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Regime Jurídico das ONGA

Aprovado pela lei n.º 35/98 de 18 de Julho com alterações introduzidas pela declaração de Rectificação n.º 14/98 de 11 de Setembro, o regime jurídico das Organizações Não Governamentais do Ambiente (ONGA) constitui um importante instrumento de defesa e valorização ambiental, do património natural construído e de conservação da Natureza colocado à disposição de associações que gozam de consagração legal.

Apelando aos traços essenciais do referido regime jurídico, é de salientar como vem enunciado no n.º 1 do artigo 2.º do diploma, o conceito de ONGA enquanto associação dotada de personalidade jurídica sem fins lucrativos cujo objectivo assenta na prossecução da salvaguarda do meio ambiente.

Nos termos do n.º 2 do preceito acima mencionado, estabelece-se o conceito de associação equiparada a ONGA que comporta outras associações que, apesar de não prosseguirem fins exclusivamente ambientais, centram a sua principal actividade neste domínio. As referidas associações equiparadas necessitam de reconhecimento a ter lugar no acto de registo, feito pelo Instituto de Promoção Ambiental (IPAMB), de acordo com o n.º3 do mesmo artigo.

Relativamente ao estatuto das ONGA, o referido depende de registo nos termos do artigo 17.º e seguintes da presente lei (cfr. Artigo 3.º da lei 35/98 de 18 de Julho).

Dependendo da verificação dos requisitos previstos no n.º1 do artigo 4.º, nomeadamente, desenvolvimento de actividade relevante e efectiva na área de protecção ambiental e registo ininterrupto junto do IPAMB há pelo menos cinco anos, poderá ser atribuída a declaração de utilidade pública. O reconhecimento como pessoas colectivas de utilidade pública confere determinadas regalias, dispensando as mesmas de registo e das demais obrigações prevista no Decreto-lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, sem prejuízo das alíneas b) e c) do artigo 12.º deste diploma.

A par destes direitos, é de referir as garantias consagradas nos artigos 5.º, artigo 6.º e artigo 7.º da referida lei, concernentes ao acesso à informação, direito de participação e ao direito de representação.

Note-se a presença nos referidos preceitos de um dos príncipios fundamentais de direito do ambiente, o príncipio da participação consagrado na alínea c) do artigo 3.º da Lei de Bases do Ambiente. Nesta medida, encontra-se expressa a ideia de cooperação entre Estado e a Sociedade, de intervenção de diferentes grupos sociais na formação e execução da política do ambiente e de participação das “associações de defesa do ambiente” junto da Administração central, regional e local com vista à promoção do direito a um ambiente de vida humano sadio e ecologicamente equilibrado (cfr. art. 40 n.º 1 a 5 LBA; art. 41 n.º1 e 2 LBA; art. 42 LBA; art. 44 n.1 e 2 LBA; art. 45 nº1 a 3 LBA).

O acesso à informação compreende o direito de consulta de documentos e informação relativa às decisões administrativas junto dos órgãos da Administração respeitantes às temáticas ambientais e legitima as ONGA a pedir intimação judicial das referidas autoridades públicas de forma a facultar a consulta dos processos e de passarem as certidões, de acordo com o artigo 5.º da lei.

Por sua vez, o direito de participação encerra a actividade de intervenção nas políticas de orientação legislativa em matéria de ambiente, segundo o artigo 6.º do diploma legal.

Como prevê o artigo 7.º, para efeitos do direito de representação, é possível a qualificação das ONGA consoante o âmbito de actuação e o número de associados em três tipos: nacional, regional e local, sendo que cada uma delas assume representação em diferentes organismos públicos (ONGA de âmbito nacional – direito de representação no Conselho Económico Social, no Conselho directivo do IPAMB e nos órgãos consultivos da Administração Pública; ONGA de âmbito regional ou local têm direito de representação nos órgãos consultivos da administração pública regional ou local, bem como nos órgãos consultivos da administração pública central com competência sectorial relevante). Compete ao IPAMB a atribuição do âmbito às ONGA no acto de registo, de acordo com o n.º 6 do mesmo artigo.

Nos termos do artigo 8.º do diploma, os dirigentes das ONGA gozam de prerrogativas especiais no domínio do direito do trabalho, particularmente, no que respeita a flexibilidade de horário de trabalho, em matéria de faltas e de retribuição.

Quanto aos meios e procedimentos administrativos regulados no artigo 9.º, é de realçar que estas entidades têm legitimidade para accionar os mecanismos de defesa do ambiente ao nível administrativo, de iniciar procedimento administrativo e de intervir nele nos termos da Lei n. 11/87, de 7 de Abril, no Decreto-Lei n. 442/91, de 15 de Novembro, e na Lei n. 83/95, de 31 de Agosto.

Como refere o artigo 10.º da lei, as ONGA podem intervir, quer através de meios judiciais quer por vias extrajudiciais, nomeadamente, para propor acções judiciais dirigidas a actos ou omissões da administração pública lesivos do ambiente, para intentar acções para efectivação de responsabilidade civil, recorrer contenciosamente dos actos e regulamentos que violem disposições protectoras do ambiente, apresentarem queixa ou denúncia e acompanharem o processo de contra-ordenação.

