", "Cessação ou suspensão de licenças, alvarás ou autorizações relacionados com o exercício da respectiva actividade" (artigo 30.º, número 1, alíneas b), f) e g)).
O que pode mudar radicalmente o Direito do Ambiente, bem como as acções Administrativas e Civis que normalmente têm como base o Ambiente, é a criação do Fundo de Intervenção Ambiental (artigo 69.º). No entanto, espera-se que o Governo se apresse a instituir o regulamento do mesmo, dado que tem 120 dias para o fazer, através de Decreto-Lei (artigo 69.º, número 2). O objectivo do FIA é a prevenção e reparação "de danos resultantes de actividades lesivas para o ambiente, nomeadamente nos casos em que os responsáveis nãoos possam ressarcir em tempo útil" (artigo 70.º). Serão destinados ao Fundo 50% do valor das coimas (artigo 73.º, número 1, alínea a)). No entanto, enquanto não for instituído o regulamento do FIA, a receita que lhe caberia, terá como destino o Estado. Esta medida justifica-se porque cabe ao Estado a defesa e protecção do Ambiente (artigo 9.º, alínea e) da CRP).
Dizia eu que a criação do FIA mudará radicalmente o Direito do Ambiente e respectivas acções propostas tendo como base o Ambiente, porque sempre era colocada a questão de qual seria o destinatário de uma indemnização decorrente de uma acção proposta que tivesse como base a violação do meio ambiente. Questionava-se se o destinatário seria o proponente da acção, ou se todos os cidadãos, dado que todos têm direito ao Ambiente. Agora, essa questão poderá resolver-se, tendo como destinatário de uma indemnização o FIA. Naturalmente que as indemnizações resultantes de lesões que provoquem danos patrimoniais e não patrimoniais serão dirigidas ao lesado, mas as respectivas ao Ambiente, creio que deverão ter como destino o FIA. Parece-me que será o mesmo a poder assegurar, a par do Estado, a protecção e defesa do meio ambiente e a assegurarem-nos... o Direito ao Ambiente que tanto é protegido pela Constituição.
Fica uma crítica ao artigo 13.º: a eterna inimputabilidade dos menores de 16 anos. Toda a gente já sabe que serão os principais instrumentos dos criminosos e tem que se criar algo que permita ultrapassar essa inimputabilidade, nem que seja com a punibilidade e responsabilização dos pais. Não pode continuar esta vergonha. Já para não questionar a diminuição da idade dos menores inimputáveis que deveria estar nos 14 ou nos 12 anos.
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Protecção do Ambiental interessa à igreja católica
0 comentários Publicada por Subturma 12 à(s) 21:34Prejudicar o ambiente passou a ser pecado capital, para a igreja católica. Em termos jurídicos este facto apenas relevaria no âmbito do direito canónico. Permitam-me, no entanto, apenas retirar deste facto a cada vez maior importância dada à protecção do ambiente por toda a humanidade.
É por esta razão que é hoje fundamental estudar e definir em concreto até onde deve ir a intervenção do Direito do Ambiente.
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Ambientalistas alertam que Alentejo está ameaçado pelo plantio intensivo de olival
A afectação da Herdade dos Machados à plantação de olival intensivo está a justificar protestos das ONG. Também na Herdade da Ínsua, em Serpa, azinheiras dão lugar a oliveiras
O plantio intensivo e superintensivo de olival está a "ameaçar recursos naturais no Sul do país", nomeadamente na região alentejana, concluem o Centro de Estudos da Avifauna Ibérica (CEAI), a Liga para a Protecção da Natureza (LPN), a Associação Nacional de Conservação da Natureza (Quercus) e a Sociedade Portuguesa para o Estudo das Aves (SPEA). Estas quatro organizações não governamentais (ONG) elaboraram um comunicado conjunto para denunciar os projectos de cultura intensiva que têm ocorrido ao longo dos últimos anos, em vários concelhos alentejanos, mas com maior incidência nas áreas sob influência da barragem de Alqueva.Aquelas ONG alertam para as consequências da aquisição, nos últimos tempos, de "extensas propriedades agrícolas por grandes grupos económicos, a preços inflacionados" que inviabilizam a sua rentabilização com base na agricultura convencional. O objectivo destas operações financeiras, prosseguem as organizações ambientalistas no comunicado, passa pelo "desenvolvimento de megaprojectos turísticos" baseados na "típica especulação imobiliária" e a propagação de um novo modelo de agricultura intensiva, baseada essencialmente no regadio, para dar suporte à monocultura do olival. Estratégia insustentável"Esta é uma estratégia de desenvolvimento rural insustentável, a médio e longo prazo e, por essa razão, inaceitável, grave e ilegal, especialmente quando estão em causa valores naturais protegidos, designadamente aqueles que estão incluídos dentro da Rede Natura 2000", realçam as associação ambientalistas, acrescentando que a olivicultura intensiva está a provocar "profundas alterações e mobilizações do solo, causando forte erosão, como já se verifica em Espanha". A plantação em massa de olivais no país vizinho já provocou a "destruição de galerias ribeirinhas e de áreas de montado, e as aplicações excessivas de herbicidas e pesticidas têm efeitos negativos muito elevados e irreversíveis sobre os ecossistemas". E alertam que um panorama semelhante está a ocorrer no Alentejo. Uma monocultura por outraA afectação de cerca de três mil hectares, na Herdade dos Machados em Moura (ver suplemento Economia do PÚBLICO de 7 de Março) é o mais recente testemunho de uma modelização cultural que num curto espaço de tempo substituiu a monocultura de cereais por uma outra monocultura, neste caso, do olival.Para além das características "ímpares" desta herdade, localizada parcialmente na Rede Natura 2000, na Zona de Protecção Especial (ZPE) de Mourão-Moura-Barrancos e no Sítio de Interesse Comunitário Moura-Barrancos, as práticas agrícolas que ali vierem a ser aplicadas impõem critérios de rigor no uso do solo. Com efeito, a Herdade dos Machados, que tem uma extensão de 6101 hectares, encontra-se situada sobre o aquífero Moura-Ficalho que pode vir a ser afectado por "riscos médios a elevados de salinização, com valores elevados de nitratos, de cloretos e de sódio". As quatro organizações ambientalistas advertem ainda para os riscos e consequência da aplicação de um modelo de cultura baseado na agricultura de monocultura intensiva. A perversão dos equilíbrios agrícola e ambiental "terá uma oposição forte e determinada das ONG nacionais", acentuam as quatro associações ambientalistas.Números oficiais revelados ao PÚBLICO pelo Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas (MADRP), em Novembro de 2007, referem que entre 2004 e 2006, em apenas 21 explorações agrícolas, foram abatidos 2642 árvores (597 sobreiros e 2145 azinheiras) que foram sacrificadas ao plantio de olival. De então para cá assistiu-se a um acentuado aumento das áreas plantadas para a produção de azeitona, desconhecendo-se ainda quantas azinheiras e sobreiros foram abatidos. Sabe-se apenas que o MADRP autorizou no passado mês de Janeiro o abate de 613 azinheiras, operação consumada na Herdade da Ínsua no concelho de Serpa.
In jornal Público
(para breve se promete um comentário sobre como será possível a intervenção do direito do ambiente nesta matéria, ou se fará sequer sentido intervir)
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