Enquanto entidades que prosseguem o interesse ambiental sem fins lucrativos, as ONGA estão isentas de emolumentos e custas judiciais, beneficiando de isenções fiscais e de mecenato ambiental, sendo que podem receber donativos (cfr. Artigo 11.º, artigo 12.º e artigo 13.º do diploma). Neste domínio, a lei é inovadora ao introduzir a figura do mecenato ambiental, atribuindo, pela primeira vez, relevância fiscal aos donativos em dinheiro ou em espécie concedidos às ONGA e Equiparadas e que se destinem a financiar projectos de interesse público previamente reconhecidos pelo Instituto do Ambiente. Nesta base, os projectos concebidos, estão abrangidos pelo artigo 3.º do Estatuto do Mecenato, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 160/99, de 14 de Setembro. De referir, ainda, que os benefícios fiscais previstos no artigo 3.º do Estatuto do Mecenato para as ONGA necessitam de reconhecimento a efectuar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Tutela, conforme o disposto n.º 3 do artigo 1.º do Decreto acima mencionado.

A par destes benefícios é, igualmente, assegurado o apoio do Estado ao nível financeiro para a prossecução dos respectivos fins, competindo ao IPAMB a publicação semestral dos apoios concedidos, nos termos da Lei n. 26/94, de 29 de Agosto.

Em matéria de registo e fiscalização, como referem os artigos 17.º, artigo 18.º e artigo 19.º, estas pessoas colectivas estão sujeitas a registo, sendo obrigadas à actualização anual do respectivo, podendo o mesmo ser objecto de modificação. Atendendo ao disposto do artigo 20.º, compete ao IPAMB fiscalizar as ONGA para efeitos de cumprimento das disposições legais, procedendo à realização de auditorias periódicas e extraordinárias quando as circunstancias do caso o exijam.

Uma vez exposto os traços gerais do regime jurídico das ONGA, cumpre referir que o respectivo tem sido objecto de alterações ao abrigo do programa «simplex 2006», com expressão na Medida 247 propondo a simplificação dos procedimentos de inscrição, suspensão, modificação e anulação de inscrição das Organizações Não Governamentais/Ambiente (ONGA) e equiparadas, no Registo Nacional e dos procedimentos de atribuição e de controlo de apoio financeiro. A Medida 248 contribuiu na mesma lógica de ideias para simplificar o parecer sobre o reconhecimento do interesse ambiental das ONGA, no âmbito do Estatuto do Mecenato. A concretização destas medidas permite que os contactos entre o IA e as ONGA se faça on-line, permitindo efectuar diversas operações (ex. consulta de dados gerais da associação, de documentos, a disponibilização do relatório de actualização anual, realização do pedido de reconhecimento do estatuto de mecenato ambiental, de utilidade pública, entre outros).

Por último, é de reter que o estabelecimento de novos mecanismos previstos no referido diploma e introduzido pelo programa «simplex» vieram conferir renovada eficácia à actuação destas associações, sobretudo, com o reforço do apoio técnico e financeiro, com a diversificação de fontes de financiamento e com a promoção de participação activa das ONGA nos processos de tomada de decisão. De salientar, ainda, o contributo do IPAMB no desenvolvimento de vários programas de apoio financeiro às ONGA, que abrangem quer a instalação e reorganização das associações, o financiamento da execução do seu plano de actividades, o apoio a projectos, o apoio à edição de publicações periódicas e não periódicas, bem como o financiamento da organização e da participação em seminários e conferências, nacionais e internacionais.

A referência ao ‘Ambiente’ e ‘Qualidade de vida’ surge no disposto do artigo 66.º da Constituição da República Portuguesa.
Ao nível da tutela jurídica constitucional do bem ambiente, surgem duas perspectivas diferentes: enquanto tarefa estadual, prevista no art.9.º/e) da CRP e enquanto direito fundamental, definido no art. 66.º da CRP.
No seguimento desta consideração, este direito fundamental apresenta uma dupla natureza simultaneamente como direito subjectivo e como elemento da ordem objectiva da comunidade plasmado nas tarefas fundamentais do Estado.
Esta qualificação do direito ao ambiente está longe de ser pacífica, contrastando a perspectiva subjectivista, concernente na ideia de atribuição subjectiva de um direito na esfera individual de cada um, com uma perspectiva que tende a negar a referida dimensão.
Entendendo o direito ao ambiente como um direito subjectivo, assumindo-o igualmente como um direito negativo – um direito à abstenção por parte do Estado e de terceiros de acções ambientalmente nocivas – ou um direito de defesa, contra agressões ilegais na esfera individual constitucionalmente protegida (art. 52.º/3/a) da CRP) e considerando a sua natureza análoga a direitos, liberdades e garantias, constata-se que o mesmo beneficia do regime específico consagrado no artigo 17.º da CRP, no qual se destaca a vinculação das entidades públicas e privadas bem como a protecção do seu conteúdo essencial em caso de restrição, tendo em conta os parâmetros do art.18.º/2 e 3 da CRP.
A existência de relações jurídico públicas de ambiente constituem, igualmente, o fundamento deste direito fundamental. Nessa medida, as relações jurídicas ambientais tendem a ser vistas como relações multilaterais que contam com a intervenção de várias entidades, não só a Administração e o poluidor como também terceiros afectados.
A importância da ideia de relação jurídica multilateral encontra-se patente a nível do licenciamento industrial, em cujo âmbito se processa a formação de uma relação duradoura entre o industrial, a Administração e os demais interessados.
Uma vez contemplado o regime do licenciamento industrial, estabelecido no Decreto-Lei n.º 69/2003 alterado pelo decreto-lei n.º 183/2007, de 10 de Abril, regulamentado pelo Decreto Regulamentar n.º 8/2003, de 11 de Abril que foi alterado pelo decreto n.º61/2007, verifica-se que o respectivo não se encontra vocacionado para a protecção exclusiva de um determinado interesse privado ou público mas para a contemporização de múltiplos interesses privados e públicos. Deste modo, se por um lado, impera o objectivo de promover o exercício da actividade industrial por outro, impõe-se a protecção e salvaguarda de outros interesses, sendo particularmente relevante a garantia da qualidade ambiental.
Para efeitos de definição do respectivo regime de licenciamento industrial, os estabelecimentos industriais são classificados de tipo 1 a 4, sendo esta classificação definida por ordem decrescente do grau de risco potencial para a pessoa humana e para o ambiente, inerente ao seu exercício (art. 2.º do decreto regulamentar n.º 8 /2003, de 11 de Abril). A portaria n.º 464/2003, de 6 de Junho, define as características inerentes a cada um dos graus de classificação e identifica a entidade coordenadora do processo de licenciamento para cada tipo de estabelecimento industrial.
Contando com o que foi exposto, o industrial para dar inicio ao exercício da sua actividade devidamente autorizada, terá de obter as mais variadas licenças que lhe são exigidas tendo em conta o tipo de estabelecimento que pretende instalar. Neste contexto, precedem-no aprovações de localização (art. 4.º do decreto Regulamentar), licenças de obras (art. 13.º de DR), licenças de utilização, eventuais licenças sanitárias, e um, também eventual, procedimento de avaliação de impacte ambiental (de acordo com o art. 12.º n.º2 alínea a) do DL n.º 69/2003 emitida nos termos DL n.º 69/2000, de 3 de Maio) ou licença ambiental (de acordo o artigo 12.º n.º 2 alínea c) do DL n.º 69/2003 emitida nos termos do DL n.º 194/2000 de 21 de Agosto) e tudo isto a cargo de diferentes entidades, umas da Administração central e outras de local.
Face a esta situação, há claras vantagens na simplificação processual do regime de licenciamento que poderia passar pela criação de um procedimento autorizativo único devidamente acompanhado por entidades multifacetadas, em que estivesse sempre representado o Ministério do Ambiente.
O facto da protecção ambiental ter de ser, desde logo, assegurada no inicio do procedimento licenciador industrial, atendendo às características inerentes aos estabelecimentos industriais cuja qualificação pode exigir a apresentação de elementos como a declaração de impacte ambiental ou estudo de impacte ambiental e pedido de licença ambiental (art. 5.º n.º 3 decreto regulamentar n.º 8/2003, de 11 de Abril), não implica que, no decurso da actividade, essa protecção seja descurada.
Neste contexto, assume especial importância a fiscalização, prevista no disposto do art. 17.º do DL n.º69/2003 de 10 de Abril. De acordo com o referido preceito, as actividades industriais estão sujeitas a fiscalização, sendo que as entidades intervenientes no processo de licenciamento podem solicitar à entidade coordenadora a adopção de medidas, a impor ao industrial para prevenir riscos e inconvenientes susceptíveis de afectar o ambiente.
È, de referir, a presença na norma do princípio da prevenção – verdadeira pedra angular do Direito do Ambiente – e do princípio do Poluidor Pagador na sua vertente preventiva, de protecção ambiental através da prevenção de danos e não de uma intervenção a posteriori ou depois da poluição, exigindo por esta uma compensação.
Quando detectada uma situação de perigo grave, nomeadamente para o ambiente, poderão ser tomadas providências cautelares adequadas no sentido de eliminar a situação em causa, segundo o disposto do art.18.º de mesmo Decreto-Lei. A situação de perigo grave poderá consubstanciar-se no incumprimento das normas de qualidade ambiental e/ou em risco grave de produção de danos para o ambiente.
Relativamente à competência para adoptar medidas preventivas, como vem referido no respectivo preceito, esta compete à entidade coordenadora e as demais entidades fiscalizadoras. Uma critica a apontar a esta norma é, precisamente, a questão destas entidades, uma vez encarregues de proceder à qualificação das indústrias para efeitos de licenciamento industrial (por referência ao art. 2.º/ j) e l) do decreto-lei), não estarem vocacionadas para defesa de valores ambientais, sendo entidades estranhas à promoção ambiental e representativas de interesses conflituantes (o do desenvolvimento industrial). Todavia, é importante reter que, sempre que esteja em causa a salvaguarda do Ambiente, a titulo preventivo, será competente para actuar no sentido de adoptar as medidas necessárias, o inspector-geral do ambiente, como prevê o art. 5.º n.º1 alínea c) e o art. 3.º n.º2 alíneas m) e o) da lei orgânica da Inspecção Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território, o que constitui uma “válvula de escape” ao art. 18.º do decreto-lei.
Segundo o art. 6.º do decreto-lei n.º69/2003, de 10 de Abril, é possível apresentar reclamações relativas à instalação, alteração, exploração e desactivação de qualquer estabelecimento industrial. Neste prisma, encontra-se tutelada a posição de terceiros afectados que poderão intervir na salvaguarda dos seus interesses e direitos, podendo ter como pano de fundo o bem jurídico ambiente.
De um modo geral, para além do cumprimento das normas disciplinadoras do exercício industrial, da sujeição a medidas fiscalizadoras e preventivas, de sanções e da obrigação de pagamento de taxas, o industrial ao fim de anos de laboração e face a novas exigências ditadas pelo ambiente, pode ver a sua actividade suspensa a fim de se impor o cumprimento de medidas tendentes à eliminação de riscos de índole ambiental.
Neste âmbito, o bem ambiente sobrepõe-se ao desenvolvimento da actividade industrial. Contudo, torna-se necessário ponderar as circunstâncias do caso concreto, no sentido de verificar se a sobreposição deste direito comporta encargos excessivos para o industrial, configurando uma situação equiparada a uma expropriação, a qual implicaria o pagamento da devida indemnização.
Em nome do princípio da tutela da confiança e das legítimas expectativas, o facto de ser atribuída uma licença ao industrial e da mesma estar sujeita a renovações e até a alterações em razão de eventuais exigências ambientais, não deixa de exigir direito a indemnização quando o sacrifício imposto é tal de modo especial e anormal que seria o equivalente a uma medida expropriativa.
Não obstante, admitindo as licenças como actos constitutivos de direitos e entendendo que gozam de um regime de irrevogabilidade em homenagem ao principio da protecção da confiança e segurança jurídica, seria ainda assim um erro absolutizá-las, não as adequando às novas e crescentes realidades tendentes à protecção do ambiente.
Neste sentido, defendo que o direito do ambiente impere como direito prevalecente, sobre o direito de desenvolvimento das actividades económicas, por ser um bem que merece valorativamente mais respeito no caso concreto. Todavia, admito que o industrial, ao ser titular de um direito válido e eficaz concedido pela Administração deve ser ressarcido pelos prejuízos sofridos inerentes às novas condições impostas, ainda que necessárias, adequadas e proporcionais, assim o exige o princípio de justiça ambiental.
Em resultado do acima exposto, o novo regime de licenciamento industrial, consagra três interesses fundamentais: interesse económico, interesse ambiental e o interesse simplificatório. O decreto-lei n.º 69/2003 alterado pelo DL n.º 183/2007, destina-se a dar cumprimento à orientação do Programa de Simplificação Legislativa e Administrativa «Simplex», no sentido de transformar o licenciamento prévio obrigatório dos estabelecimentos industriais incluídos no regime do tipo 4, num regime de declaração prévia ao exercício da actividade industrial.
Nesta sequência, assiste-se à passagem de um regime licenciamento para um regime de comunicação.
A alteração introduzida pelo decreto-lei n.º 183/2007 ao decreto-lei n.º69/2003, no que respeita à possibilidade de pedido de exclusão da sujeição à licença ambiental e, consequentemente, do regime de prevenção e controlo integrados na poluição e respectivos procedimentos de verificação e controlo, previstos no n.º 8 e n.º 9 do art. 12.º do referido decreto, constitui um exemplo, apesar do intuito simplificador e desburocratizador do preceito, de desvirtuamento da lógica de protecção ambiental, favorecendo aquele que ao pretender exercer uma actividade industrial poderá não estar sujeito ao controlo que a própria salvaguarda do ambiente impõe.
Contudo, se por um lado o industrial (no caso da instalação, alteração, exploração dos estabelecimentos do tipo 4) pode ver a sua posição jurídica beneficiada em virtude de ter à sua disposição um regime de declaração prévia, ao invés do regime de licenciamento industrial como os estabelecimentos do tipo 1, 2 e 3, por outro, o respectivo, apesar de ter de cumprir a legislação aplicável em matéria de ambiente, não tendo a certeza de que a decisão da entidade administrativa afigura-se como segura quanto a esta matéria, pode ver, mais tarde, a referida ser impugnada por uma associação ambiental.
O facto da decisão administrativa não contemplar uma análise equiparada à que resultaria da sujeição ao regime de licenciamento industrial, entenda-se com a sujeição à licença ambiental e ao regime de prevenção e controlo integrados na poluição e respectivos procedimentos de verificação, perpetua uma situação de incerteza e insegurança na posição jurídica do industrial, que poderá, por via impugnatória, ser posta em causa quando razões imperativas de defesa do interesse ambiental o justifiquem.
Assim, considero que medidas simplificadoras levadas a cabo pelo Programa «simplex» são susceptíveis de descurar aspectos importantes como os exigidos em matéria de defesa do ambiente e defendo que devem ser adoptados mecanismos que permitam que a componente ambiental seja devidamente assegurada em virtude da constante mutação de uma realidade que impõe actualizações neste domínio.
Creio, também, que a redução ou supressão de actos e procedimentos tem de ser feita na medida em que os mesmos forem dispensáveis e irrelevantes para o processo de licenciamento, sob pena de serem cometidas irregularidades e ilegalidades, tendo em atenção o quadro de normas disciplinadoras do exercício da actividade industrial.
A observância das normas legais e regulamentares aplicáveis constitui um imperativo, atendendo às próprias funções e aos objectivos que definem o licenciamento industrial, visto que compatibilização de interesses tanto por parte dos industriais como por parte da comunidade têm de ser efectivamente assegurados.

No âmbito do referido acórdão, em causa está a deliberação do Conselho de Ministros, tomada em reunião de 13 de Agosto de 1992, que aprovou a localização da nova ponte sobre o Tejo, situada nas proximidades do Samouco, no município de Alcochete, Sacavém e no município de Loures.
Em apreço estão as questões alegadas pela parte recorrente (liga para a protecção da natureza), relativas à deliberação tomada e à violação das normas do artigo 4.º n.º4 da directiva n.º 79/409/CEE, as normas dos artigos 3.º nºs 1 e 3 e artigo 5.º do DL n.º 186/90 de 6 Junho, artigo 3.º do DR 38/90 de 27 de Novembro e, ainda, o artigo 4.º n.º 6 do DR 78/90 pela referida.
No que concerne à norma do n.º 4 do artigo 4.º da directiva acima referida, o seu objectivo é evitar a poluição e a deterioração dos habitats, assim como as perturbações que afectam as aves nas Zonas de Protecção Especial, estando os Estados-Membros obrigados a tomar as medidas necessárias para acautelar a situação.
Neste contexto, importaria averiguar se a respectiva directiva vigora ou não directamente na ordem interna no sentido de permitir a sua invocação pela recorrente.
O tribunal veio a este propósito pronunciar-se considerando que as condições para a invocação da norma da directiva não estavam preenchidas, pois esta não especificava as actividades ou situações causadores da poluição ou deterioração dos habitats que afectem as aves e que assumam efeito significativo, referindo, ainda, que o conteúdo da disposição não apresentava um carácter preciso e incondicional necessário para produzir efeito directo.
Sobre este ponto, concordo que as directivas para poderem ser invocadas directamente pelos particulares, têm de conter disposições claras, inequívocas e incondicionais, de modo a que se possa prescindir da adopção pelo Estado Membro de quaisquer medidas internas de execução (como escreve Mota De Campos).
Tendo em conta a norma referida, os Estados membros só estão obrigados a evitar a poluição, degradação e perturbações nos habitats quando as referidas tenham um “efeito significativo”. Neste caso, verifica-se uma ampla margem de manobra para determinação dos factos que possam preencher este conceito indeterminado, não resultando, neste sentido, a condenação de todas as actividades potencialmente geradoras de perturbações das aves selvagens mas somente aquelas que apresentem tal efeito (como reitera o Supremo Tribunal Administrativo).
Assim, a falta de precisão e especificação da norma torna impossível a sua invocação directamente pelos particulares, não podendo constituir, no caso concreto, fundamento do recurso contencioso de anulação da deliberação do Conselho de Ministros em virtude de não haver qualquer violação do seu conteúdo por não referir o tipo de actividades susceptíveis de ter efeito significativo no meio ambiente.
Contudo, defendo que o Estado Português ao ter adoptado medidas administrativas, determinando por despacho a criação das ZPEs, devia ter definido o regime legal aplicável, a fim de especificar as actividades susceptíveis de ter um efeito significativo nos referidos habitats. Neste sentido, considero que o Estado Português incorria numa situação de incumprimento da Directiva pois não estaria a adoptar as medidas adequadas para atingir os resultados da mesma (que não se resumem apenas à criação das ZPEs mas também a evitar a sua degradação), ao qual está vinculado.
O facto de a directiva conter este conceito indeterminado, deixando à mercê dos Estados membros (administração/tribunais) a concretização do respectivo, conferindo uma ampla margem de decisão deixada ao abrigo do poder discricionário, compromete a defesa da parte recorrente que acaba por não ter suporte em termos de vinculação legal, precisamente, devido à inexistência de legislação criada para o efeito e à imprecisão do conceito previsto na norma da respectiva directiva. Saliente-se que o Supremo Tribunal Administrativo atendendo ao caso concreto, deveria ter suscitado questão prejudicial interpretativa de acordo o artigo 234.º alínea b) do tratado da Comunidade Europeia, no sentido de determinar o alcance da referida norma.
Outra matéria importante no acórdão respeita à questão da decisão da localização da nova ponte não respeitar as formalidades exigidas no procedimento administrativo relativo à avaliação do impacto ambiental (estando em causa a violação das normas dos artigos 3.º nºs 1,2,3 e 4 e artigo 5.º do DL n.º 186/90 de 6 Junho, artigo 3.º do DR 38/90 de 27 de Novembro e, ainda, o artigo 4.º n.º 6 do DR 78/90).
Quanto a este ponto, o tribunal considerou que a aprovação da localização da nova ponte não tinha que estar sujeita ao processo prévio de avaliação de impacto ambiental, precisamente, por este último incidir sobre projectos públicos e privados (como refere o artigo 1.º do decreto-lei n.º186/90, actual decreto-lei 69/2000), devendo apenas ter lugar aquando da aprovação dos referidos.
Em minha opinião, apesar da noção de projecto referida na alínea a) do diploma (actual alínea o) do dl 69/2000), se cingir à aprovação da realização de obras de construção ou de outras intervenções no meio natural ou na paisagem, não é de desconsiderar o facto da escolha de localização constituir um momento precedente à realização de obras e que apesar de serem realidades distintas apresentam uma relação de interdependência e de prejudicialidade pois integram o mesmo objecto.
A reforçar esta ideia, existe outro argumento essencial que pode ser extraído da própria noção de impacto ambiental prevista na alínea e) do artigo 2.º do dl 69/2000, quando refere a AIA como instrumento de carácter preventivo da política do ambiente, sustentado na realização de estudos e consultas, com efectiva participação pública e análise de possíveis alternativas.
O instituto da avaliação de impacte ambiental tem, antes de tudo, raiz preventiva, sendo que a sua actuação deve efectuar-se antes da realização da obra, tendo em vista medidas antecipatórias em vez de medidas repressivas, bem como o controlo da poluição na fonte, isto é, na sua origem (referência ao principio da prevenção previsto na alínea a) do artigo 3.º da LBA).
Atendendo ao próprio alcance preventivo deste instituto, não faz sentido sujeitar ao processo prévio de avaliação de impacto ambiental apenas o momento de aprovação de realização da obra, precisamente por as exigências ambientais colocarem-se ab initio, logo no momento da localização do projecto.
Em jeito de conclusão, não concordo com a fundamentação adoptada pelo Supremo Tribunal Administrativo, apoiada exclusivamente na letra da lei, sem atender aos fins do instituto de impacto ambiental cuja actuação apesar de ter por objecto os projectos, deve ser tida em conta nos momentos que antecedem a realização dos mesmos de modo a ser, devidamente, assegurada e salvaguardada a componente ambiental.
Por último, fazendo um paralelo com o sistema actual, a legislação relativa à matéria das aves e dos habitats prevista na directiva 79/409/CEE e complementada pela directiva 92/43/CEE, encontra-se regulada no decreto-lei 140/99, que estabelece os sítios da Rede Natura 2000, englobando as ZEC e as ZPE.
Este novo regime vem especificar as actividades susceptíveis de ter efeito significativo, em termos ambientais, nas zonas protegidas, previstas no artigo 8.º, referindo, ainda, que determinadas acções e projectos com incidências nas mesmas zonas estarão sujeitos a avaliação de impacto ambiental ou a um processo prévio de análise das questões ambientais, de acordo com artigo 9.º e 10.º do diploma acima citado.

Muitos dos conflitos suscitados pelo Direito do Ambiente fogem ao esquema clássico do Contencioso Administrativo de protecção dos direitos individuais (e a que só o titular de um interesse directo e pessoal podia exigir (tutela jurisdicional), envolvendo uma multidão de pessoas afectadas.
Nesta óptica, o contencioso administrativo tem pois de abrir-se à protecção de interesses colectivos, à harmonização de interesses públicos conflituantes, falando-se igualmente na “socialização” do acesso à justiça em face da necessidade de reconhecer uma legitimidade mais ampla nos casos onde não haja lesões individuais e concretas, permitindo que cada cidadão em nome do interesse público, possa exigir o cumprimento do direito objectivo.
Veja-se, então, algumas das mudanças que se vão afirmando, designadamente, no recurso contencioso de anulação de actos administrativos lesivos do Ambiente. No que respeita à forma de aferir legitimidade activa, no contencioso administrativo, ela afere-se através do interesse pessoal, directo e legitimo na anulação do acto administrativo (art. 55.º/1/a) do CPTA), na base da tradicional configuração bilateral do recurso contencioso, destinado em primeira linha à protecção individual dos interesses pessoais do recorrente.
No domínio do Ambiente, os efeitos jurídicos do acto administrativo em relação aos terceiros (que não são destinatários directos do acto), são cada vez mais relevantes, impondo o direito à tutela jurisdicional efectiva que os terceiros possam aceder ao contencioso administrativo (ex: cidadãos individuais, associações ou agentes do M.P).
Esta matéria encontra expressão no âmbito relações jurídicas de vizinhança, onde por via de regra, intervêm mais de dois sujeitos, de um lado, a entidade administrativa (ou várias entidades administrativas, a quem cabe a gestão de interesses públicos por vezes conflituantes) que emana um qualquer acto autorizativo, do outro lado, o particular destinatário e beneficiário do acto e o «terceiro-vizinho» (ou vários vizinhos), prejudicado por esse mesmo acto.
Este último interveniente, ao ser titular de uma posição jurídica subjectiva, perante uma lesão ambiental, é-lhe permitido reagir, quer contra a entidade administrativa que praticou o acto (pela via do contencioso administrativo), quer perante o particular destinatário do acto (agora pela via tradicional do processo cível).
Neste sentido, pode-se dizer que a relação jurídica de vizinhança compreende a posição subjectiva de terceiros juridicamente protegida por normas de direito público, sendo vizinho um terceiro com uma posição jurídica particularmente qualificada e individualizada (implicando o direito de pretender que outros sujeitos se abstenham de determinadas actividades ou comportamentos lesivos do ambiente). Hoje, vizinho não é só o do prédio contíguo, devendo abranger outras pessoas que possuam relações de proximidade com as instalações ou actividades em causa e que possam ser por elas prejudicados.
Neste sentido, a protecção de terceiros assume-se como juridicamente relevante, pois permite o acesso ao processo, de interesses daqueles que embora não participam num procedimento administrativo relativo a um acto, possam ser por ele afectados, em virtude das relações que mantenham com a actividade em causa.
Dentro deste âmbito, cumpre referir os meios processuais colocados à disposição destes interessados, para reagirem às lesões no seu direito ao ambiente e qualidade de vida. Por um lado, o lesado poderá accionar as garantias contenciosas previstas pelo direito administrativo, no caso de as lesões serem provocadas por uma intervenção administrativa (pense-se nas autorizações para o exercício de certa actividade ou construção de certo edifício).
Tais garantias poderão divergir consoante o acto administrativo autorizativo seja ilegal, exigindo-se a via da acção administrativa especial, impugnação e condenação à prática do acto devido (artigo 46.ºn.º alínea a) e b) do CPTA), processos cautelares (artigo 112.º n.º1 e n.º2 a) e f), artigo 131.º n.º1 do CPTA) e meio processual urgente, acção de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias (artigo 109º n.º 1 CPTA). Por sua vez, se estiver em causa um acto administrativo legal (no caso do acto cumprir as exigências legais e regulamentares), o vizinho lesado poderá recorrer à acção administrativa comum, pedindo o reconhecimento de um direito ou interesse legalmente protegido (nos termos do artigo 37.º n.º1 e 2 alínea a) e alínea c) do CPTA), na situação da administração não cumprir o dever de controlo da actividade autorizada, incorrendo em omissão.
Por outro lado, o mesmo poderá accionar as tradicionais garantias do direito civil contra o particular, destinatário do acto (intentando uma acção de vizinhança) e até contra a Administração (através de uma acção de responsabilidade civil por factos ilícitos pela omissão indevida da fiscalização da actividade industrial previamente autorizada e das respectivas emissões).
Quanto à acção de vizinhança, a mesma não é uma acção popular porque se baseia em posição jurídico materiais individualizadas ou individualizáveis, estando aqui em causa a protecção do ambiente numa perspectiva subjectivista e individualista. Contudo, a comunidade no geral pode beneficiar da acção desse individuo qualificado lesado em face dos outros e que assume a tarefa de afastar o acto.
Considerando o acima exposto, chega-se à conclusão de que as relações jurídicas ambientais sendo relações multilaterais na medida em que envolvem vários intervenientes (a administração, o poluidor e terceiros) devem ser plenamente asseguradas no âmbito do contencioso administrativo, não só num plano de protecção individual como num plano de protecção colectiva de interesses.

O acórdão do Tribunal de Justiça de 14/07/2001, tem por objecto um litígio, que opõe a Comissão das Comunidades Europeias e o Estado Membro da Bélgica, relativo ao incumprimento de transposição de Directivas Comunitárias impostas pela Comunidade ao referido estado.
Tendo em conta o conteúdo das directivas 75/442, 76/464, 80/68, 84/360 e 85/337, impõe-se aos Estados que adoptem as medidas necessárias de modo a que as actividades ou a instalação das mesmas estejam sujeitas a uma autorização prévia (directivas 75/442, 76/464, 80/68 e 84/360) e que os projectos, susceptíveis de ter impacto ambiental, sejam submetidos a uma avaliação a priori, ou seja, antes da concessão de aprovação (Directiva 85/337).
No caso, o Estado belga apesar de ter adoptado disposições no sentido de sujeitar as actividades ao pedido de autorização, consagrou outras, nomeadamente as contidas na regulamentação das Regiões da Flandres e da Valónia, que previam um regime de concessão e recusa tácitas de autorizações. Este regime, por sua vez, veio a determinar, que em primeira instância, o silêncio da autoridade competente perante um pedido de autorização corresponderia a uma recusa, sendo que, em segunda instância, a não pronúncia por parte da mesma, daria lugar a que a autorização fosse concedida.Considerando estes factos, a Comissão entendeu que o Estado da Bélgica não transpôs correctamente as directivas, tendo incumprido o Direito Comunitário.
Como fundamento, a Bélgica alegou que o regime de concessão e recusa tácitas de autorizações tinha um campo de aplicação limitado, tendo sido pouco o número de autorizações tácitas concedidas. A reforçar esta ideia, o governo da flandres referiu que as autoridades competentes estavam bem informadas relativamente às consequências da ausência de pronúncia, alegando, ainda o facto do pedido de autorização ser objecto de uma avaliação circunscrita ao caso concreto, o que servia para afastar a ideia de uma avaliação negligente ou passiva associada à concessão de uma autorização tácita. Atendendo a estas formulações, a comissão instaura uma acção de incumprimento, que tem por base a alegação de que o regime de autorizações tácitas é incompatível com as exigências das directivas 75/442/CEE, 76/464/CEE, 80/68/CEE, 84/360/CEE e 85/337/CEE, que determinam a adopção «após cada investigação e atendendo aos seus resultados, de um acto expresso, de proibição ou autorização» (referência jurisprudencial ao acórdão de 28 de Fevereiro de 1991, Comissão/Itália, C-360/87, Colect., p. I-791, n.º 31).
Assim, a incompatibilidade entre as autorizações tácitas e os mecanismos previstos nas directivas que apontam para a necessidade de autorizações prévias e avaliações antes da concessão de autorização, obrigam as autoridades nacionais a verificar todos os pedidos de autorização suscitados no caso concreto, incorrendo em incumprimento no caso de não se pronunciarem sobre tais aspectos.
Em relação a esta matéria, considero que o Tribunal de Justiça esteve bem, nomeadamente a comissão das Comunidades Europeias, por estar em causa questões ambientais concernentes à temática da avaliação do impacto ambiental.
Desta forma, admito que a consagração de autorização tácita neste tipo de procedimento daria lugar a situações em que o bem jurídico ambiente fosse negligenciado, permitindo àqueles que pretendessem instalar uma actividade “furtar-se à efectiva aprovação” por parte das entidades administrativas.
Neste sentido, entendo que o governo da flandres ao ter consagrado um regime de recusa e de concessão tácita de autorização, permitiria não só que os pedidos de autorização passassem sem terem sido objecto de uma avaliação ou exame por parte da Administração, simplesmente em virtude da não pronúncia entendida consoante o caso como recusa ou concessão, como contribuiria para perpetuar situações de profunda injustiça associadas a um procedimento marcado pela arbitrariedade das decisões (ou ausência destas) por parte das autoridades competentes. O facto de se poder conceder tacitamente uma autorização daria a possibilidade de determinada actividade vir a ser autorizada, independentemente dos eventuais efeitos nocivos que implicasse para o ambiente, pelo simples facto de não ter sido objecto da devida avaliação que deve preceder a aprovação.
Em matéria ambiental, as directivas comunitárias, gozando de eficácia directa, obrigam a Administração Pública dos Estados-Membros e os respectivos tribunais, devendo todos os actos que importem a sua violação ser afastados da ordem jurídica, precisamente por serem contrários ao direito comunitário. Nesta lógica, nunca seria admissível um Estado que ao transpor incorrectamente uma directiva permitisse disposições contrárias à mesma, não cumprindo o resultado pretendido com a referida directiva.
Face a esta exposição, é possível fazer um paralelo com o nosso direito interno, especialmente com a legislação referente à avaliação do impacto ambiental, instituída pelo Decreto - Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º85/337/CEE, do Conselho de 27 de Junho de 1985, com as alterações introduzidas pela Directiva n.º 97/11/CE, do Conselho de 3 de Março de 1997.
No caso português, apesar de não se ter estabelecido um regime de recusa ou concessão tácita de autorizações no âmbito do procedimento de impacto ambiental tal qual como é apresentado no caso Belga, é de referir que a norma do artigo 19.º do dl n.º69/2000, assume contornos que se assemelham ao referido regime, por perspectivar, no final do procedimento de avaliação do impacto ambiental, uma situação em que é possível, na falta de comunicação à entidade competente dentro do prazo previsto, a formação de um deferimento tácito.
Este preceito tal qual como está redigido, é incompatível com as exigências ambientais impostas pelas directivas comunitárias, que obrigam as autoridades nacionais (Administração e tribunais) a apreciarem todos os pedidos de autorização que lhe são submetidos em ordem à avaliação das eventuais consequências para o ambiente que determinado projecto poderá apresentar.
Deste modo, impende a obrigação de ponderar devidamente as razões de facto e de direito subjacentes ao estudo de impacto ambiental, sendo que a declaração de impacto ambiental ao ser amplamente desfavorável, não permite que a administração tenha margem de manobra para deferir tacitamente.
Tendo em consideração os fundamentos referidos pela Comissão Europeia no presente acórdão, penso que este preceito poderia consubstanciar uma violação das obrigações impostas por força do tratado Comunitário no que respeita à transposição de directivas, em virtude do Estado Português manter disposições legislativas contrárias ao direito Comunitário.
Em jeito de conclusão, cumpre apenas referir que o Estado Belga deve consagrar um regime de recusa ou concessões expressas de autorizações, de modo a garantir que o procedimento de avaliação de impacto ambiental goze da sua plena eficácia, assegurando o devido exame de todos os pedidos autorizativos, para que não seja descurada, de grosso modo, a componente ambiental.

A árvore do dinheiro?

“Investimento Espanhol no Alentejo esbarra nas críticas Ambientalistas”

Afinal qual o melhor verde, verde cor de dinheiro ou verde cor do Ambiente?

Uma vez confrontados com a pertinente aposta estrangeira na plantação de olivais na região alentejana, factor que aponta para o progresso económico, nomeadamente do sector agrícola, agricultores olham com esperança para aquilo que chamam uma “mais-valia” revitalizadora de um sector que se considerava adormecido (olivicultura).
Face a visão promissora que conta com o poder das novas tecnologias e com a introdução de novas mentalidades, chovem os olhares desconfiados daqueles que apontam o dedo às medidas e alterações que poderão advir para o espaço rural envolvente decorrente dos investimentos olivícolas.
Em causa estão os recursos naturais do Sul do país e as áreas classificadas como rede Natura 2000 que vêem o seu futuro comprometido no que respeita à sustentabilidade natural, apontam as Associações Ambientalistas (Liga para a Protecção da Natureza, Quercus, Sociedade Portuguesa para o Estudo das Aves, entre outras ).
Perante esta colisão de direitos, em que contrasta o desenvolvimento da actividade económica propiciado por investimentos vindo do outro lado da fronteira e protecção do meio ambiente, pesam na balança custos/benefícios.
Numa constante procura pelo equilíbrio máximo entre o desenvolvimento económico e a sustentabilidade natural, será que a salvaguarda dos recursos naturais impera sempre enquanto máxima do Direito do Ambiente?


in Meia Hora


 

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